Modelo de Ação Anulatória de Débitos Fiscais contra Município de Paraty para Exclusão da Autora do Polo Passivo de IPTU Indevido após Alienação do Imóvel com Pedido de Tutela Provisória de Urgência
Publicado em: 22/04/2025 AdministrativoProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, CEP 23970-000,
Autora,
em face do
MUNICÍPIO DE PARATY, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Praça da Matriz, nº 01, Centro, Paraty/RJ, CEP 23970-000, endereço eletrônico [email protected],
Réu.
3. DOS FATOS
A Autora foi proprietária do imóvel situado no Município de Paraty, identificado pelo cadastro municipal nº XXXXXXX, localizado na Rua das Palmeiras, nº 100. Em data anterior ao lançamento dos débitos ora questionados, a Autora realizou a alienação do referido imóvel a terceiro, tendo sido celebrado o competente instrumento de compra e venda, com a devida tradição do bem ao adquirente.
O comprador do imóvel já edificou construção no local e reside no endereço, exercendo posse mansa e pacífica, sendo o real ocupante e proprietário de fato do bem. Não obstante, por inércia administrativa, o cadastro imobiliário municipal não foi atualizado, permanecendo a Autora como proprietária formal perante a Prefeitura de Paraty.
Em razão dessa desatualização cadastral, a Autora vem sendo indevidamente cobrada pelo Município de Paraty a respeito de débitos de IPTU referentes a exercícios posteriores à venda do imóvel, inclusive com inscrição em dívida ativa e ameaça de execução fiscal.
Ressalta-se que a Autora não mais detém qualquer relação jurídica com o imóvel, tampouco usufrui de sua posse ou propriedade, sendo injusta e ilegal a cobrança dos débitos fiscais em seu nome.
Diante da negativa administrativa de exclusão de seu nome do polo passivo das cobranças, não restou alternativa senão a propositura da presente Ação Anulatória de Débitos Fiscais, visando à declaração de inexistência de relação tributária entre a Autora e o Município de Paraty quanto ao imóvel em questão, a partir da data da alienação.
Resumo: A narrativa evidencia que a Autora não é mais proprietária do imóvel, sendo indevida a cobrança do IPTU em seu nome, o que fundamenta o pedido de anulação dos débitos fiscais.
4. DO DIREITO
4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, conforme CTN, art. 34. A partir do momento em que a Autora alienou o imóvel e transferiu a posse e a propriedade ao adquirente, cessou sua responsabilidade tributária, não podendo ser compelida ao pagamento de tributos incidentes sobre bem que não mais integra seu patrimônio.
A manutenção da Autora no polo passivo da obrigação fiscal configura flagrante violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à vedação do enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública.
4.2. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
O lançamento tributário deve refletir a realidade fática e jurídica do imóvel, especialmente quanto à titularidade, sob pena de nulidade. O CPC/2015, art. 319, III exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os quais, no presente caso, demonstram que o lançamento do IPTU em nome da Autora decorre de erro material, já que a titularidade do imóvel foi transferida a terceiro.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da verdade material, devendo promover a atualização do cadastro imobiliário sempre que comprovada a transferência da propriedade, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
4.3. DO DEVER DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS VICIADOS
O CTN, art. 149, VIII autoriza a revisão do lançamento quando constatado erro de fato, como ocorre no presente caso, em que a Autora não mais detém a propriedade do imóvel. A manutenção do lançamento em nome da Autora, após a alienação, constitui erro material que deve ser sanado pela via judicial, ante a inércia administrativa.
O princípio da autotutela impõe à Administração o dever de anular seus próprios atos eivados de vícios, conforme Súmula 473 do STF. A recusa injustificada em corrigir o cadastro e excluir a Autora do polo passivo da cobrança de IPTU afronta o direito líquido e certo da contribuinte.
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE D"'>...
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