NARRATIVA DE FATO E DIREITO
A presente petição inicial visa garantir os direitos dos trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF, especificamente quanto ao recolhimento do FGTS, que não foi efetuado pelo Banco Bradesco S/A durante o período de 01/01/2022 a 22/07/2024. A ação coletiva é o instrumento adequado para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, buscando a reparação dos prejuízos sofridos pelos empregados.
O FGTS é um direito essencial do trabalhador, garantido pela Constituição Federal e regulado pela Lei 8.036/1990, que impõe ao empregador a obrigação de realizar os depósitos mensais. A ausência de recolhimento dessas contribuições caracteriza ato ilícito, sujeitando o empregador às sanções previstas em lei e à obrigação de reparar os danos causados aos trabalhadores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de ação coletiva é adequado para situações em que o sindicato representa os interesses de um grupo de trabalhadores que tiveram seus direitos violados, especificamente no que se refere ao recolhimento do FGTS. A peça processual deve ser elaborada com fundamentos sólidos, que demonstrem a responsabilidade do empregador e a necessidade de reparação dos danos sofridos pelos empregados, assegurando o cumprimento das obrigações trabalhistas e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROPOSTA PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA/DF CONTRA O BANCO BRADESCO S/A, PLEITEANDO PAGAMENTO DE FGTS NÃO RECOLHIDO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e eventualmente podem ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI –, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" e marcar "EXPRESSÃO OU FRASE EXATA". Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" ou "NOVA PESQUISA" e adicionar uma "PALAVRA CHAVE". Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma "PALAVRA CHAVE" normalmente usada nos acórdãos.
1. Princípios que Regem o Instituto Jurídico do FGTS:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito trabalhista assegurado aos empregados, destinado a protegê-los em caso de demissão sem justa causa. O recolhimento do FGTS é uma obrigação do empregador, e sua ausência pode ser objeto de ação judicial para exigir o cumprimento dessa obrigação. No caso de ação coletiva, o sindicato representa os interesses dos empregados lesados.
Legislação: CF/88, art. 7º, III – Estabelece o direito ao FGTS para todos os trabalhadores.
Lei 8.036/1990, art. 15 – Define a obrigação do empregador de depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês.
Jurisprudência:
FGTS e Princípios Fundamentais
Obrigação de Recolhimento do FGTS
2. Legitimidade Ativa do Sindicato:
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF possui legitimidade ativa para propor ação coletiva de trabalho em defesa dos direitos dos trabalhadores que representa. Essa legitimidade decorre de sua função institucional de defender os interesses coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores.
Legislação: CF/88, art. 8º, III – Assegura a legitimidade dos sindicatos para representar os direitos coletivos e individuais da categoria.
Lei 8.073/1990, art. 2º – Define a competência dos sindicatos para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa do Sindicato
Ação Coletiva do Sindicato
3. Objeto Jurídico Protegido:
O objeto jurídico da ação coletiva é a defesa do direito ao recolhimento do FGTS pelos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato, abrangendo todos aqueles que tiveram o direito violado no período indicado na petição inicial. A proteção desse direito visa garantir a segurança financeira dos trabalhadores em caso de dispensa sem justa causa.
Legislação: Lei 8.036/1990, art. 19-A – Assegura o direito ao recolhimento do FGTS, mesmo em caso de descumprimento por parte do empregador.
Lei 8.078/1990, art. 81, I – Dispõe sobre a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos, que são passíveis de serem tutelados por ação coletiva.
Jurisprudência:
Objeto Jurídico em Ação Coletiva
Recolhimento de FGTS como Objeto Jurídico
4. Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A:
O Banco Bradesco S/A, na qualidade de empregador, possui legitimidade passiva para responder pela ação coletiva de cobrança de FGTS, uma vez que é a instituição responsável pelo não recolhimento do fundo durante o período apontado. A empresa deve ser citada para apresentar defesa e responder pelas alegações feitas na petição inicial.
Legislação: CPC/2015, art. 18 – Define a legitimidade passiva do réu no processo civil.
Lei 8.036/1990, art. 15 – Determina a obrigação do empregador em realizar os depósitos do FGTS.
Jurisprudência:
Legitimidade Passiva do Empregador
Ação Coletiva e Legitimidade Passiva
5. Prazo Prescricional para Cobrança do FGTS:
O prazo prescricional para a cobrança do FGTS não recolhido é de cinco anos, contados a partir da data em que o empregador deveria ter efetuado o recolhimento. A prescrição atinge o direito de pleitear judicialmente os valores não recolhidos, sendo relevante observar o período de abrangência da ação.
Legislação: CF/88, art. 7º, XXIX – Estabelece o prazo prescricional para ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho.
