Modelo de Contestação à Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Pedido de Indenização em Contrato de Locação Imobiliária com Intermediação de Imobiliária e Garantia de Título de Capitalização

Publicado em: 16/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito Imobiliário
Modelo de contestação apresentada por imobiliária em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por ex-locatária após a entrega das chaves de imóvel, contestando a cobrança de valores referentes a danos e pendências apurados em vistoria de saída e defendendo a regularidade do procedimento adotado pela intermediadora do contrato. O documento detalha os fundamentos de direito civil e processual, a ausência de ilicitude, a responsabilidade contratual, a inexistência de danos indenizáveis e a legitimidade da cobrança, além de requerer a improcedência dos pedidos da autora. Inclui argumentação jurídica, menção a jurisprudências, rol de pedidos e requerimento de provas. As partes envolvidas são locatária, locadora, imobiliária e seguradora (título de capitalização como garantia locatícia).

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerida: Mavinc Campo Belo Consultoria Imobiliária Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Av. X, nº Y, Bairro Campo Belo, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: contato@mavinc.com.br, neste ato representada por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo.

Requerente: C. O. C. Y., brasileira, solteira, médica, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, apto 101, Bairro Jardim, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: carolina.yoshida@email.com.

Demais partes: A. V. de O. N. (locadora) e Porto Seguro Capitalização S.A. (terceira interessada), já devidamente qualificadas nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, C. O. C. Y., ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívidas cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais em face de A. V. de O. N. (locadora) e Mavinc Campo Belo Consultoria Imobiliária Ltda. (imobiliária), incluindo a Porto Seguro Capitalização S.A. como terceira interessada.

Segundo narra a autora, após quase 11 anos de locação, comunicou a intenção de desocupar o imóvel, o que foi aceito pela locadora. As chaves teriam sido entregues em 20/01/2025. Posteriormente, a imobiliária realizou a vistoria de saída, supostamente sem a presença ou ciência da autora, e passou a cobrar valores que a autora entende como indevidos, no montante de R$ 29.533,64, referentes a supostos débitos de sua responsabilidade. A autora busca a declaração de inexistência dessas dívidas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A Porto Seguro Capitalização S.A. figura apenas como terceira interessada, pois é responsável pelo título de capitalização utilizado como garantia do contrato de locação.

Em síntese, a autora pretende afastar a cobrança dos valores apontados e obter reparação por danos que entende ter sofrido em razão da conduta das rés.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares

Não se vislumbra, neste momento, qualquer vício processual ou condição impeditiva ao regular processamento da demanda, razão pela qual a contestante não suscita preliminares, reservando-se ao direito de fazê-lo caso surjam fatos novos no curso do processo.

5. DOS FATOS

A relação locatícia entre a autora e a locadora, intermediada pela contestante, perdurou por quase 11 anos, sempre pautada pela boa-fé e respeito mútuo, conforme preconiza o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A desocupação do imóvel foi comunicada pela autora e aceita pela locadora, tendo a entrega das chaves ocorrido em 20/01/2025.

Após a entrega das chaves, a contestante, na qualidade de administradora do contrato, procedeu à vistoria de saída, conforme previsto contratualmente e em consonância com o dever de zelar pela integridade do imóvel e pelos interesses do locador (Lei 8.245/1991, art. 23, II e III). A vistoria foi realizada de acordo com os padrões do mercado, sendo documentada e comunicada às partes, inclusive com a disponibilização do laudo para ciência e manifestação da autora.

Os valores cobrados referem-se a débitos apurados na vistoria, relativos a danos e pendências não sanadas pela autora, conforme previsto no contrato de locação. A cobrança foi realizada de forma transparente, com envio de demonstrativo detalhado, oportunizando à autora a apresentação de eventuais esclarecimentos ou impugnações, o que não foi feito tempestivamente.

Ressalta-se que a contestante atuou estritamente dentro dos limites de sua função de intermediadora, sem extrapolar suas atribuições contratuais ou legais, não havendo qualquer conduta ilícita ou abusiva que justifique a pretensão indenizatória da autora.

Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida, tampouco em danos materiais ou morais, pois a cobrança decorre de obrigações contratuais assumidas pela autora e apuradas de acordo com os procedimentos regulares do mercado imobiliário.

6. DO DIREITO

I. Da Regularidade da Cobrança e da Inexistência de Ilicitude

A contestante agiu em estrita observância ao contrato de locação firmado entre as partes, que prevê expressamente a realização de vistoria de saída e a responsabilidade do locatário pela reparação de danos e quitação de débitos pendentes ao término da locação (CCB/2002, art. 421; Lei 8.245/1991, art. 23, III).

A cobrança dos valores decorre do exercício regular de direito, não havendo qualquer excesso ou abuso (CCB/2002, art. 188, I). A autora, ao firmar o contrato, anuiu com as condições estabelecidas, inclusive quanto à vistoria de saída e à obrigação de ressarcir eventuais danos ao imóvel.

Ademais, a vistoria foi realizada de acordo com as normas do setor e o laudo foi disponibilizado à autora, que poderia ter apresentado impugnação ou solicitado esclarecimentos, o que não ocorreu. Assim, não há que se falar em ausência de ciência ou em cobrança indevida.

