Modelo de Ação de Despejo por Inadimplemento de Aluguel com Discussão sobre Cláusula de Arbitragem
Publicado em: 25/09/2024 CivelProcesso CivilConsumidor Direito ImobiliárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________
Processo nº __________
QUINTO ANDAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., já qualificada nos autos, move a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de [NOME DO REQUERIDO], também devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Trata-se de ação de despejo movida pela empresa Quinto Andar, em razão do inadimplemento do aluguel referente ao mês de março de 2024. O Requerido alega que, nos meses de janeiro a março do corrente ano, houve um acordo entre as partes para redução do valor do aluguel. Contudo, no mês de março, o boleto foi emitido com o valor integral, o que levou o Requerido a não efetuar o pagamento.
Além disso, o Requerido questiona a validade da cláusula compromissória de arbitragem constante no contrato de locação, sob o argumento de que se trata de um contrato de adesão e que a cláusula impõe ônus excessivo ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica. Fundamenta sua alegação no artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em questão é regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) e não pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que as relações de locação não configuram relação de consumo, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a cláusula compromissória de arbitragem foi inserida no contrato de locação de forma clara, destacada e com a devida assinatura do locatário, em conformidade com o artigo 4º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Não há qualquer indício de que o Requerido tenha sido coagido ou colocado em situação de desvantagem extrema ao assinar o contrato.
O artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pelo Requerido, não se aplica ao presente caso, uma vez que a relação jurídica não é de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a competência para analisar a validade, existência e eficácia da cláusula compromissória é do Juízo Arbitral, conforme o princípio da kompetenz-kompetenz.
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