Modelo de Embargos de Terceiro para Suspensão de Mandado de Reintegração de Posse contra Terceiro de Boa-Fé que Adquiriu Imóvel Registrado antes da Ação Possessória

Publicado em: 25/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de petição inicial de Embargos de Terceiro, fundamentada no CPC/2015, art. 674 e seguintes, visando suspender mandado de reintegração de posse contra terceiro que adquiriu imóvel de boa-fé e com registro anterior à ação possessória, assegurando a posse e propriedade do embargante, com pedido liminar, produção de provas e condenação em custas e honorários.

EMBARGOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 674 e seguintes do CPC/2015, propor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de M. F. de S. L., brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, nº 50, Bairro Vila Nova, Cidade/UF, CEP 00000-000, e C. E. da S., brasileiro, divorciado, empresário, CPF nº 456.789.123-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Rosas, nº 300, Bairro Bela Vista, Cidade/UF, CEP 00000-000, nos autos do processo nº ________, em trâmite perante este juízo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Embargante adquiriu, de boa-fé, mediante contrato de compra e venda devidamente registrado, o imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, conforme matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local, tendo quitado integralmente o preço e assumido a posse mansa e pacífica do bem desde a data da aquisição, em 10/01/2018.

Ocorre que, anos após a aquisição e consolidação da posse pelo Embargante, sobreveio notícia de que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº ________, ajuizada por M. F. de S. L. em face do anterior proprietário, C. E. da S., foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor daquela ação.

O Embargante jamais foi citado, intimado ou chamado a integrar a lide possessória, tampouco teve ciência da existência do referido processo, somente tomando conhecimento do risco à sua posse quando do recebimento de mandado judicial para desocupação do imóvel, expedido em nome do antigo proprietário.

Ressalte-se que, à época do ajuizamento da ação possessória, a propriedade do imóvel já se encontrava regularmente transferida ao Embargante, com o devido registro na matrícula imobiliária, sendo este o legítimo possuidor e proprietário do bem, fato este que poderia ser facilmente constatado mediante simples consulta ao registro público.

Assim, diante da ameaça concreta à sua posse e propriedade, o Embargante não teve alternativa senão ajuizar os presentes Embargos de Terceiro, a fim de resguardar seu direito, nos termos do CPC/2015, art. 674.

Resumo: O Embargante adquiriu e possui o imóvel de boa-fé, sendo surpreendido por ordem judicial de reintegração de posse em ação da qual nunca participou, razão pela qual busca a proteção jurisdicional cabível.

4. DO DIREITO

4.1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Os Embargos de Terceiro constituem o instrumento processual adequado para proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem de que seja titular (CPC/2015, art. 674). O instituto visa resguardar terceiros de atos judiciais que lhes causem prejuízo, sem que tenham tido oportunidade de defesa.

No caso em tela, o Embargante não integrou a lide possessória, tampouco foi citado ou intimado, sendo surpreendido com ordem de reintegração de posse expedida em nome do anterior proprietário, que já não detinha mais qualquer direito sobre o imóvel.

O CPC/2015, art. 506, dispõe que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros. Ademais, o CPC/2015, art. 109, § 3º, reforça que a coisa julgada não alcança terceiros de boa-fé que adquiriram o bem antes da litigiosidade.

4.2. DA BOA-FÉ E DA AQUISIÇÃO ANTERIOR À LIDE

O Embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, com a devida publicidade e registro, antes mesmo do ajuizamento da ação possessória, o que afasta qualquer alegação de fraude ou má-fé. O princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima (CF/88, art. 5º, XXXVI) impõe o respeito à situação consolidada do adquirente de boa-fé.

O registro da transferência na matrícula imobiliária, anterior à propositura da ação, confere ao Embargante a qualidade de terceiro de boa-fé, titular do direito de propriedade e posse, não podendo ser atingido por decisão proferida em processo do qual não participou.

4.3. DA INEFICÁCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO

Conforme o CPC/2015, art. 506, a sentença não pode prejudicar terceiros. No caso, a ordem de reintegração de posse não pode atingir o Embargante, que não figurou no polo passivo da demanda e já era proprietário e possuidor do imóvel quando da propositura da ação.

O princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV) veda a produção de efeitos de decisão judicial contra quem não foi parte no processo, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.

4.4. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS

Os embargos de terceiro podem ser opostos até 5 (cinco) dias após a adjudicação, alienação ou arrematação, ou, sendo caso de execução por entrega de coisa, até 5 (cinco) dias depois da assinatura do auto de imissão na posse (CPC/2015, art. 678). No pr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº ________, em trâmite perante este Juízo. O Embargante alega ter adquirido, de boa-fé, o imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, através de contrato registrado e posse consolidada desde 10/01/2018. Afirma que, mesmo sendo legítimo proprietário e possuidor do bem, foi surpreendido por mandado judicial de reintegração de posse expedido em nome do anterior proprietário, sem jamais ter integrado a lide na ação possessória.

Aduz que a sentença da ação de reintegração de posse não poderia atingi-lo, pois não foi parte no processo, e que o ajuizamento dos presentes embargos foi a única via possível para salvaguardar sua posse e propriedade.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, registro que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme impõe a CF/88, art. 93, IX: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.\"

O CPC/2015, art. 674 prevê que os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça à posse ou propriedade de seus bens por ato de apreensão judicial. No caso, restou comprovado que o Embargante não integrou a lide possessória, tampouco foi citado ou intimado, de modo que a ordem de reintegração de posse expedida em nome do antigo proprietário não poderia atingir sua esfera jurídica.

2.2. Da Aquisição, Boa-fé e Proteção ao Terceiro

O Embargante demonstrou, por meio de documentação idônea, que adquiriu o bem de boa-fé e realizou o devido registro na matrícula imobiliária antes do ajuizamento da ação possessória. O princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da proteção à confiança legítima impõe o respeito à situação consolidada do adquirente de boa-fé.

O CPC/2015, art. 506, é claro ao estabelecer que \"a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros\". Ademais, o CPC/2015, art. 109, § 3º, reforça que a coisa julgada não alcança terceiros de boa-fé que adquiriram o bem antes da litigiosidade.

O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, veda a produção de efeitos de decisão judicial contra quem não foi parte no processo, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

2.3. Da Tempestividade dos Embargos

Os embargos foram opostos imediatamente após o Embargante tomar ciência do mandado de reintegração de posse, sendo, portanto, tempestivos, nos termos do CPC/2015, art. 678.

2.4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a oposição de embargos de terceiro em situações como a dos autos, conforme se verifica nos julgados do TJSP (Apelações Cíveis Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP), destacando-se o entendimento de que a sentença possessória não pode atingir terceiros de boa-fé que não participaram da lide, cabendo a estes a defesa por meio dos presentes embargos.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, para reconhecer e declarar o direito do Embargante à posse e propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 12345, situado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, suspendendo e tornando sem efeito o mandado de reintegração de posse expedido em nome do anterior proprietário, bem como confirmando a liminar outrora concedida, tornando-a definitiva.

Condeno os Embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Esta decisão está fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX e do CPC/2015, art. 674, CPC/2015, art. 678, CPC/2015, art. 506 e CPC/2015, art. 109, § 3º.

4. Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, 20 de agosto de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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