Modelo de Ação Coletiva Trabalhista Movida pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF contra o Banco Bradesco S/A por Não Recolhimento de FGTS

Publicado em: 24/08/2024 Constitucional Trabalhista Processo do Trabalho
O presente documento refere-se a uma Ação Coletiva de Trabalho ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF contra o Banco Bradesco S/A. A ação tem como fundamento a ausência de recolhimento obrigatório do FGTS no período de 01/01/2022 a 22/07/2024, violando direitos constitucionais e trabalhistas garantidos pela CF/88 e pela Lei 8.036/1990. O Sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores lesados, requerendo o pagamento dos valores devidos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além de outras providências legais, como comprovação dos depósitos de FGTS e pagamento de honorários advocatícios.

AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

Autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA/DF, inscrito no CNPJ n.º 08.344.822/0001-00, com sede na SQS 509, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 59.020-025, neste ato representado por seu Coordenador Geral, Sr. Eduardo, inscrito no CPF n.º 338.398.274-15, bancário, casado, brasileiro, residente e domiciliado na SQN 209, Bloco D, apto 110, Asa Norte, CEP: 69.152-600, Brasília/DF, endereço eletrônico desconhecido.

Réu: BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ n.º 80.500.888/2377-46, situado com sede na SQS 715, Asa Sul, Loja 02, Brasília/DF, CEP: 89.020-005, com endereço eletrônico desconhecido.

PREÂMBULO

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores do Banco Bradesco S/A, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 8º, III, da CF/88 e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente:

AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Em face do Banco Bradesco S/A, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Os trabalhadores substituídos pelo Sindicato autor laboraram para o Banco Bradesco S/A durante o período compreendido entre 01/01/2022 e 22/07/2024. Contudo, o réu deixou de realizar os depósitos mensais obrigatórios do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme determina a legislação vigente.

Tal conduta viola frontalmente o direito dos trabalhadores, causando-lhes prejuízos financeiros e afrontando a legislação trabalhista, que assegura o recolhimento mensal do FGTS como um direito básico e indisponível dos empregados.

DO DIREITO

O FGTS é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 7º, III, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o depósito mensal do FGTS em conta vinculada, a ser realizado pelo empregador.

A Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, dispõe em seu art. 15 que é obrigação do empregador realizar o depósito de 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador em conta vinculada ao FGTS. O descumprimento dessa obrigação caracteriza inadimplemento contratual e sujeita o empregador às penalidades previstas na legislação.

Além disso, o art. 8º, III, da CF/88 confere legitimidade ao Sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, como ocorre no presente caso.

O não recolhimento do FGTS pelo Banco Bradesco S/A afronta diretamente os direitos trabalhistas dos substituídos, configurando violação ao princípio "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo: Ação Coletiva de Trabalho – Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF x Banco Bradesco S/A

Relatório

Trata-se de Ação Coletiva de Trabalho proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de omissão nos recolhimentos mensais obrigatórios do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no período compreendido entre 01/01/2022 e 22/07/2024, em descumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais.

O autor pleiteia, em síntese, o reconhecimento da procedência da ação, a condenação do réu ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária, e a aplicação das penalidades cabíveis, além de honorários advocatícios e demais pedidos elencados na petição inicial.

Fundamentos

Dos Fatos e do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, III, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao FGTS, que deve ser recolhido mensalmente pelo empregador em conta vinculada ao trabalhador. A Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, é clara ao determinar, em seu artigo 15, a obrigatoriedade do empregador em efetuar o depósito de 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador.

O não cumprimento dessa obrigação configura inadimplemento contratual e afronta diretamente os direitos constitucionais dos trabalhadores, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).

A legitimidade do Sindicato autor para atuar como substituto processual encontra respaldo no artigo 8º, III, da Constituição Federal, que permite a defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada.

Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada reforça a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS e a responsabilização do empregador em caso de descumprimento. Cito, por exemplo:

  • TJSP (11ª Câmara de Direito Privado): "Cobrança indevida de tarifa pela Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais, operacionalizada pelo Banco Bradesco – Sentença de parcial procedência – (...)" (Rel. Des. Marco Fábio Morsello, J. em 23/09/2024).
  • TST (7ª Turma): "A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo (...)" (Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, J. em 06/11/2024).

Da Hermenêutica Constitucional

A interpretação sistemática da Constituição Federal revela que os direitos trabalhistas possuem caráter fundamental, sendo indispensáveis para a concretização da justiça social e do princípio da dignidade da pessoa humana. O não recolhimento do FGTS pelos empregadores não apenas viola normas legais, mas desrespeita a função social do trabalho, conforme disposto no artigo 170 da Constituição Federal.

Conclusão

Diante do exposto, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, voto pelo conhecimento do pedido, uma vez que foram preenchidos os requisitos processuais e materiais para sua apreciação.

No mérito, voto pela procedência dos pedidos formulados pelo autor, para:

  1. Condenar o réu ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos no período de 01/01/2022 a 22/07/2024, acrescidos de juros e correção monetária;
  2. Determinar a apresentação, pelo réu, dos comprovantes de recolhimento do FGTS de todos os substituídos;
  3. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da CLT;
  4. Conceder, caso necessário, os benefícios da justiça gratuita ao autor.

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação coletiva nos termos acima delineados.

Dispositivo

Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo o pedido procedente e condeno o réu conforme fundamentado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília/DF, ___ de __________ de 2024.

______________________________
Magistrado(a)
Vara do Trabalho de Brasília/DF


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