Modelo de Ação de Obrigação de Não Fazer contra Município para cessar cobrança indevida de IPTU com base em área construída superior à real, fundamentada na ilegalidade do lançamento tributário e direito de propriedade
Publicado em: 28/04/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de [cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, [cidade/UF], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 12345-679, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
em face do MUNICÍPIO DE [CIDADE], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede à Praça da Matriz, nº 1, Bairro Centro, CEP 12345-000, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor é legítimo proprietário do imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [cidade/UF], conforme matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local.
No exercício de 2024, o Autor foi surpreendido com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao referido imóvel, cujo valor foi substancialmente majorado em relação aos exercícios anteriores. Ao analisar o carnê de IPTU, o Autor constatou que a base de cálculo utilizada pela Municipalidade considerou, equivocadamente, uma área construída de 350m², quando, na realidade, a área construída do imóvel é de apenas 220m², conforme consta na planta aprovada pela Prefeitura e nos documentos de registro do imóvel.
O Autor, de boa-fé, protocolou pedido administrativo junto à Prefeitura, instruído com toda a documentação pertinente (planta aprovada, certidão de registro de imóveis, laudo técnico), requerendo a revisão do lançamento do IPTU e a correção da área considerada para fins de cálculo do tributo. Contudo, a Municipalidade manteve a cobrança indevida, insistindo na metragem equivocada, sem apresentar justificativa técnica idônea para tanto.
Ressalta-se que a cobrança do IPTU com base em área superior à real configura flagrante ilegalidade, gerando enriquecimento ilícito por parte do ente público e violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), bem como o direito de propriedade do Autor (CF/88, art. 5º, XXII).
Diante da recalcitrância da Municipalidade e da iminência de novas cobranças indevidas, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para que o Município se abstenha de efetuar a cobrança do IPTU com base em área construída diversa da real, sob pena de violação de direito líquido e certo.
Resumo: O Autor é proprietário de imóvel cuja área foi equivocadamente majorada no cadastro municipal, resultando em cobrança indevida de IPTU, mesmo após tentativa de solução administrativa.
4. DO DIREITO
4.1. DA ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU COM BASE EM ÁREA SUPERIOR À REAL
O lançamento do IPTU é ato administrativo vinculado, devendo observar estritamente os parâmetros legais e fáticos do imóvel tributado (CTN, art. 142). A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, o qual depende, dentre outros fatores, da área construída efetiva (CTN, art. 33).
Ocorre que, no presente caso, a Municipalidade lançou o tributo com base em área construída superior à real, desconsiderando a documentação apresentada pelo Autor. Tal conduta viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), pois impõe ao contribuinte obrigação tributária sem respaldo na realidade fática.
O CTN, art. 149, VIII, a possibilidade de revisão do lançamento quando constatado erro de fato, como ocorre na hipótese dos autos:
CTN, art. 149, VIII: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando: (...) VIII – se comprove que, no lançamento, ocorreu erro quanto à pessoa, à natureza do objeto tributado, à quantidade, ao valor, à aplicação da alíquota, ou à realização do fato gerador."
Assim, uma vez demonstrado o erro na metragem da área construída, impõe-se a revisão do lançamento e a abstenção de novas cobranças indevidas.
4.2. DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DA TUTELA DO CONTRIBUINTE
A presente ação visa compelir o Município a se abster de efetuar a cobrança do IPTU com base em área construída diversa da real, configurando típica obrigação de não fazer, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
O CPC/2015, art. 497, autoriza o juiz a impor obrigação de não fazer para impedir a prática de ato ilícito ou a repetição de conduta lesiva. No caso, a manutenção da cobrança indevida configura ato ilícito e lesivo ao patrimônio do Autor.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de lealdade na relação jurídico-tributária impõem ao Fisco a obrigação de atuar com correção e transparência, não podendo exigir tributo em desconformidade com a realidade.
Resumo: A cobrança do IPTU com base em área equivocada afronta a legalidade, a boa-fé e o direito de propriedade, cabendo ao Judiciário impor obrigação de não fazer ao Município.
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