Modelo de Pedido Judicial de Resgate Integral de Saldo de Previdência Complementar por Herdeira Única contra FUNCEF
Publicado em: 23/12/2024 CivelConsumidor Direito Previdenciário SucessãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]
Distribuição por dependência
PREÂMBULO
Requerente: [Nome da herdeira única], brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº [número], residente e domiciliada na [endereço completo], e-mail: [e-mail].
Requerida: Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo].
VALOR DA CAUSA
R$ 733.471,25 (setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).
DOS FATOS
A de cujus, Sra. [Nome da falecida], firmou contrato de adesão ao Plano REB de previdência complementar junto à FUNCEF em 01/12/1982, sob matrícula nº 0127628. Em 26/10/2023, a contratante veio a óbito, deixando como única herdeira a Requerente.
Após o falecimento, foi constatado que havia um saldo de R$ 733.471,25 na conta vinculada ao plano previdenciário. Contudo, a FUNCEF informou que o valor disponível para resgate seria de apenas R$ 288.838,22, conforme extrato de pagamento encaminhado à Requerente. Além disso, a FUNCEF negou o direito ao resgate integral sob a alegação de que a contratante não havia indicado dependente.
Tal negativa contraria normas legais, notadamente o Código Civil (CCB/2002), o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a Constituição Federal (CF/88), configurando enriquecimento ilícito da FUNCEF e causando prejuízo à única herdeira da contratante.
DO DIREITO
A negativa da FUNCEF em disponibilizar o saldo integral do plano previdenciário à herdeira única da de cujus afronta dispositivos legais e princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
O CCB/2002, art. 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária, garantindo à herdeira única o direito de suceder nos bens deixados pela falecida. Além disso, o CCB/2002, art. 884, veda o enriquecimento sem causa, o que ocorre quando a FUNCEF retém valores pertencentes à herdeira.
No âmbito consumerista, o CDC, art. 51, IV, considera nulas"'>...