Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico; não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X). Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. Todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Impugnação de Candidatura
A impugnação ao registro de candidatura fundamentada na má-fé ou desídia do partido político deve ser feita de maneira clara e objetiva, demonstrando que o partido agiu de forma negligente ou com dolo ao efetuar o registro. Esse tipo de impugnação visa proteger a lisura do processo eleitoral e garantir que apenas candidatos legítimos participem do pleito.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 14, §9º. CF/88, art. 14, §9º.
Jurisprudência: Impugnação de candidatura por má-fé.
Registro de Candidatura
O registro de candidatura é um ato formal que deve observar todos os requisitos legais para que o candidato seja considerado apto a disputar as eleições. A má-fé ou desídia do partido ao efetuar o registro pode ocorrer quando o partido inscreve um candidato que não preenche as condições de elegibilidade ou que está inelegível por alguma razão legal.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 11.
Jurisprudência: Registro de candidatura e requisitos legais.
Direito Eleitoral
O direito eleitoral regula o processo de escolha de representantes políticos e estabelece normas para garantir a legalidade e legitimidade das eleições. No caso de impugnação de registro de candidatura, é fundamental que o direito eleitoral seja observado para assegurar que os princípios democráticos sejam respeitados.
Legislação: CF/88, art. 14.
Jurisprudência: Direito Eleitoral e impugnação.
Má-Fé do Partido
A má-fé do partido político ao registrar uma candidatura imprópria pode ser caracterizada por atos como ocultar informações relevantes, falsificar documentos, ou inscrever um candidato inelegível. A identificação da má-fé pode levar à cassação do registro e até a sanções para o partido e seus dirigentes.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 23.
Jurisprudência: Má-fé em registro de candidatura.
Desídia
A desídia do partido na condução do processo de registro de candidatura pode ocorrer por negligência, falta de diligência ou descuido. Esse comportamento pode comprometer a legitimidade do candidato e, portanto, deve ser alvo de impugnação, buscando a proteção do processo eleitoral.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 14, §3º.
Jurisprudência: Desídia e registro de candidatura.
Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
Na impugnação de registro de candidatura, o impugnante deve demonstrar a existência de má-fé ou desídia do partido político, apresentando provas concretas. O partido, por sua vez, tem o direito de se defender, apresentando contraprovas e justificativas para seus atos. O juiz eleitoral tem o papel de avaliar as alegações e as provas, garantindo um processo justo e conforme a lei.
Legislação: CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência: Limites da atuação das partes.
Argumentações Jurídicas Possíveis
Na impugnação, pode-se argumentar que o partido político, ao registrar a candidatura, descumpriu requisitos legais essenciais ou agiu de forma dolosa ao tentar viabilizar uma candidatura inelegível. A argumentação deve ser fundamentada em provas documentais e testemunhais que demonstrem claramente a má-fé ou desídia.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 14, §9º.
Jurisprudência: Argumentações em impugnação de candidatura.
Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
O registro de candidatura possui natureza jurídica de ato formal-administrativo, enquanto a impugnação é um ato processual que visa a anulação deste ato administrativo, quando realizado em desacordo com a lei. A má-fé e a desídia são conceitos jurídicos que qualificam o comportamento do partido como reprovável e passível de sanção.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 14.
Jurisprudência: Natureza jurídica do registro de candidatura.
Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais em casos de impugnação de registro de candidatura devem ser fundamentadas em fatos concretos e provas robustas que demonstrem a ocorrência de má-fé ou desídia por parte do partido. O juiz deve aplicar os princípios do direito eleitoral e observar o devido processo legal.
Legislação: CF/88, art. 93, IX.
Jurisprudência: Fundamentação em decisões eleitorais.
Prazo Prescricional e Decadencial
O prazo para impugnação do registro de candidatura é decadencial e deve ser observado rigorosamente. A impugnação deve ser apresentada dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral, sob pena de preclusão do direito de questionar a candidatura.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 3º, §5º.
Jurisprudência: Prazos para impugnação de candidatura.
Juntada das Provas Obrigatórias
Na impugnação de registro de candidatura, é essencial a apresentação de provas que comprovem a má-fé ou a desídia do partido. Isso pode incluir documentos, testemunhos, e qualquer outro meio de prova admissível em direito. A ausência de provas pode levar à improcedência da impugnação.
Legislação: CPC/2015, art. 434.
Jurisprudência: Provas em impugnação de candidatura.
Defesa que Pode Ser Alegada na Contestação
O partido político pode alegar, em sua defesa, a inexistência de má-fé ou desídia, demonstrando que o registro da candidatura foi feito conforme os requisitos legais e que eventuais irregularidades não comprometem a legitimidade da candidatura.
Legislação: CPC/2015, art. 341.
Jurisprudência: Defesas em impugnação de candidatura.
Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido na impugnação de registro de candidatura é a regularidade e lisura do processo eleitoral, assegurando que apenas candidatos que atendam aos requisitos legais possam participar do pleito, garantindo, assim, a legitimidade das eleições.
Legislação: CF/88, art. 14.
Jurisprudência: Objeto jurídico em impugnação de candidatura.
Legitimidade Ativa
A legitimidade ativa para impugnar o registro de candidatura pode ser exercida por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público Eleitoral, todos interessados em assegurar a regularidade do pleito.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 3º.
Jurisprudência: Legitimidade ativa em impugnação de candidatura.
Legitimidade Passiva
A legitimidade passiva na impugnação de registro de candidatura recai sobre o candidato cujo registro se pretende impugnar e, dependendo do caso, sobre o partido político que efetivou o registro.
Legislação: Lei 9.504/1997, art. 11, §1º.
Jurisprudência: Legitimidade passiva em impugnação de candidatura.
Citação e Intimação das Partes
Na ação de impugnação de registro de candidatura, a citação e a intimação das partes devem ser feitas de forma célere, considerando os prazos exíguos do calendário eleitoral. A citação é fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa do candidato impugnado.
Legislação: CPC/2015, art. 238. Lei 9.504/1997, art. 8º.
Jurisprudência: Citação em impugnação de candidatura.
Direito Material
O direito material envolvido na impugnação de registro de candidatura é a aplicação das normas eleitorais que regem a elegibilidade e as condições para que um candidato participe das eleições. O objetivo é garantir que o processo eleitoral seja justo e conforme a lei.
Legislação: CF/88, art. 14.
Jurisprudência: Direito material em impugnação de candidatura.
Honorários Contratuais e Honorários Advocatícios
Os honorários contratuais são aqueles estabelecidos no contrato entre o advogado e o cliente. Já os honorários advocatícios, no contexto eleitoral, podem ser fixados pelo juiz, em favor do advogado da parte vencedora. A condenação em honorários de sucumbência é possível na ação de impugnação de registro de candidatura.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência: Honorários advocatícios em impugnação de candidatura.
Honorários Advocatícios da Sucumbência
Os honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, podem ser fixados no caso de procedência da impugnação, impondo ao partido ou candidato impugnado a responsabilidade pelo pagamento.
Legislação: CPC/2015, art. 85, §2º.
Jurisprudência: Honorários de sucumbência em impugnação de candidatura.