Modelo de Ação de Embargos de Terceiro para Desconstituição de Penhora sobre Imóvel Adquirido de Boa-Fé

Publicado em: 21/01/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Ação de embargos de terceiro proposta por adquirente de dois lotes urbanos, cuja penhora foi requerida pela União Fazenda Pública no curso de processo de inventário, após o falecimento do vendedor. A embargante busca a desconstituição da penhora, alegando ser legítima possuidora dos bens adquiridos de boa-fé e com base em negócio jurídico válido antes da inclusão dos imóveis no inventário. A demanda fundamenta-se no CPC/2015, artigos 674 e 843, e invoca jurisprudências do STJ que protegem direitos de terceiros de boa-fé em constrições judiciais indevidas. São requeridas a concessão de liminar, a suspensão dos efeitos da penhora e a procedência da ação com condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

EMBARGOS DE TERCEIRO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________

Embargante: C. (qualificação completa: nome, CPF, estado civil, profissão, endereço eletrônico, domicílio e residência).

Embargados: União Fazenda Pública e demais interessados no polo passivo.

Valor da causa: R$ ____________

DOS FATOS

A embargante, Sra. C., adquiriu dois lotes urbanos de propriedade de um vendedor que, à época da negociação, não apresentava qualquer impedimento para a transferência dos imóveis. Três meses após a aquisição, o vendedor outorgou uma procuração pública à embargante para que esta pudesse escriturar os lotes em seu nome. Contudo, devido a um processo de separação enfrentado pela embargante, a transferência formal dos imóveis não foi concluída.

Posteriormente, o vendedor veio a óbito, e os bens foram incluídos no processo de inventário. Inicialmente, os herdeiros reconheceram o negócio jurídico realizado com a embargante, o que lhe trouxe tranquilidade. No entanto, tramitava na vara cível uma ação de reconhecimento de união estável post mortem, na qual a viúva do vendedor foi reconhecida como meeira. Com isso, os herdeiros renunciaram à herança por meio de escritura pública, tornando a viúva herdeira de 100% dos bens e dívidas.

Durante o curso do inventário, a União Fazenda Pública requereu a penhora de um dos lotes urbanos adquiridos pela embargante, procedendo à averbação da penhora no registro do imóvel, o que motivou a presente ação de embargos de terceiro.

DO DIREITO

A presente ação de embargos de terceiro encontra fundamento no CPC/2015, art. 674, que assegura ao terceiro prejudicado pela constrição judicial de bens a possibilidade de pleitear a desconstituição da penhora. No caso em tela, a embargante é legítima possuidora dos lotes urbanos, adquiridos de boa-fé e com base em negócio jurídico válido e eficaz.

O CPC/2015, art. 843, determina que a penhora deve respeitar a meação do cônjuge e os direitos de terceiros de boa-fé. A embargante, ao adquirir os imóveis, não tinha conhecimento de qualquer litígio ou pendência judicial envolvendo os bens, sendo, portanto, parte legítima para opor os presentes embargos.

Ademais, a Súmula 303/STJ estabelece que,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil de 2015, propostos pela Sra. C., visando à desconstituição da penhora incidente sobre lote urbano adquirido de boa-fé, o qual foi incluído em inventário e posteriormente objeto de constrição judicial pela União Fazenda Pública.

Os fatos narrados demonstram que a embargante adquiriu os lotes urbanos de forma legítima e de boa-fé, sendo posteriormente surpreendida pela inclusão dos bens no inventário e pela subsequente penhora judicial, em virtude de débitos tributários do espólio.

VOTO

De início, cumpre destacar que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões\". Este princípio é essencial para a transparência, imparcialidade e legalidade das decisões judiciais.

No caso em análise, os fatos narrados são incontroversos no que tange à aquisição dos lotes urbanos pela embargante, mediante negócio jurídico válido e eficaz. Consta nos autos que a embargante, mesmo diante do falecimento do vendedor, manteve a posse inequívoca dos imóveis, não havendo qualquer indício de má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial.

O art. 843 do CPC/2015 dispõe que a penhora deve respeitar a meação do cônjuge e os direitos de terceiros de boa-fé. Tal dispositivo é reforçado pela Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recai sobre quem deu causa à constrição indevida.

Ademais, é importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao proteger os direitos de terceiros de boa-fé contra a constrição judicial, especialmente em casos em que a aquisição do bem ocorreu antes da formação de coisa julgada, conforme decidido no AgInt no REsp. Acórdão/STJ.

FUNDAMENTAÇÃO

Analisando os elementos fáticos e jurídicos apresentados, verifico que a embargante não contribuiu para a inclusão do imóvel na penhora. Pelo contrário, a aquisição dos bens foi realizada com base em negócio jurídico válido, anterior à constrição judicial. A jurisprudência do STJ, ao tratar de casos similares, reconhece o direito do terceiro de boa-fé à proteção de sua posse e propriedade.

Ressalto ainda que a União Fazenda Pública, ao requerer a penhora do imóvel, não observou o respeito aos direitos adquiridos pela embargante, configurando constrição indevida. Assim, entendo que o pleito da embargante deve ser acolhido, com a consequente desconstituição da penhora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 674 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, voto pela procedência dos embargos de terceiro, para desconstituir a penhora incidente sobre o lote urbano objeto da presente ação.

Condeno a União Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

CONCLUSÃO

Termos em que, julgo procedente o pedido da embargante e determino a desconstituição da penhora, com as devidas comunicações ao registro imobiliário para as retificações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local e Data.

_________________________

Nome do Magistrado


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