Modelo de Ação Coletiva de Trabalho Proposta por Sindicato Bancário contra o Banco Bradesco S/A por Irregularidades no Recolhimento do FGTS

Publicado em: 25/08/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Ação judicial coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF contra o Banco Bradesco S/A, visando a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS não recolhidos no período de 01/01/2022 a 22/07/2024. Fundamentada nos artigos 8º, III, da Constituição Federal, na Lei 8.036/1990 e no CPC/2015, a ação tem como objetivo assegurar os direitos trabalhistas e sociais dos empregados, incluindo correção monetária, juros e multas legais.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

Distribuição por dependência

PREÂMBULO

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA/DF, inscrito no CNPJ n.º 08.344.822/0001-00, com sede na SQS 509, Asa Sul, Brasília/DF, CEP.: 59.020-025, neste ato representado por seu Coordenador Geral, Sr. Eduardo, inscrito no CPF de nº 338.398.274-15, bancário, casado, brasileiro, residente e domiciliado na SQN 209, Bloco D, apto 110, Asa Norte, CEP.: 69.152-600, Brasília/DF, endereço eletrônico desconhecido, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 8º, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), na Lei 8.036/1990 e no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), propor a presente:

AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

em face do

BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ nº 80.500.888/2377-46, situado com sede na SQS 715, Asa Sul, Loja 02, Brasília/DF, CEP.: 89.020-005, com endereço eletrônico desconhecido, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Sindicato Autor, na qualidade de substituto processual, representa os empregados do Banco Bradesco S/A, que, durante o período de 01/01/2022 a 22/07/2024, não tiveram os valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidamente recolhidos pela Reclamada, em flagrante descumprimento das disposições legais previstas na Lei 8.036/1990.

Tal conduta da Reclamada viola o direito dos trabalhadores substituídos, que têm assegurado o depósito mensal do FGTS, conforme determina a legislação vigente. A ausência de recolhimento prejudica os empregados, privando-os de recursos que lhes são devidos e que possuem caráter alimentar e social.

Dessa forma, o Sindicato Autor busca a tutela jurisdicional para garantir o pagamento dos valores devidos a título de FGTS, devidamente corrigidos e acrescidos das penalidades previstas em lei.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, III, assegura aos trabalhadores o direito ao FGTS, como forma de proteção social. A Lei 8.036/1990, por sua vez, regulamenta o referido direito, estabelecendo em seu artigo 15 a obrigatoriedade do recolhimento mensal do FGTS pelo empregador.

O descumprimento dessa obrigação configura grave violação aos direitos dos trabalhadores, sendo passível de reparação judicial. Nos termos do artigo 18 da Lei 8.036/1990, o empregador inadimplente deve arcar com os valores devidos, acrescidos de correção monetária, juros e multas.

Ademais, o artigo 8º, III, da "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Coletiva de Trabalho ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF em face do Banco Bradesco S/A, na qual se pleiteia o recolhimento dos valores referentes ao FGTS dos empregados substituídos no período de 01/01/2022 a 22/07/2024, em razão do alegado descumprimento da obrigação pela Reclamada.

O pedido baseia-se na violação ao artigo 7º, III, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei 8.036/1990, que regula o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e no artigo 319 do Código de Processo Civil, que fundamenta os requisitos da petição inicial. Requer-se, ainda, a condenação ao pagamento de juros, correção monetária e multas legais.

Voto

A controvérsia que se apresenta nos autos diz respeito à ausência de recolhimento dos valores de FGTS, direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º, III, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei 8.036/1990.

Em análise aos fatos apresentados, verifica-se que o Sindicato Autor, como substituto processual legítimo, conforme artigo 8º, III, da CF/88, demonstrou, por meio de provas documentais, a ausência de recolhimento do FGTS pela Reclamada no período indicado. Tal conduta configura descumprimento da obrigação legal do empregador, passível de reparação judicial, nos termos do artigo 18 da Lei 8.036/1990.

A ausência de recolhimento do FGTS prejudica os trabalhadores, privando-os de valores que possuem caráter alimentar e social, sendo devida a correção dos montantes, acrescidos de juros e multas legais, conforme jurisprudência pacífica. Cito, como exemplo, o entendimento consolidado no Tema 1.176 do STJ, que reconhece a eficácia dos pagamentos de FGTS, ainda que realizados diretamente ao empregado, desde que acompanhados das penalidades legais.

Ressalto, ainda, que os pedidos formulados atendem aos requisitos do artigo 319 do CPC/2015, sendo possível o reconhecimento do mérito da ação com base nas provas carreadas aos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

  1. Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período de 01/01/2022 a 22/07/2024, devidamente corrigidos e acrescidos de juros e multas legais, nos termos do artigo 18 da Lei 8.036/1990;
  2. Condenar a Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação;
  3. Determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fiscalize e garanta o cumprimento da condenação.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília/DF, ___ de __________ de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a)


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O presente documento refere-se a uma Ação Coletiva de Trabalho ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF contra o Banco Bradesco S/A. A ação tem como fundamento a ausência de recolhimento obrigatório do FGTS no período de 01/01/2022 a 22/07/2024, violando direitos constitucionais e trabalhistas garantidos pela CF/88 e pela Lei 8.036/1990. O Sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores lesados, requerendo o pagamento dos valores devidos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além de outras providências legais, como comprovação dos depósitos de FGTS e pagamento de honorários advocatícios.

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Publicado em: 18/12/2024 Trabalhista Processo do Trabalho

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