II. Da Ausência de Responsabilidade Civil da Contestante

Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal (CCB/2002, art. 186 e art. 927). No caso em tela, não há qualquer conduta ilícita imputável à contestante, que apenas cumpriu seu dever contratual e legal de intermediar a relação locatícia e zelar pela correta apuração de eventuais débitos.

O simples envio de cobrança, fundada em laudo de vistoria e em cláusulas contratuais, não configura dano moral ou material, tampouco abuso de direito. Não há nos autos qualquer prova de que a contestante tenha agido com dolo, culpa, excesso ou má-fé, requisitos indispensáveis à responsabilização civil.

III. Da Inexistência de Danos Materiais e Morais

A autora não logrou demonstrar qualquer prejuízo material decorrente da conduta da contestante. Tampouco restou configurado dano moral, pois a mera cobrança de valores, fundada em obrigação contratual e realizada de forma regular, não é apta a ensejar abalo à honra ou à dignidade da parte (CF/88, art. 5º, X).

O Superior Tribunal de Justi�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por C. O. C. Y. em face de A. V. de O. N. (locadora), Mavinc Campo Belo Consultoria Imobiliária Ltda. (imobiliária), e com a inclusão de Porto Seguro Capitalização S.A. como terceira interessada.

Narra a autora que, após mais de uma década de relação locatícia, procedeu à desocupação do imóvel e entrega das chaves, sendo surpreendida posteriormente por cobrança de valores que entende indevidos, no importe de R$ 29.533,64, referentes a supostos débitos apurados em vistoria de saída. Afirma não ter participado da vistoria, bem como não ter sido devidamente cientificada da cobrança. Pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos materiais e morais.

A requerida Mavinc Campo Belo Consultoria Imobiliária Ltda. apresentou contestação, argumentando ter agido nos estritos termos do contrato de locação, realizando a vistoria de saída e procedendo à cobrança de valores em consonância com o laudo elaborado e com as obrigações assumidas pela autora. Sustenta ausência de ilicitude e de responsabilidade civil, bem como a regularidade do procedimento e da cobrança.

1. Admissibilidade

Não há preliminares a serem conhecidas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual conheço do pedido.

2. Dos Fatos e da Prova

Da análise dos autos, verifica-se que a relação entre as partes é regida por contrato de locação, intermediado pela requerida. Restou incontroverso que a desocupação do imóvel ocorreu em 20/01/2025, com a entrega das chaves à administradora. A realização de vistoria de saída está prevista contratualmente, bem como a responsabilidade do locatário por eventuais danos e débitos pendentes (Lei 8.245/1991, art. 23, III).

O laudo de vistoria foi elaborado e disponibilizado à autora, que, todavia, não trouxe aos autos prova inequívoca de que não teve ciência dos apontamentos, tampouco impugnou tempestivamente o conteúdo do laudo ou da cobrança apresentada.

3. Do Direito

O CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422) e a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, art. 23) estabelecem a obrigatoriedade da restituição do imóvel nas condições recebidas, cabendo ao locatário reparar eventuais danos. A cobrança dos valores decorrentes de vistoria regular, realizada nos moldes previstos em contrato e comunicada à parte, configura exercício regular de direito (CCB/2002, art. 188, I).

Para a configuração do dever de indenizar (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927) exige-se conduta ilícita, dano e nexo causal. No presente caso, não se verifica conduta abusiva ou contrária ao direito por parte da requerida imobiliária, que apenas intermediou o procedimento contratual, agindo nos limites do pactuado.

Quanto ao dano moral, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a mera cobrança de valores que são objeto de controvérsia contratual, por si só, não caracteriza dano moral, salvo demonstração de excesso ou abuso, o que não se verifica nos autos (CF/88, art. 5º, X).

Ainda, cabe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu. O envio de cobrança respaldada em laudo de vistoria e cláusulas contratuais não caracteriza ilicitude, tampouco há nos autos demonstração de que a autora tenha sido privada de oportunidades de defesa ou de que tenha ocorrido qualquer violação a direito fundamental.

Ressalte-se, por fim, que a requerida demonstrou ter agido de boa-fé, conforme exigem os princípios constitucionais (CF/88, art. 5º, II) e o CCB/2002, art. 422.

4. Dos Pedidos

Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados por C. O. C. Y. em face de Mavinc Campo Belo Consultoria Imobiliária Ltda., reconhecendo a legitimidade e regularidade da cobrança efetuada, bem como a ausência de ilicitude ou responsabilidade civil da requerida.

Consequentemente, nego a declaração de inexistência da dívida e afasto o pedido de indenização por danos materiais e morais.

5. Das Custas e Honorários

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

6. Das Provas

Considerando que a matéria é eminentemente documental e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar e apresentar provas, entendo desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório dos autos (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 370, parágrafo único).

7. Fundamentação Constitucional e Legal

Esta decisão é proferida em estrito cumprimento ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

O voto encontra respaldo na legislação infraconstitucional pertinente, especialmente no CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188 e CCB/2002, art. 927, na Lei 8.245/1991, art. 23 e no CPC/22015, art. 373 e CPC/2015, art. 85.

8. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

São Paulo, ___ de ___________ de 2025.

___________________________________
Juiz(a) de Direito


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