Modelo de Ação de Obrigação de Não Fazer contra Município para cessar cobrança indevida de IPTU com base em área construída superior à real, fundamentada na ilegalidade do lançamento tributário e direito de propriedade

Publicado em: 28/04/2025 Processo Civil
Petição inicial que propõe ação de obrigação de não fazer contra o Município, visando impedir a cobrança do IPTU calculado sobre área construída maior do que a real do imóvel do autor, com pedido de tutela provisória de urgência e fundamentação no Código Tributário Nacional, Constituição Federal e Código Civil, demonstrando a ilegalidade do lançamento e a violação do direito de propriedade. Inclui pedidos de citação, condenação, produção de provas e realização de audiência de conciliação.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, [cidade/UF], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 12345-679, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

em face do MUNICÍPIO DE [CIDADE], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede à Praça da Matriz, nº 1, Bairro Centro, CEP 12345-000, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é legítimo proprietário do imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [cidade/UF], conforme matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local.

No exercício de 2024, o Autor foi surpreendido com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao referido imóvel, cujo valor foi substancialmente majorado em relação aos exercícios anteriores. Ao analisar o carnê de IPTU, o Autor constatou que a base de cálculo utilizada pela Municipalidade considerou, equivocadamente, uma área construída de 350m², quando, na realidade, a área construída do imóvel é de apenas 220m², conforme consta na planta aprovada pela Prefeitura e nos documentos de registro do imóvel.

O Autor, de boa-fé, protocolou pedido administrativo junto à Prefeitura, instruído com toda a documentação pertinente (planta aprovada, certidão de registro de imóveis, laudo técnico), requerendo a revisão do lançamento do IPTU e a correção da área considerada para fins de cálculo do tributo. Contudo, a Municipalidade manteve a cobrança indevida, insistindo na metragem equivocada, sem apresentar justificativa técnica idônea para tanto.

Ressalta-se que a cobrança do IPTU com base em área superior à real configura flagrante ilegalidade, gerando enriquecimento ilícito por parte do ente público e violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), bem como o direito de propriedade do Autor (CF/88, art. 5º, XXII).

Diante da recalcitrância da Municipalidade e da iminência de novas cobranças indevidas, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para que o Município se abstenha de efetuar a cobrança do IPTU com base em área construída diversa da real, sob pena de violação de direito líquido e certo.

Resumo: O Autor é proprietário de imóvel cuja área foi equivocadamente majorada no cadastro municipal, resultando em cobrança indevida de IPTU, mesmo após tentativa de solução administrativa.

4. DO DIREITO

4.1. DA ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU COM BASE EM ÁREA SUPERIOR À REAL

O lançamento do IPTU é ato administrativo vinculado, devendo observar estritamente os parâmetros legais e fáticos do imóvel tributado (CTN, art. 142). A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, o qual depende, dentre outros fatores, da área construída efetiva (CTN, art. 33).

Ocorre que, no presente caso, a Municipalidade lançou o tributo com base em área construída superior à real, desconsiderando a documentação apresentada pelo Autor. Tal conduta viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), pois impõe ao contribuinte obrigação tributária sem respaldo na realidade fática.

O CTN, art. 149, VIII, a possibilidade de revisão do lançamento quando constatado erro de fato, como ocorre na hipótese dos autos:
CTN, art. 149, VIII: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando: (...) VIII – se comprove que, no lançamento, ocorreu erro quanto à pessoa, à natureza do objeto tributado, à quantidade, ao valor, à aplicação da alíquota, ou à realização do fato gerador."

Assim, uma vez demonstrado o erro na metragem da área construída, impõe-se a revisão do lançamento e a abstenção de novas cobranças indevidas.

4.2. DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DA TUTELA DO CONTRIBUINTE

A presente ação visa compelir o Município a se abster de efetuar a cobrança do IPTU com base em área construída diversa da real, configurando típica obrigação de não fazer, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

O CPC/2015, art. 497, autoriza o juiz a impor obrigação de não fazer para impedir a prática de ato ilícito ou a repetição de conduta lesiva. No caso, a manutenção da cobrança indevida configura ato ilícito e lesivo ao patrimônio do Autor.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de lealdade na relação jurídico-tributária impõem ao Fisco a obrigação de atuar com correção e transparência, não podendo exigir tributo em desconformidade com a realidade.

Resumo: A cobrança do IPTU com base em área equivocada afronta a legalidade, a boa-fé e o direito de propriedade, cabendo ao Judiciário impor obrigação de não fazer ao Município.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer proposta por A. J. dos S. em face do Município de [CIDADE], na qual o Autor alega ser proprietário do imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [cidade/UF], objeto de matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local.

O Autor narra que, no exercício de 2024, foi surpreendido com a majoração substancial do valor do IPTU, decorrente de erro na base de cálculo, visto que a municipalidade considerou, equivocadamente, área construída de 350m², em vez dos efetivos 220m², conforme consta na planta aprovada e nos documentos do imóvel.

