Modelo de Ação de Divisão de Bens Proposta por Cidadã Tcheca contra Ex-cônjuge Brasileiro com Imóveis no Brasil e Exterior

Publicado em: 27/08/2024 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
Petição inicial de Ação de Divisão de Bens, fundamentada no regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 e art. 1.660 do Código Civil), proposta por L. K., cidadã tcheca residente em Londres, contra J. P. da S., brasileiro residente em Portugal. O processo tramita na Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA e visa a partilha de bens adquiridos durante o casamento, incluindo imóveis situados em São Félix/BA e Uberlândia/MG. A petição destaca a inexistência de acordo entre as partes após o divórcio e pleiteia a divisão judicial igualitária dos bens, com citação do requerido e realização de perícia, se necessário, conforme jurisprudência aplicável e o Código de Processo Civil de 2015.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA – BA

Distribuição com urgência

Requerente: L. K.
Requerido: J. P. da S.

PREÂMBULO

L. K., nacionalidade tcheca, estado civil divorciada, profissão ____, portadora do passaporte nº ____, residente e domiciliada em Londres, Reino Unido, por meio de seu procurador, Dr. F. (OAB/SP nº ___), com escritório profissional localizado em Embu das Artes/SP, endereço eletrônico ____, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 319 do CPC/2015, propor a presente:

AÇÃO DE DIVISÃO DE BENS

Em face de J. P. da S., brasileiro, estado civil divorciado, profissão ____, portador do CPF nº ____, atualmente residente em Portugal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

As partes contraíram matrimônio em 22 de dezembro de 2006, na cidade de Santa Maria da Vitória/BA, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa. Durante a constância do casamento, residiram em Londres, Reino Unido, onde construíram sua vida conjugal e adquiriram patrimônio.

Em 2023, o casal se divorciou em Londres, tendo o divórcio sido devidamente averbado no registro civil de Santa Maria da Vitória/BA. Contudo, não houve acordo entre as partes quanto à divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, os quais incluem imóveis localizados em São Félix/BA, pertencente à comarca de Santa Maria da Vitória/BA, e terrenos em Uberlândia/MG.

Atualmente, a Requerente reside em Londres, enquanto o Requerido mudou-se para Portugal. Diante da ausência de consenso quanto à partilha do patrimônio comum, faz-se necessária a presente ação para a divisão judicial dos bens.

DO DIREITO

O regime de comunhão parcial de bens, adotado pelo casal, encontra-se disciplinado no art. 1.658 do Código Civil, que estabelece que todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados bens comuns do casal, salvo exceções previstas em lei.

Conforme o art. 1.660, I, do CC/2002, presume-se o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante a constância do casamento, sendo irrelevante a contribuição financeira individual de cada cônjuge. Assim, os bens adquiridos em São Félix/BA e Uberlândia/MG devem ser partilhados igualmente entre as partes.

Ressalta-se que, conforme o art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a competência para a divisão de bens é do juízo cível, sendo este o foro adequado para a presente demanda.

Ademais, o art. 73 do CPC/2015 estabelece que a a�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Divisão de Bens ajuizada por L. K. em face de J. P. da S., com fundamento no regime de comunhão parcial de bens, conforme disciplinado pelo art. 1.658 e art. 1.660 do Código Civil. A demanda tem como objetivo a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, os quais incluem imóveis localizados em São Félix/BA e Uberlândia/MG.

A requerente alega que, apesar de o divórcio ter sido devidamente homologado em Londres, não houve acordo quanto à divisão do patrimônio comum, razão pela qual pleiteia a intervenção judicial para garantir a divisão igualitária dos bens.

Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, no art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Assim, passo a analisar os fatos e o direito aplicável ao caso concreto.

Dos Fatos

Conforme narrado nos autos, o matrimônio entre as partes foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, o que implica na presunção de esforço comum para a aquisição do patrimônio durante a constância da união, nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil.

Os bens descritos nos autos foram adquiridos a título oneroso durante o casamento, sendo, portanto, bens comuns. Não há nos autos elementos que demonstrem qualquer exclusão desses bens do regime de comunhão parcial.

Do Direito

O art. 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento. Ademais, o art. 73 do CPC/2015 determina que ações que envolvam bens imóveis devem ser propostas no foro de situação dos bens, justificando a competência deste juízo.

A jurisprudência consolidada confirma a interpretação de que a divisão do patrimônio comum deve ser feita de forma igualitária, salvo prova em contrário, conforme demonstrado nos precedentes apresentados pelas partes.

Jurisprudência

  • TJSP (4ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP
    "A matéria extrapola a competência do juízo de família e sucessões, sendo assim, o tema deverá ser objeto de ação própria. Sentença mantida. Recurso desprovido."
  • TJRJ (6ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Acórdão/TJRJ
    "Na constância do casamento, pelo regime de separação parcial de bens, há presunção legal acerca da existência de esforço comum para a aquisição do patrimônio comum do casal."

Deste modo, encontra-se devidamente demonstrada a necessidade de divisão igualitária dos bens adquiridos durante o casamento.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.658 e art. 1.660 do Código Civil, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido formulado por L. K. para reconhecer a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento e determinar a divisão igualitária dos mesmos.

Determino que seja realizada perícia para avaliação dos bens, se necessário, e que as partes sejam intimadas para audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Maria da Vitória/BA, ___ de __________ de 2023.

Dr. Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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