Modelo de Ação Anulatória de Lançamento de IPTU com Pedido de Tutela de Urgência contra Majoração Indevida por Decreto Municipal

Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil Tributário
Modelo de petição inicial de ação anulatória de lançamento fiscal referente ao IPTU, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Município que majorou a base de cálculo e a alíquota do imposto por meio de decreto municipal, em afronta ao princípio da legalidade tributária. O documento detalha a ilegitimidade do ato infralegal para criação ou aumento de tributo, fundamentação constitucional e infraconstitucional (CF/88, art. 150, I; CTN, arts. 33, 97, 142), bem como a necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para possibilitar a venda do imóvel do autor. Contém pedidos de anulação do lançamento, produção de prova pericial e condenação do ente municipal ao pagamento de honorários e custas.

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL (IPTU) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Triunfo – Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Triunfo/UF, CEP 12345-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Triunfo/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

Em face de:

Município de Triunfo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Praça Central, nº 1, Centro, Triunfo/UF, CEP 12345-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Autor é legítimo proprietário de imóvel urbano situado na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Triunfo/UF, conforme matrícula imobiliária anexa. Em 31 de dezembro de 2022, o Prefeito do Município de Triunfo editou o Decreto nº 1.234/22, que determinou a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, além de majorar a alíquota do imposto para todas as propriedades localizadas na zona urbana do Município.

O referido decreto entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, e, imediatamente, o Município iniciou a emissão dos carnês de IPTU já com as alterações promovidas. O Autor, ao receber o carnê de IPTU referente ao exercício de 2023, deparou-se com valores significativamente superiores aos praticados no exercício anterior, em razão da majoração da base de cálculo e da alíquota, ambas promovidas por ato infralegal.

Ressalte-se que o imóvel do Autor encontra-se em processo de negociação para venda, sendo que a existência de débito de IPTU pode inviabilizar a concretização do negócio, causando-lhe prejuízos de difícil reparação. O Autor, por discordar da legalidade do lançamento, optou por não efetuar o pagamento do tributo, buscando, por meio desta ação, a desconstituição do crédito tributário lançado.

Ademais, para comprovar que a atualização da base de cálculo ultrapassou o índice oficial de correção monetária, será necessária a produção de prova pericial contábil.

Diante da ilegalidade do lançamento e da iminência de prejuízo irreparável, o Autor busca a tutela jurisdicional para anular o lançamento fiscal e afastar a exigibilidade do crédito tributário.

Resumo: O lançamento do IPTU de 2023, realizado com base em decreto municipal que majorou base de cálculo e alíquota acima do permitido, é manifestamente ilegal e prejudica o Autor, que necessita da anulação do débito para viabilizar a venda de seu imóvel.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL

O lançamento do IPTU para o exercício de 2023, com base no Decreto nº 1.234/22, padece de flagrante ilegalidade. Nos termos da CF/88, art. 150, I, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O princípio da legalidade tributária impõe que apenas lei em sentido estrito pode instituir ou majorar tributos, sendo vedada a delegação dessa competência a atos infralegais, como decretos.

O CTN, art. 97, II e IV, reforça que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, bem como fixar sua base de cálculo e alíquotas. Assim, a atualização da base de cálculo do IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, bem como a majoração da alíquota, não podem ser promovidas por decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a atualização monetária do valor venal do imóvel pode ser realizada por ato do Poder Executivo, desde que limitada à recomposição do valor pela inflação, não podendo ultrapassar o índice oficial de correção monetária. Qualquer majoração acima desse índice, ou alteração de alíquota, exige lei formal.

Resumo: O Decreto nº 1.234/22 extrapolou os limites do poder regulamentar ao promover majoração de tributo sem respaldo em lei, violando os princípios constitucionais da legalidade e da estrita legalidade tributária.

4.2. DA NECESSIDADE DE LEI PARA MAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A base de cálculo do IPTU, nos termos do CTN, art. 33, é o valor venal do imóvel. A atualização desse valor, para fins de recomposição inflacionária, pode ser feita por ato do Executivo, desde que limitada ao índice oficial de correção monetária. No entanto, a majoração acima desse índice, ou a alteração de alíquotas, só pode ser realizada por lei, conforme CF/88, art. 150, I e CTN, art. 97, II e IV.