Alega que, mesmo após protocolar pedido administrativo instruído com documentação apta a comprovar a metragem correta, a municipalidade manteve a cobrança indevida, sem justificativa técnica. Sustenta violação dos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

Requer, assim, tutela jurisdicional para compelir o Município a se abster de efetuar cobrança do IPTU com base em área construída diversa da real (220m²), além da procedência do pedido para reconhecimento da ilegalidade da cobrança, dentre outros pedidos.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

2. Da Prova dos Autos

Dos documentos acostados à inicial, especialmente a planta aprovada pela Prefeitura, a certidão de registro de imóveis e laudo técnico, verifica-se que a área construída do imóvel é de fato 220m², não tendo a municipalidade apresentado justificativa técnica idônea a embasar o lançamento do IPTU com base em metragem superior.

Eventual necessidade de prova pericial poderá ser analisada em fase de execução ou liquidação, caso haja impugnação fundada quanto à área efetiva, mas pelas provas já produzidas, resta suficientemente comprovado o alegado pelo Autor.

3. Da Legalidade do Lançamento do IPTU

O lançamento do IPTU é ato administrativo vinculado, devendo observar os parâmetros legais e fáticos do imóvel tributado, conforme dispõe o CTN, art. 142. A base de cálculo do referido imposto é o valor venal do imóvel, que leva em consideração, entre outros fatores, a área construída efetiva (CTN, art. 33).

A manutenção de cobrança fundada em área superior à real, sem respaldo na documentação apresentada, viola o princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 37, caput), além de afrontar o direito de propriedade do contribuinte (CF/88, art. 5º, XXII).

O CTN, art. 149, VIII, autoriza a revisão do lançamento quando constatado erro de fato, como ocorre no presente caso:
\\\"O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando: (...) VIII – se comprove que, no lançamento, ocorreu erro quanto à pessoa, à natureza do objeto tributado, à quantidade, ao valor, à aplicação da alíquota, ou à realização do fato gerador.\\\"

Ressalte-se que o dever de lealdade e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe ao Fisco a atuação em conformidade com os fatos e o direito, não podendo exigir tributos em desacordo com a realidade material do imóvel.

4. Jurisprudência

Os Tribunais têm reiteradamente reconhecido a necessidade de revisão dos lançamentos tributários em casos de erro de fato quanto à área construída, conforme demonstram os seguintes julgados:

TJSP – “Ação de repetição de indébito tributário – Autores que alegam terem recolhido IPTU a mais por erro da Municipalidade ao lançar o IPTU com base em área superior à real – Sentença de parcial procedência, condenando o réu à repetição de indébito dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal.” (Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP)

TJRJ – “Direito Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. IPTU. Lançamento complementar por suposta divergência entre as informações constantes do cadastro municipal e os dados do imóvel. Diferença de área de imóvel. Regra da imutabilidade do lançamento (CTN, art. 145) que é excepcionada pelas hipóteses do art. 149, do citado diploma, como no caso em que constatadas construções que modifiquem a área do imóvel não conhecidas por ocasião do lançamento anterior (erro de fato - CTN, art. 149, VIII).” (Apelação Acórdão/TJRJ)

TJSP – “Ação ordinária – IPTU – Alegação de que a metragem da área construída do imóvel, adotada pelo Fisco, estaria incorreta – Prova técnica que se demonstra pertinente para a solução da controvérsia – Recurso provido.” (Apelação Cível Acórdão/TJSP)

5. Da Obrigação de Não Fazer

O pedido do Autor se amolda à tutela de obrigação de não fazer, nos termos do CPC/2015, art. 497, sendo cabível a determinação para que o Município se abstenha de efetuar cobrança de IPTU com base em metragem diversa da real, sob pena de violação de direito líquido e certo do contribuinte.

6. Da Fundamentação Constitucional e Princípios

A motivação deste voto segue a exigência da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as decisões, assegurando a transparência e o controle da jurisdição.

A decisão também se ancora nos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 37, caput), propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. Reconhecer a ilegalidade da cobrança do IPTU com base em área construída superior à real (220m²) relativamente ao imóvel de propriedade do Autor, situado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [cidade/UF];
  2. Condenar o Município de [CIDADE] à obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar lançamentos e cobranças do IPTU do referido imóvel com base em área diversa da real (220m²);
  3. Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º;
  4. Faculto às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, caso manifestem interesse.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Recurso

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, caput, caberá recurso de apelação, caso alguma das partes se insurja contra a presente sentença.

[Cidade], [data].

Juiz de Direito

V. Observação Final

O presente voto foi prolatado em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, com a devida fundamentação fático-jurídica, demonstrando o nexo entre os fatos comprovados nos autos e as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.


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