Modelo de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda por Moléstia Grave c/c Repetição de Indébito contra o INSS
Publicado em: 27/06/2024 Direito Previdenciário TributárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]
Nome da Parte Autora: A. J. dos S.
Endereço: Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000.
CPF: 000.000.000-00
E-mail: [email protected]
Nome da Parte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Endereço: Rua A, nº 456, Bairro B, Cidade C, Estado D, CEP 11111-111.
CNPJ: 00.000.000/0000-00
PREÂMBULO
A. J. dos S., já qualificado, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua Z, nº 789, Bairro W, Cidade V, Estado U, CEP 22222-222, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A Parte Autora é aposentada por invalidez desde [data da aposentadoria], em razão de diagnóstico de depressão grave, conforme comprovam os laudos médicos anexos. Apesar de sua condição de saúde, que a enquadra como portadora de moléstia grave nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, o INSS continua a realizar descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria.
A Parte Autora tomou ciência de que possui direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, conforme previsão legal e entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda e à repetição do indébito.
DO DIREITO
A Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, estabelece que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, incluindo a alienação mental, categoria na qual se enquadra a depressão grave da Parte Autora. A isenção é garantida independentemente de a doença ter sido contraída antes ou após a aposentadoria.
Ademais, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Assim, os laudos médicos apresentados pela Parte Autora são su"'>...