Modelo de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer em Face de Desclassificação Injusta em Concurso Público

Publicado em: 26/09/2024 Administrativo Servidor
Petição inicial de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por candidato desclassificado injustamente em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Maranhão. O documento detalha a desclassificação com base em critério subjetivo de "não recomendação", mesmo após o cumprimento da exigência de diploma de curso superior e experiência prévia na função. São invocados os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e eficiência, além de precedentes jurisprudenciais, para fundamentar os pedidos de reintegração no certame, nomeação e posse no cargo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________

Nome do Requerente: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Técnico em Segurança Pública
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço Eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP XXXXX-XXX.

Nome do Requerido: ESTADO DO MARANHÃO
Endereço: Palácio dos Leões, Avenida Dom Pedro II, s/n, Centro, São Luís/MA, CEP 65010-904.

PREÂMBULO

A. J. dos S., qualificado acima, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP XXXXX-XXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF/88 e no CPC/2015, art. 319, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Requerente foi aprovado no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Maranhão (SEAP/MA) e exerceu a função por dois anos. Contudo, foi exonerado por não apresentar o certificado de conclusão de curso superior, uma vez que a faculdade em que estudava foi descredenciada pelo MEC, impossibilitando a emissão do diploma.

Após a exoneração, o Requerente concluiu novo curso superior em instituição devidamente credenciada pelo MEC, obtendo o certificado de conclusão. Posteriormente, inscreveu-se novamente no concurso público da SEAP/MA para o ano de 2024, sendo desclassificado pelo critério de "não recomendação".

Tal desclassificação é injusta e desproporcional, uma vez que o Requerente já exerceu a função de Agente Penitenciário de forma satisfatória, sem qualquer registro de má conduta ou fato desabonador. Além disso, o motivo que ensejou sua exoneração anterior foi superado com a obtenção do diploma de curso superior.

DO DIREITO

A desclassificação do Requerente pelo critério de "não recomendação" viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da eficiência, previstos na CF/88, art. 5º, caput, e art. 37, caput.

O princípio da isonomia exige que todos os candidatos sejam tratados de forma igualitária, sem discriminação injustificada. No caso em tela, o Requerente foi desclassificado com base em um critério subjetivo, sem qualquer justificativa plausível, mesmo tendo demonstrado sua qualificação e idoneidade.

Ademais, a des"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Aqui está uma simulação de um voto de magistrado em formato HTML, com base no documento jurídico apresentado:

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por A. J. dos S. em face do Estado do Maranhão, pleiteando a nulidade de sua desclassificação no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da SEAP/MA 2024, além de sua reintegração ao certame com a consequente nomeação e posse no cargo.

O Requerente alega que foi desclassificado pelo critério de "não recomendação", mesmo após ter superado o motivo de sua exoneração anterior, qual seja, a falta de diploma de curso superior. Sustenta que a desclassificação é injusta e viola os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e eficiência.

O Requerido, por sua vez, defendeu a legalidade da desclassificação, argumentando que o critério de "não recomendação" é legítimo e necessário para garantir a boa administração pública.

Fundamentação

A controvérsia central reside na análise da legalidade e constitucionalidade do critério de "não recomendação" aplicado ao Requerente no concurso público da SEAP/MA 2024.

Inicialmente, deve-se observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, e art. 37, caput, consagra os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência como norteadores da atuação da Administração Pública. Tais princípios impõem que os atos administrativos sejam pautados pela igualdade de tratamento, proporcionalidade e busca pela melhor prestação de serviços à sociedade.

No caso em exame, verifica-se que o Requerente já exerceu o cargo de Agente Penitenciário de forma satisfatória, sem qualquer registro de má conduta ou fato desabonador, conforme consta nos autos. Ademais, o motivo que ensejou sua exoneração anterior – a ausência de diploma de curso superior – foi devidamente superado com a obtenção do título em instituição reconhecida pelo MEC.

O critério de "não recomendação", aplicado de forma genérica e sem fundamentação objetiva, revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da isonomia e eficiência. Tal prática desconsidera a qualificação e a experiência do Requerente, além de violar o direito de acesso a cargos públicos, previsto no art. 37, I, da CF/88.

A jurisprudência consolidada também reforça o entendimento de que critérios subjetivos não podem prevalecer sobre direitos fundamentais dos candidatos, conforme demonstram os precedentes apresentados pelo Requerente.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido inicial para:

  1. Declarar a nulidade da desclassificação do Requerente no concurso público da SEAP/MA 2024;
  2. Determinar a reintegração do Requerente ao certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes;
  3. Determinar, caso aprovado, sua nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário;
  4. Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

____________________________
Magistrado
Juiz de Direito
### Estrutura do Voto: 1. Relatório**: Resumo dos fatos e das alegações das partes. 2. Fundamentação**: Análise hermenêutica dos fatos com base nos princípios constitucionais e legais. 3. Dispositivo**: Decisão do magistrado, com os pedidos julgados procedentes, improcedentes ou parcialmente procedentes. Esse modelo segue os princípios da clareza e organização, conforme exigido para um voto judicial.

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