O Decreto nº 1.234/22, ao determinar atualização superior ao índice oficial e ao majorar a alíquota do IPTU, usurpou competência do Poder Legislativo, tornando o lançamento fiscal nulo de pleno direito.

Resumo: A majoração da base de cálculo e da alíquota do IPTU, por meio de decreto, é manifestamente ilegal e inconstitucional, devendo ser anulada.

4.3. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL

O lançamento tributário é ato administrativo vinculado, que deve observar estritamente os limites legais. Conforme CTN, art. 142, o lançamento visa a constituição do crédito tributário, devendo observar os parâmetros legais. A inobservância desses parâmetros, como no caso de majoração indevida, enseja a nulidade do lançamento, passível de anulação judicial (CPC/2015, art. 525, §1º, IV).

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, proposta por M. dos S. em face do Município de Triunfo, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2023. O autor alega que o Decreto Municipal nº 1.234/22 majorou a base de cálculo e a alíquota do imposto acima do índice oficial de correção monetária, bem como alterou a alíquota, sem o devido respaldo em lei, tornando o lançamento fiscal nulo. Requer, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para afastar a exigibilidade do crédito tributário, a anulação do lançamento e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Fundamentação

II.1. Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

II.2. Da Legalidade do Lançamento Fiscal e do Princípio da Legalidade Tributária

O cerne da controvérsia reside na majoração da base de cálculo e da alíquota do IPTU por meio do Decreto Municipal nº 1.234/22, que, segundo o autor, extrapolou o limite da mera atualização monetária.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso I, estabelece que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Tal dispositivo consagra o princípio da legalidade tributária, que exige lei em sentido estrito para a instituição ou aumento de tributos.

O Código Tributário Nacional, art. 97, incisos II e IV, reitera a exigência de lei para a fixação da base de cálculo e da alíquota dos tributos, vedando a majoração por ato infralegal. Admite-se, apenas, que a atualização monetária do valor venal do imóvel seja promovida por ato do Executivo, desde que limitada à recomposição inflacionária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Conforme relatado nos autos, o Decreto nº 1.234/22 não apenas atualizou o valor venal do imóvel com base no índice oficial de correção monetária, mas promoveu majoração superior a esse índice, além de alterar a alíquota do IPTU, sem respaldo em lei formal.

II.3. Da Nulidade do Lançamento Fiscal

O lançamento tributário é ato administrativo vinculado, devendo observar estritamente os parâmetros legais, nos termos do CTN, art. 142. Havendo descumprimento desses parâmetros – como a majoração de tributo sem lei – o lançamento é nulo, passível de anulação judicial (CPC/2015, art. 525, §1º, IV).

No caso, restou comprovado que tanto a base de cálculo quanto a alíquota foram majoradas por decreto, e não por lei, em afronta direta à Constituição Federal (art. 150, I) e ao CTN (art. 97, II e IV). A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido.

II.4. Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015: a probabilidade do direito (ilegalidade do lançamento fiscal) e o perigo de dano (impossibilidade de venda do imóvel em razão da existência do débito), razão pela qual é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da demanda.

II.5. Dos Pedidos e Provas

Os pedidos formulados pelo autor encontram respaldo na legislação processual e tributária. A produção de prova pericial contábil, documental e testemunhal se revela pertinente para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à apuração da correta atualização monetária do valor venal do imóvel.

II.6. Jurisprudência

O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jurisprudência colacionada nos autos, corrobora a necessidade de estrita observância dos limites legais para lançamentos tributários, vedando-se majoração por ato infralegal.

II.7. Princípio da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto que a presente decisão está devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam públicas e fundamentadas.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Declarar a nulidade do lançamento fiscal do IPTU do exercício de 2023 referente ao imóvel do autor, afastando a exigibilidade do crédito tributário lançado com base no Decreto nº 1.234/22;
  2. Conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, até o trânsito em julgado da presente decisão;
  3. Determinar ao Município de Triunfo que se abstenha de inscrever o débito do autor em dívida ativa ou adotar medidas de cobrança administrativas ou judiciais, relativamente ao IPTU de 2023, em relação ao imóvel objeto da lide;
  4. Condenar o Município de Triunfo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  5. Condenar o Município ao pagamento das custas processuais;
  6. Defiro a produção de prova pericial contábil, documental e testemunhal, caso ainda necessária, nos termos do requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Triunfo/UF, ____ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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