Modelo de Contestação com Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Imobiliária em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Multa Contratual entre Locador e Locatária

Publicado em: 16/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de contestação apresentada por imobiliária (administradora e intermediadora de contrato de locação) em ação de indenização por danos materiais, morais e multa contratual movida por locador, que alega danos ao imóvel e omissão na vistoria de saída. O documento traz preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária, fundamentada no fato de que a responsabilidade por danos ao imóvel pertence à locatária, e não à administradora, conforme legislação e jurisprudência. Inclui argumentação sobre inexistência de nexo causal, ausência de dano moral, inaplicabilidade de multa contratual à imobiliária, além de pedidos de extinção do processo quanto à contestante, improcedência dos pedidos do autor e requerimento de produção de provas. Citadas jurisprudências reforçam a tese de ilegitimidade passiva e a necessidade de provas.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Campo Belo, CEP 04567-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio administrador, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de indenização por danos materiais, morais e multa contratual movida por O. G. da S., brasileiro, viúvo, aposentado, CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor, O. G. da S., ajuizou a presente ação em face de N. L. R. e da ora contestante, MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., alegando ser proprietário de imóvel locado à primeira ré, com contrato intermediado e administrado pela contestante. O contrato de locação previa prazo de 30 meses e vedava alterações no imóvel sem autorização do locador. O imóvel, segundo o autor, foi entregue em perfeito estado, conforme laudo de vistoria de entrada, e continha mobiliário planejado de valor sentimental.

Após pedido de rescisão antecipada pela locatária, foi realizada vistoria de saída sem a presença das partes. O autor sustenta que a vistoria teria apenas reproduzido fotos da vistoria de entrada, omitindo supostos danos ou alterações não autorizadas, e pleiteia indenização por danos materiais, morais e multa contratual, além de prioridade na tramitação do feito por ser idoso.

A contestante, por sua vez, atuou exclusivamente como intermediadora e administradora do contrato, limitando-se às obrigações previstas contratualmente, sem ingerência sobre a posse direta do imóvel ou responsabilidade por eventuais danos causados pela locatária.

4. PRELIMINARES

4.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA
Nos termos do CCB/2002, art. 667, e conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a imobiliária que atua como mandatária na administração do imóvel não responde pelas obrigações locatícias assumidas pela locatária e pelo fiador, salvo se houver disposição contratual expressa nesse sentido, o que não ocorre no caso em tela.

A contestante limitou-se a intermediar a locação e administrar os recebimentos, não sendo parte legítima para responder por danos materiais, morais ou multa contratual decorrentes de conduta exclusiva da locatária. A responsabilidade por eventuais danos ao imóvel é da locatária, que detinha a posse direta e exclusiva do bem durante a vigência do contrato.

Assim, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., com a consequente extinção do processo em relação à contestante, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

5. DO MÉRITO

Caso ultrapassada a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se admite apenas por argumentar, a contestante refuta integralmente os pedidos do autor, pelos seguintes fundamentos:

5.1. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL ATRIBUÍVEL À IMOBILIÁRIA
Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a prática de ato ilícito pela contestante, tampouco a existência de nexo causal entre sua atuação e os supostos danos alegados pelo autor. A vistoria de saída foi realizada conforme procedimento padrão e dentro dos limites contratuais, não havendo demonstração de omissão dolosa ou culposa da imobiliária.

Eventuais danos ao imóvel, caso existentes, decorrem da conduta da locatária, única responsável pela guarda e conservação do bem, nos termos do contrato e da legislação aplicável (Lei 8.245/1991, art. 23, II). Não há fundamento legal para imputar à administradora a obrigação de indenizar por fatos que não praticou nem poderia evitar.

5.2. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL EM FACE DA IMOBILIÁRIA
A multa contratual prevista no instrumento de locação é aplicável à parte que descumprir as obrigações locatícias, não à administradora, que não figura como parte locadora ou locatária. A pretensão do autor carece de amparo contratual e legal, devendo ser rejeitada.

