Modelo de Réplica à Contestação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Instituições Financeiras
Publicado em: 09/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidorEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAGÉ – RJ
Processo nº: 0800919-58.2023.8.19.0029
Autor: J. M. de M.
Réus: Banco Bradesco S.A., Banco C6 Consignado S.A., Invictus Serviços de Cobrança EIRELI
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
J. M. de M., já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, que move em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e INVICTUS SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, vem, por seu advogado infra-assinado, com fulcro no CPC/2015, art. 350, apresentar tempestivamente a presente:
DOS FATOS
O Autor, aposentado e idoso, foi surpreendido com o depósito de R$ 19.069,41 em sua conta bancária, valor este que não solicitou, tampouco autorizou. Em seguida, o mesmo valor foi debitado de sua conta, mediante pagamento de boleto emitido por empresa desconhecida – INVICTUS SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI – sem qualquer relação jurídica com o Autor.
Apesar de ter buscado esclarecimentos junto ao Banco Bradesco, onde mantém conta, e de ter registrado boletim de ocorrência por estelionato, os descontos consignados referentes ao suposto contrato continuaram a ser realizados em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral, dada a natureza alimentar da verba atingida.
As contestações apresentadas pelos Réus Banco Bradesco S.A. e Banco C6 Consignado S.A. não afastam a responsabilidade objetiva que lhes cabe, tampouco infirmam os documentos e provas acostados à inicial.
DO DIREITO
O caso em tela trata de relação de consumo, conforme dispõe o CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o Autor consumidor e os Réus fornecedores de serviços bancários e financeiros. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no CDC, art. 14, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
O Banco C6 Consignado S.A. alega regularidade na contratação, sustentando que houve validação por biometria facial. No entanto, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRJ, a mera biometria facial não é suficiente para comprovar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, especialmente quando este nega a contratação e demonstra ter sido vítima de fraude.
O Banco Bradesco, por sua vez, tenta se eximir de responsabilidade alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da contratação. Contudo, é inegável que o depósito e o posterior pagamento do boleto fraudulento ocorreram em conta de titularidade do Autor, mantida junto ao Bradesco, o que evidencia sua participação no evento danoso, ainda que indireta. Ademais, conforme a Teoria da Aparência e o entendimento do STJ, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único).
O Autor, pessoa idosa, hipossuficiente e sem conhecimento técnico, foi induzido a erro ao pagar boleto emitido por empresa fraudulenta, acreditando estar quitando dívida inexistente. Tal fato demonstra falha na prestação do serviço dos Réus, que não adotaram medidas eficazes para garantir a segurança da contratação e a autenticidade da operação.
Assim, restam presentes os requisitos para a concessão dos pedidos formulados na inicial: declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único"'>...