Modelo de Ação de Interdição e Curatela para Pessoa Idosa com Alzheimer
Publicado em: 11/07/2024 CivelEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE _______ (UF)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA
REQUERENTE: NOME DO REQUERENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ________, inscrito no CPF/MF sob o nº ________, residente e domiciliado na (endereço completo).
REQUERIDO: NOME DO REQUERIDO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ________, inscrito no CPF/MF sob o nº ________, residente e domiciliado na (endereço completo).
I - DOS FATOS
O Requerido, Sr. __________, pessoa idosa de ___ anos, foi diagnosticado com a doença de Alzheimer em estágio avançado. Tal condição tem comprometido severamente suas capacidades cognitivas, impossibilitando-o de gerir seus próprios negócios, administrar seus bens e tomar decisões relativas à sua saúde e bem-estar.
Diante dessa situação, torna-se necessária a presente ação de interdição, com pedido de curatela provisória, para garantir a proteção dos interesses do Requerido e assegurar que suas necessidades sejam devidamente atendidas.
II - DO DIREITO
1. Princípios Constitucionais e Legais
A Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 230), estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
O Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002, art. 1.767 e seguintes), disciplina a interdição e a curatela, estabelecendo os critérios para a nomeação de curador para pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O art. 1º, inciso III, da CF/88, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, impondo ao Estado o dever de proteger aqueles que não podem cuidar de si mesmos.
3. Princípio da P"'>...