Modelo de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada para Determinar Abatimento no FIES de Profissional de Saúde Atuante na Pandemia de COVID-19

Publicado em: 15/01/2025 AdministrativoCivelConstitucional
Trata-se de ação judicial proposta por médico residente contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pleiteando o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% no saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate à pandemia, conforme previsto na Lei 10.260/2001, art. 6º-F, §5º. O autor busca a concessão de tutela antecipada para que o FNDE realize imediatamente o abatimento devido, bem como a confirmação do direito em sentença, dado que o réu não efetuou o desconto mesmo após tentativas de solução administrativa. A ação também invoca princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a isonomia para fundamentar o pedido.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]

Nome do Autor: M. R. da S.
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP XXXXX-XXX
E-mail: [email protected]

Nome do Réu: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929

PREÂMBULO

O Autor, acima qualificado, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Autor é médico residente e atuou na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19 no período de março de 2020 a março de 2022, cumprindo carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, conforme documentação anexa.

Durante este período, o Autor se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação vigente para obter o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, conforme previsto na Lei 10.260/2001, art. 6º-F, §5º.

Entretanto, até o presente momento, o FNDE não realizou o abatimento devido, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa por parte do Autor.

DO DIREITO

A Lei 10.260/2001, em seu art. 6º-F, §5º, prevê expressamente que profissionais da área da saúde que atuaram no combate à pandemia de COVID-19 têm direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês de trabalho.

O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia, reforçando a necessidade de medidas que beneficiem os profissionais que se dedicaram ao enfrentamento da crise sanitária.

Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) asseguram que o Autor não pode ser privado de um direito legalmente garantido.

O não cumprimento do abatimento pelo FNDE configura violação ao direito líquido e certo do Autor, ensejando a presente demanda judicial.

JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

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VOTO DO MAGISTRADO

1. Relatório

Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta por M. R. da S., médico residente, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O autor alega que, durante o período de março de 2020 a março de 2022, atuando na linha de frente no combate à pandemia de COVID-19, adquiriu o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado, conforme previsto no art. 6º-F, §5º, da Lei 10.260/2001. Apesar das tentativas administrativas, o abatimento não foi realizado, ensejando a presente demanda.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e do Direito

O autor comprovou, mediante a documentação anexada aos autos, que cumpriu carga horária de 60 horas semanais, durante o enfrentamento da pandemia, enquadrando-se nos critérios legais para o abatimento do saldo devedor do FIES. A Lei 10.260/2001, em seu art. 6º-F, §5º, é clara ao prever que profissionais da saúde que atuaram no combate à pandemia têm direito ao abatimento de 1% do saldo devedor por mês de trabalho.

Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, que abrange a proteção de direitos essenciais. O art. 5º, caput, reforça o princípio da isonomia, proibindo qualquer discriminação ou negativa de direitos legalmente garantidos.

O não cumprimento do abatimento por parte do FNDE viola o direito líquido e certo do autor, gerando prejuízo material e moral ao requerente, em total desacordo com os preceitos constitucionais e legais.

2.2. Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação do abatimento previsto na Lei 10.260/2001 em situações similares. Destaco:

"Todavia, possibilidade de suspensão das parcelas do contrato de que trata a Lei 10.260/2001, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020." (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, julgado em 19/11/2024).

Embora tratem de nuances distintas, os precedentes reforçam a aplicabilidade das normas legais e a garantia dos direitos aos profissionais da saúde que atuaram durante a pandemia.

2.3. Interpretação Hermenêutica

O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais orienta que os direitos fundamentais e sociais, como os previstos na Lei 10.260/2001, sejam interpretados de forma a garantir a sua plena eficácia. No caso em tela, é imperioso que o FNDE cumpra o abatimento previsto, respeitando os preceitos da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

3. Conclusão

Diante do exposto, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que determina que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. R. da S., para:

  1. Determinar que o FNDE realize o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado pelo autor no período de março de 2020 a março de 2022, totalizando 24% de abatimento;
  2. Condenar o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais;
  3. Confirmar a tutela antecipada, caso esta já tenha sido concedida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

[Localidade], [Data].

_________________________
Magistrado(a)


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