Modelo de Ação Declaratória com Repetição de Indébito para Reconhecimento de Isenção de IR sobre Resgate de Previdência Privada por Portador de Moléstia Grave

Publicado em: 13/07/2024 Direito Previdenciário Tributário
Petição inicial de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por aposentada portadora de moléstia grave contra a União Federal. A ação busca o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda sobre o resgate de valores acumulados em plano de previdência complementar do tipo VGBL, com base na Lei 7.713/1988 e no entendimento consolidado do STJ. Pleiteia-se ainda a restituição dos valores indevidamente retidos, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios e custas processuais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE [LOCALIDADE]

[Nome da autora]: M. F. de S. L., brasileira, aposentada, portadora de moléstia grave, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico [email do advogado], com fundamento no art. 319 do CPC/2015, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Advocacia-Geral da União, na Rua [endereço completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

A autora, atualmente aposentada, é portadora de moléstia grave, conforme atestado médico anexo, o que lhe confere o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Em [data], a autora realizou o resgate de valores acumulados em seu plano de previdência complementar do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), ocasião em que houve a retenção de Imposto de Renda na fonte, no montante de R$ [valor].

Ocorre que, em razão de sua condição de saúde, a autora entende que a isenção do Imposto de Renda prevista na legislação também deve ser aplicada ao resgate de valores de planos de previdência privada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante disso, busca o reconhecimento judicial de seu direito à isenção e a restituição dos valores indevidamente retidos.

DO DIREITO

A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, dispõe que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, devidamente comprovada por laudo médico oficial.

O Decreto 3.000/1999, art. 39, §6º, estende essa isenção às complementações de aposentadoria e aos resgates de valores acumulados em planos de previdência privada, como o VGBL, por serem considerados rendimentos de natureza previdenciária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, aplica-se tanto aos benefícios recebidos de forma parcelada quanto aos resgates realizados de uma só vez, independentemente de o plano ser do tipo PGBL ou VGBL, conforme se verifica no julgamento do REsp 1.583.638/SC.

Portanto, a retenção do Imposto de Renda sobre o resgate realizado pela autora configura cobrança indevida, sendo"'>...

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Voto

Trata-se de uma Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a autora, aposentada e portadora de moléstia grave, pleiteia o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre os valores resgatados de seu plano de previdência complementar do tipo VGBL, com base na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, e a restituição dos valores indevidamente retidos.

Dos Fatos

Os fatos apresentados apontam que a autora, aposentada e acometida de moléstia grave, realizou, em data específica, o resgate de valores acumulados em seu plano de previdência complementar (VGBL). Na ocasião, houve a retenção de Imposto de Renda na fonte. A autora sustenta que, em razão de sua condição de saúde, a isenção prevista na Lei 7.713/1988 deve ser aplicada aos valores resgatados, entendimento que, segundo ela, já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Do Direito

A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, estabelece que são isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, desde que comprovada por laudo médico oficial. O Decreto 3.000/1999, art. 39, §6º, por sua vez, estende essa isenção às complementações de aposentadoria e aos resgates de valores acumulados em planos de previdência privada, como o VGBL, por serem considerados rendimentos de natureza previdenciária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp Acórdão/STJ, consolidou o entendimento de que a isenção prevista na Lei 7.713/1988 aplica-se tanto aos benefícios recebidos de forma parcelada quanto aos resgates realizados de uma só vez, independentemente da natureza do plano (PGBL ou VGBL).

Ademais, a retenção indevida de tributos enseja o direito à repetição do indébito, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN), art. 165.

Da Análise

Os documentos anexados aos autos, notadamente o laudo médico que comprova a moléstia grave da autora, encontram-se em consonância com os requisitos estabelecidos pela legislação para a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e valores resgatados de planos de previdência complementar.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp Acórdão/STJ, reforça a necessidade de aplicação da isenção ao caso em tela, uma vez que os valores resgatados possuem natureza previdenciária.

Portanto, está evidenciado que a retenção do Imposto de Renda na fonte, sobre o resgate realizado pela autora, foi indevida.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e nas disposições legais aplicáveis, julgo procedente o pedido da autora para:

  1. Reconhecer o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os valores resgatados de seu plano de previdência complementar do tipo VGBL;
  2. Condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, no montante de R$ [valor], acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação vigente;
  3. Condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em [percentual] sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.

É como voto.

[Assinatura do Magistrado]
Juiz de Direito


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