5.3. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL
O dano moral, por sua natureza, exige demonstração inequívoca de violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. A mera insatisfação do autor com o resultado da vistoria não configura abalo moral indenizável, sobretudo na ausência de conduta ilícita ou abusiva da contestante.

5.4. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA
A contestante sempre pautou sua conduta pelos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas e agindo com transparência e diligência na administração do contrato.

5.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Não há nos autos elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova em desfavor da contestante, sendo ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e multa contratual proposta por O. G. da S. em face de N. L. R. e MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., na qual o autor alega a existência de danos ocasionados ao imóvel locado, bem como irregularidades na vistoria de saída e omissão de danos por parte da imobiliária, ora contestante. Requer indenização e aplicação de multa contratual, além de prioridade na tramitação do feito em razão da idade.

A MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser mera administradora e intermediadora do contrato, sem posse direta sobre o imóvel, e, no mérito, a inexistência de responsabilidade por danos materiais ou morais, bem como de obrigação de pagar multa contratual. Sustenta, ainda, a ausência de conduta dolosa ou culposa, a regularidade da atuação e a necessidade de produção de provas.

II - Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão observa tal preceito, expondo de modo claro as razões de fato e de direito que a embasam.

2. Da Preliminar – Ilegitimidade Passiva da Imobiliária

Conforme prevê o CCB/2002, art. 667, e a jurisprudência consolidada (v.g., TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP), a imobiliária que atua como mandatária na administração do imóvel não responde, como regra, pelas obrigações decorrentes do contrato de locação, salvo se houver disposição expressa em contrário ou prática de ato culposo ou doloso, o que não se verifica no caso concreto.

A análise dos autos revela que a MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. atuou estritamente como intermediadora e administradora do contrato, inexistindo prova de que tenha extrapolado suas funções ou agido com culpa. Os eventuais danos ao imóvel decorreriam, se existentes, da conduta exclusiva da locatária, que detinha a posse direta do bem.

Não há, pois, legitimidade passiva da administradora para responder pelos pedidos de indenização por danos materiais, morais ou multa contratual, inexistindo qualquer elemento que a relacione diretamente à causação dos prejuízos alegados pelo autor.

3. Do Mérito

Superada a preliminar apenas por extrema cautela, não há nos autos elementos que demonstrem ato ilícito praticado pela imobiliária, tampouco nexo causal entre sua atuação e os danos alegados.

3.1. Da inexistência de dever de indenizar
O contrato de locação atribui à locatária a responsabilidade pela guarda e conservação do imóvel (Lei 8.245/1991, art. 23, II). A imobiliária, como administradora, responde apenas por atos próprios e não por eventual inadimplemento ou dano causado pela locatária.

3.2. Da multa contratual
A multa contratual é exigível apenas da parte que descumprir obrigação contratual, não havendo previsão de responsabilidade solidária da administradora, que não figura como parte locadora ou locatária.

3.3. Da inexistência de dano moral
Não se verifica, igualmente, qualquer abalo à honra, imagem ou dignidade do autor que possa ser atribuído à contestante, nos termos da CF/88, art. 5º, X e CCB/2002, art. 186. A simples discordância quanto à vistoria não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.

3.4. Da produção de provas
Não há controvérsia sobre a atuação da imobiliária nos limites do contrato. Não há necessidade de produção adicional de provas neste ponto, pois a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.

4. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento dominante dos tribunais estaduais e superiores corrobora a ilegitimidade passiva da imobiliária quando ausentes conduta culposa ou disposição contratual expressa (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; STJ, REsp Acórdão/STJ).

III - Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., por ilegitimidade passiva.

Caso ultrapassada a preliminar, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da referida contestante, diante da ausência de responsabilidade civil, contratual ou legal.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Fundamentação Final

Ressalto que a presente decisão observa os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e do contraditório, bem como o dever constitucional de fundamentação, assegurando a todas as partes a ampla defesa e o devido processo legal.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

___________________________________
Magistrado(a)


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