Súmula 362/STJ – Dispõe sobre o prazo prescricional para ações de cobrança do FGTS.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional em Ação de FGTS
Prescrição em Ação Coletiva de FGTS
6. Provas Documentais Obrigatórias:
A petição inicial da ação coletiva deve ser instruída com documentos que comprovem a ausência de recolhimento do FGTS, como extratos bancários dos trabalhadores, folhas de pagamento e demais registros que evidenciem a falta dos depósitos. A ausência dessas provas pode comprometer a eficácia da demanda.
Legislação: CPC/2015, art. 320 – Define a necessidade de juntada de documentos essenciais à petição inicial.
Lei 8.036/1990, art. 17 – Estabelece a obrigatoriedade da documentação que comprove o recolhimento do FGTS.
Jurisprudência:
Juntada de Provas em Ação de FGTS
Documentação Necessária em Ação Coletiva
7. Citação e Intimação das Partes:
A citação do Banco Bradesco S/A é o ato processual que confere ciência à empresa da existência da ação coletiva e determina o prazo para apresentação de defesa. A intimação do sindicato, por sua vez, deve assegurar o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais.
Legislação: CPC/2015, art. 238 – Define a citação como o ato pelo qual o réu é chamado a juízo.
CPC/2015, art. 272 – Trata da intimação das partes e seus representantes.
Jurisprudência:
Citação e Intimação no Processo Coletivo
Intimação em Ação Coletiva
8. Fundamentos Constitucionais da Ação Coletiva:
A ação coletiva de trabalho proposta pelo sindicato tem como fundamento constitucional os direitos e garantias previstos na CF/88, especialmente aqueles relacionados à proteção dos direitos trabalhistas, à liberdade sindical e ao direito de ação para defesa dos interesses coletivos da categoria.
Legislação: CF/88, art. 8º, III – Garante a atuação dos sindicatos na defesa dos direitos coletivos.
CF/88, art. 7º, III – Assegura o direito ao FGTS como uma das garantias dos trabalhadores.
Jurisprudência:
Fundamentos Constitucionais em Ação Coletiva
Garantias Trabalhistas e Ação Coletiva
9. Direito Material na Ação Coletiva:
O direito material envolvido na ação coletiva é o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, que é uma obrigação do empregador e uma garantia para o trabalhador. O não recolhimento configura violação aos direitos trabalhistas e pode gerar a obrigação de indenização ou regularização dos valores devidos.
Legislação: Lei 8.036/1990, art. 15 – Define o direito ao FGTS e a obrigatoriedade do empregador em fazer o recolhimento.
CF/88, art. 7º, III – Garante o FGTS como direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
Jurisprudência:
Direito Material em Ação Coletiva de FGTS
Obrigação de Recolhimento em Ação Coletiva
10. Honorários Advocatícios na Ação Coletiva:
A condenação em honorários advocatícios em ação coletiva segue os parâmetros estabelecidos no CPC/2015, observando-se a sucumbência e os valores envolvidos. Os honorários podem ser devidos tanto em favor do sindicato quanto do réu, dependendo do desfecho da ação.
Legislação: CPC/2015, art. 85 – Estabelece as regras para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
CPC/2015, art. 87 – Trata da sucumbência recíproca e seus efeitos na ação.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios em Ação Coletiva
Sucumbência em Ação Coletiva de FGTS
11. Defesas Possíveis na Contestação:
Na contestação, o Banco Bradesco S/A pode alegar, entre outras defesas, a inexistência de obrigação de recolhimento de FGTS no período indicado, a prescrição parcial ou total do direito pleiteado, ou a regularidade dos depósitos. A defesa deve ser robusta e fundamentada em provas e documentos que demonstrem a legalidade da conduta do empregador.
Legislação: CPC/2015, art. 336 – Define as matérias que podem ser alegadas como defesa preliminar na contestação.
CPC/2015, art. 337 – Estabelece as defesas de mérito que podem ser arguidas pelo réu.
Jurisprudência:
Defesas em Contestação de Ação Coletiva
Contestação em Ação de FGTS
12. Prazo Decadencial e Prescricional:
Embora o prazo prescricional para cobrança do FGTS seja de cinco anos, é importante observar a decadência de outros direitos relacionados, como o prazo para impugnação de atos administrativos que resultaram na ausência de recolhimento. A decadência pode ser arguida como defesa pelo réu, dependendo das circunstâncias do caso.
Legislação: CF/88, art. 7º, XXIX – Define o prazo prescricional de cinco anos para créditos trabalhistas.
CCB/2002, art. 207 – Trata da decadência e sua aplicação aos direitos não exercidos dentro do prazo legal.
Jurisprudência:
Prazo Decadencial em Ação de FGTS
Prescrição e Decadência em Ação Coletiva
Notas Finais:
Este documento visa oferecer um suporte jurídico detalhado na elaboração de uma petição inicial para ação coletiva de trabalho proposta por um sindicato. A organização dos tópicos e a fundamentação jurídica fornecem uma base sólida para a defesa dos direitos dos trabalhadores em uma ação de cobrança de FGTS não recolhido.