Modelo de Ação Coletiva Trabalhista Movida pelo Sindicato dos Bancários de Brasília/DF contra o Banco Bradesco S/A por Não Recolhimento de FGTS
Publicado em: 24/08/2024 Constitucional Trabalhista Processo do TrabalhoAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA/DF, inscrito no CNPJ n.º 08.344.822/0001-00, com sede na SQS 509, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 59.020-025, neste ato representado por seu Coordenador Geral, Sr. Eduardo, inscrito no CPF n.º 338.398.274-15, bancário, casado, brasileiro, residente e domiciliado na SQN 209, Bloco D, apto 110, Asa Norte, CEP: 69.152-600, Brasília/DF, endereço eletrônico desconhecido.
Réu: BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ n.º 80.500.888/2377-46, situado com sede na SQS 715, Asa Sul, Loja 02, Brasília/DF, CEP: 89.020-005, com endereço eletrônico desconhecido.
PREÂMBULO
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores do Banco Bradesco S/A, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 8º, III, da CF/88 e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente:
AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Em face do Banco Bradesco S/A, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Os trabalhadores substituídos pelo Sindicato autor laboraram para o Banco Bradesco S/A durante o período compreendido entre 01/01/2022 e 22/07/2024. Contudo, o réu deixou de realizar os depósitos mensais obrigatórios do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme determina a legislação vigente.
Tal conduta viola frontalmente o direito dos trabalhadores, causando-lhes prejuízos financeiros e afrontando a legislação trabalhista, que assegura o recolhimento mensal do FGTS como um direito básico e indisponível dos empregados.
DO DIREITO
O FGTS é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 7º, III, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o depósito mensal do FGTS em conta vinculada, a ser realizado pelo empregador.
A Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, dispõe em seu art. 15 que é obrigação do empregador realizar o depósito de 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador em conta vinculada ao FGTS. O descumprimento dessa obrigação caracteriza inadimplemento contratual e sujeita o empregador às penalidades previstas na legislação.
Além disso, o art. 8º, III, da CF/88 confere legitimidade ao Sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, como ocorre no presente caso.
O não recolhimento do FGTS pelo Banco Bradesco S/A afronta diretamente os direitos trabalhistas dos substituídos, configurando violação ao princípio "'>...