Modelo de Ação Anulatória de Lançamento de IPTU com Pedido de Tutela de Urgência contra Majoração Indevida por Decreto Municipal
Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil TributárioAÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL (IPTU) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Triunfo – Tribunal de Justiça do Estado.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Triunfo/UF, CEP 12345-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Triunfo/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
Em face de:
Município de Triunfo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Praça Central, nº 1, Centro, Triunfo/UF, CEP 12345-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Autor é legítimo proprietário de imóvel urbano situado na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Triunfo/UF, conforme matrícula imobiliária anexa. Em 31 de dezembro de 2022, o Prefeito do Município de Triunfo editou o Decreto nº 1.234/22, que determinou a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, além de majorar a alíquota do imposto para todas as propriedades localizadas na zona urbana do Município.
O referido decreto entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, e, imediatamente, o Município iniciou a emissão dos carnês de IPTU já com as alterações promovidas. O Autor, ao receber o carnê de IPTU referente ao exercício de 2023, deparou-se com valores significativamente superiores aos praticados no exercício anterior, em razão da majoração da base de cálculo e da alíquota, ambas promovidas por ato infralegal.
Ressalte-se que o imóvel do Autor encontra-se em processo de negociação para venda, sendo que a existência de débito de IPTU pode inviabilizar a concretização do negócio, causando-lhe prejuízos de difícil reparação. O Autor, por discordar da legalidade do lançamento, optou por não efetuar o pagamento do tributo, buscando, por meio desta ação, a desconstituição do crédito tributário lançado.
Ademais, para comprovar que a atualização da base de cálculo ultrapassou o índice oficial de correção monetária, será necessária a produção de prova pericial contábil.
Diante da ilegalidade do lançamento e da iminência de prejuízo irreparável, o Autor busca a tutela jurisdicional para anular o lançamento fiscal e afastar a exigibilidade do crédito tributário.
Resumo: O lançamento do IPTU de 2023, realizado com base em decreto municipal que majorou base de cálculo e alíquota acima do permitido, é manifestamente ilegal e prejudica o Autor, que necessita da anulação do débito para viabilizar a venda de seu imóvel.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DA ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL
O lançamento do IPTU para o exercício de 2023, com base no Decreto nº 1.234/22, padece de flagrante ilegalidade. Nos termos da CF/88, art. 150, I, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O princípio da legalidade tributária impõe que apenas lei em sentido estrito pode instituir ou majorar tributos, sendo vedada a delegação dessa competência a atos infralegais, como decretos.
O CTN, art. 97, II e IV, reforça que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, bem como fixar sua base de cálculo e alíquotas. Assim, a atualização da base de cálculo do IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, bem como a majoração da alíquota, não podem ser promovidas por decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a atualização monetária do valor venal do imóvel pode ser realizada por ato do Poder Executivo, desde que limitada à recomposição do valor pela inflação, não podendo ultrapassar o índice oficial de correção monetária. Qualquer majoração acima desse índice, ou alteração de alíquota, exige lei formal.
Resumo: O Decreto nº 1.234/22 extrapolou os limites do poder regulamentar ao promover majoração de tributo sem respaldo em lei, violando os princípios constitucionais da legalidade e da estrita legalidade tributária.
4.2. DA NECESSIDADE DE LEI PARA MAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo do IPTU, nos termos do CTN, art. 33, é o valor venal do imóvel. A atualização desse valor, para fins de recomposição inflacionária, pode ser feita por ato do Executivo, desde que limitada ao índice oficial de correção monetária. No entanto, a majoração acima desse índice, ou a alteração de alíquotas, só pode ser realizada por lei, conforme CF/88, art. 150, I e CTN, art. 97, II e IV.
O Decreto nº 1.234/22, ao determinar atualização superior ao índice oficial e ao majorar a alíquota do IPTU, usurpou competência do Poder Legislativo, tornando o lançamento fiscal nulo de pleno direito.
Resumo: A majoração da base de cálculo e da alíquota do IPTU, por meio de decreto, é manifestamente ilegal e inconstitucional, devendo ser anulada.
4.3. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL
O lançamento tributário é ato administrativo vinculado, que deve observar estritamente os limites legais. Conforme CTN, art. 142, o lançamento visa a constituição do crédito tributário, devendo observar os parâmetros legais. A inobservância desses parâmetros, como no caso de majoração indevida, enseja a nulidade do lançamento, passível de anulação judicial (CPC/2015, art. 525, §1º, IV).
Resumo: O lançamento do IPTU de 2023, por ter origem em "'>...
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