Modelo de Impugnação aos Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L. em ação de execução imobiliária, fundamentada na ausência de registro do título aquisitivo, falta de posse de boa-fé e inaplica...
Publicado em: 22/04/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioIMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
Processo nº: __________
Embargante: M. F. de S. L.
Embargado: A. J. dos S.
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua XX, nº YY, Bairro ZZ, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por M. F. de S. L., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Os presentes autos tratam de Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., que alega ter adquirido o lote objeto da constrição judicial em 2016, por meio de instrumento particular de compra e venda. Contudo, a averbação do alegado direito de aquisição somente foi realizada em 2024, quando da admissão do cumprimento de sentença, sendo esta a primeira inscrição do negócio jurídico na matrícula do imóvel.
A constrição judicial foi efetivada sobre o referido imóvel em razão de execução movida contra o executado, proprietário registral do bem até então. O embargante sustenta que, apesar de não ter promovido o registro do título aquisitivo à época da suposta aquisição, detém a posse e a propriedade do bem, razão pela qual requer a desconstituição da constrição.
Todavia, a ausência de registro do título aquisitivo até a data da averbação da constrição judicial e a inexistência de comprovação inequívoca da posse de boa-fé pelo embargante impedem o acolhimento dos embargos de terceiro, conforme será demonstrado a seguir.
3. PRELIMINARES
Inépcia da Inicial dos Embargos de Terceiro
Nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação precisa do direito alegado. No caso em tela, a inicial dos embargos de terceiro não apresenta comprovação suficiente da posse mansa e pacífica do imóvel, tampouco demonstra a boa-fé do embargante, requisitos indispensáveis à procedência da medida (CPC/2015, art. 674).
Falta de Interesse de Agir
O embargante somente promoveu a averbação do alegado direito aquisitivo após a constrição judicial, não havendo demonstração de que, antes disso, exercia posse ou qualquer outro direito sobre o imóvel de forma pública, contínua e incontestada. Assim, não restou caracterizado o interesse de agir, pois a constrição recaiu sobre bem que, até então, pertencia ao executado no registro imobiliário (CCB/2002, art. 1.245).
4. DO DIREITO
4.1. DA NECESSIDADE DE REGISTRO PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a aquisição da propriedade de bens imóveis, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.245: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, a mera celebração de instrumento particular de compra e venda, desacompanhada do respectivo registro, não é suficiente para a transmissão da propriedade imobiliária.
No caso em exame, a suposta aquisição do lote pelo embargante data de 2016, porém o registro do título somente ocorreu em 2024, após a averbação da constrição judicial. Tal circunstância evidencia que, até a data da constrição, o imóvel permanecia, para todos os efeitos legais, de titularidade do executado.
4.2. DA POSSE E DA BOA-FÉ DO EMBARGANTE
A jurisprudência, em consonância com a Súmula 84/STJ e Súmula 375/STJ, admite a proteção possessória do adquirente que, de boa-fé, detém a posse do imóvel, ainda que sem registro. Contudo, para a procedência dos embargos de terceiro, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse de boa-fé e da ausência de má-fé na aquisição.
No presente caso, o embargante não logrou êxito em comprovar a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel, tampouco demonstrou que o negócio jurídico não visava fraudar credores ou frustrar a execução. A averbação do título aquisitivo somente após a constrição judicial reforça a ausência de boa-fé objetiva, princípio consagrado no CCB/2002, art. 422.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
O CPC/2015, art. 675 estabelece que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, desde que a sentença ainda não tenha transitado em julgado. No caso, a aquisição alegada pelo embargante ocorreu após a prolação da sentença e a averbação somente foi realizada após o início do cumprimento de sentença, tornando manifestamente inoportuna a oposição dos embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4.4. DA INEFICÁCIA DA AQUISIÇÃO NÃO REGISTRADA PERANTE TERCEIROS
A ausência de registro do título aquisitivo impede a oponibilidade do negócio jurídico perante"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.