Modelo de Impugnação aos Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L. em ação de execução imobiliária, fundamentada na ausência de registro do título aquisitivo, falta de posse de boa-fé e inaplica...

Publicado em: 22/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Documento jurídico que apresenta a impugnação aos embargos de terceiro opostos por M. F. de S. L. em processo de execução imobiliária, alegando a ausência de comprovação da posse de boa-fé, a necessidade do registro do título para aquisição da propriedade e a intempestividade da oposição dos embargos após o trânsito em julgado da sentença. O texto fundamenta-se nos artigos do Código Civil, do Código de Processo Civil e em jurisprudência consolidada para requerer o indeferimento dos embargos e a manutenção da constrição judicial sobre o imóvel.

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

Processo nº: __________

Embargante: M. F. de S. L.
Embargado: A. J. dos S.

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua XX, nº YY, Bairro ZZ, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por M. F. de S. L., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Os presentes autos tratam de Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., que alega ter adquirido o lote objeto da constrição judicial em 2016, por meio de instrumento particular de compra e venda. Contudo, a averbação do alegado direito de aquisição somente foi realizada em 2024, quando da admissão do cumprimento de sentença, sendo esta a primeira inscrição do negócio jurídico na matrícula do imóvel.

A constrição judicial foi efetivada sobre o referido imóvel em razão de execução movida contra o executado, proprietário registral do bem até então. O embargante sustenta que, apesar de não ter promovido o registro do título aquisitivo à época da suposta aquisição, detém a posse e a propriedade do bem, razão pela qual requer a desconstituição da constrição.

Todavia, a ausência de registro do título aquisitivo até a data da averbação da constrição judicial e a inexistência de comprovação inequívoca da posse de boa-fé pelo embargante impedem o acolhimento dos embargos de terceiro, conforme será demonstrado a seguir.

3. PRELIMINARES

Inépcia da Inicial dos Embargos de Terceiro

Nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação precisa do direito alegado. No caso em tela, a inicial dos embargos de terceiro não apresenta comprovação suficiente da posse mansa e pacífica do imóvel, tampouco demonstra a boa-fé do embargante, requisitos indispensáveis à procedência da medida (CPC/2015, art. 674).

Falta de Interesse de Agir

O embargante somente promoveu a averbação do alegado direito aquisitivo após a constrição judicial, não havendo demonstração de que, antes disso, exercia posse ou qualquer outro direito sobre o imóvel de forma pública, contínua e incontestada. Assim, não restou caracterizado o interesse de agir, pois a constrição recaiu sobre bem que, até então, pertencia ao executado no registro imobiliário (CCB/2002, art. 1.245).

4. DO DIREITO

4.1. DA NECESSIDADE DE REGISTRO PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a aquisição da propriedade de bens imóveis, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.245: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, a mera celebração de instrumento particular de compra e venda, desacompanhada do respectivo registro, não é suficiente para a transmissão da propriedade imobiliária.

No caso em exame, a suposta aquisição do lote pelo embargante data de 2016, porém o registro do título somente ocorreu em 2024, após a averbação da constrição judicial. Tal circunstância evidencia que, até a data da constrição, o imóvel permanecia, para todos os efeitos legais, de titularidade do executado.

4.2. DA POSSE E DA BOA-FÉ DO EMBARGANTE

A jurisprudência, em consonância com a Súmula 84/STJ e Súmula 375/STJ, admite a proteção possessória do adquirente que, de boa-fé, detém a posse do imóvel, ainda que sem registro. Contudo, para a procedência dos embargos de terceiro, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse de boa-fé e da ausência de má-fé na aquisição.

