Modelo de Ação Declaratória com Repetição de Indébito para Reconhecimento de Isenção de IR sobre Resgate de Previdência Privada por Portador de Moléstia Grave
Publicado em: 13/07/2024 Direito Previdenciário TributárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE [LOCALIDADE]
[Nome da autora]: M. F. de S. L., brasileira, aposentada, portadora de moléstia grave, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico [email do advogado], com fundamento no art. 319 do CPC/2015, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Advocacia-Geral da União, na Rua [endereço completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
A autora, atualmente aposentada, é portadora de moléstia grave, conforme atestado médico anexo, o que lhe confere o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Em [data], a autora realizou o resgate de valores acumulados em seu plano de previdência complementar do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), ocasião em que houve a retenção de Imposto de Renda na fonte, no montante de R$ [valor].
Ocorre que, em razão de sua condição de saúde, a autora entende que a isenção do Imposto de Renda prevista na legislação também deve ser aplicada ao resgate de valores de planos de previdência privada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante disso, busca o reconhecimento judicial de seu direito à isenção e a restituição dos valores indevidamente retidos.
DO DIREITO
A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, dispõe que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, devidamente comprovada por laudo médico oficial.
O Decreto 3.000/1999, art. 39, §6º, estende essa isenção às complementações de aposentadoria e aos resgates de valores acumulados em planos de previdência privada, como o VGBL, por serem considerados rendimentos de natureza previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, aplica-se tanto aos benefícios recebidos de forma parcelada quanto aos resgates realizados de uma só vez, independentemente de o plano ser do tipo PGBL ou VGBL, conforme se verifica no julgamento do REsp 1.583.638/SC.
Portanto, a retenção do Imposto de Renda sobre o resgate realizado pela autora configura cobrança indevida, sendo"'>...