No presente caso, o embargante não logrou êxito em comprovar a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel, tampouco demonstrou que o negócio jurídico não visava fraudar credores ou frustrar a execução. A averbação do título aquisitivo somente após a constrição judicial reforça a ausência de boa-fé objetiva, princípio consagrado no CCB/2002, art. 422.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

O CPC/2015, art. 675 estabelece que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, desde que a sentença ainda não tenha transitado em julgado. No caso, a aquisição alegada pelo embargante ocorreu após a prolação da sentença e a averbação somente foi realizada após o início do cumprimento de sentença, tornando manifestamente inoportuna a oposição dos embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

4.4. DA INEFICÁCIA DA AQUISIÇÃO NÃO REGISTRADA PERANTE TERCEIROS

A ausência de registro do título aquisitivo impede a oponibilidade do negócio jurídico perante"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., em face de constrição judicial incidente sobre imóvel objeto de execução movida contra A. J. dos S.. O embargante alega ter adquirido o imóvel em 2016, por instrumento particular de compra e venda, tendo realizado o registro do título aquisitivo apenas em 2024, após a admissão do cumprimento de sentença e consequente constrição judicial. Pleiteia a desconstituição da constrição, sustentando ser legítimo possuidor e proprietário do bem.

O embargado apresentou impugnação, defendendo o indeferimento dos embargos, ao argumento de que a ausência de registro do título aquisitivo à época da constrição e a falta de comprovação da posse de boa-fé inviabilizam a pretensão do embargante.

É o relatório. Passo ao voto.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir

A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, pois a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido devidamente individualizados, em atendimento ao CPC/2015, art. 319.

Contudo, quanto ao interesse de agir, verifica-se que o embargante somente procedeu ao registro do título aquisitivo após a constrição judicial, não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel antes do referido ato, conforme exige o CPC/2015, art. 674 e o CCB/2002, art. 1.245.

3. Do Mérito

3.1. Do Registro como Requisito para Aquisição da Propriedade Imobiliária

O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral, de modo que a transmissão da propriedade de bens imóveis entre vivos somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CCB/2002, art. 1.245).

No caso em apreço, embora o embargante afirme ter adquirido o imóvel em 2016, o registro do título aquisitivo somente foi efetivado em 2024, após a constrição judicial. Até a data da constrição, portanto, o imóvel era registrado em nome do executado, permitindo a constrição pelo credor.

3.2. Da Posse e da Boa-fé

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 84 e 375, admite a proteção possessória ao adquirente de boa-fé, ainda que sem registro. Entretanto, para o acolhimento dos embargos de terceiro é imprescindível a comprovação inequívoca de posse mansa, pacífica e de boa-fé.

No presente feito, inexiste prova suficiente nos autos de que o embargante exercia posse de boa-fé sobre o imóvel antes da constrição, tampouco que a aquisição não visava frustrar a satisfação de crédito do exequente. A realização do registro somente após a constrição judicial reforça a ausência de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

3.3. Da Oposição dos Embargos Após o Trânsito em Julgado

O CPC/2015, art. 675 dispõe que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença. No caso, a aquisição alegada ocorreu após a prolação da sentença, e o registro do título aquisitivo foi realizado apenas após a constrição, tornando a pretensão manifestamente inoportuna.

3.4. Da Ineficácia do Negócio Não Registrado perante Terceiros

A ausência de registro do título aquisitivo impede a oponibilidade do negócio jurídico a terceiros, inclusive aos credores do alienante (CCB/2002, art. 1.227). Dessa forma, a constrição judicial sobre o imóvel é legítima, pois recaiu sobre bem que, à época, pertencia ao executado perante o registro imobiliário.

Ressalte-se o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que impõe a observância rigorosa da ordem jurídica e da segurança das relações negociais. Permitir a desconstituição da constrição judicial sem o cumprimento dos requisitos legais afrontaria a ordem jurídica e o princípio da segurança jurídica.

4. Jurisprudência

A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente a efetivação do registro do título aquisitivo antes da constrição e inexistindo comprovação de posse de boa-fé, não há como acolher os embargos de terceiro (Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP).

5. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual impõe ao Poder Judiciário o dever de motivar todas as decisões, garantindo transparência, controle e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., mantendo-se a constrição judicial sobre o imóvel objeto da execução, nos termos da fundamentação.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Local e Data: ___, ___ de __________ de 2024.
Assinatura: ____________________________________
Juiz de Direito


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