Modelo de Mandado de Segurança para Reintegração em Concurso Público da Polícia Militar de Pernambuco por Exclusão Indevida Decorrente de Fato de Terceiro

Publicado em: 15/04/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Modelo de mandado de segurança destinado à defesa de candidato excluído de concurso público para praça da Polícia Militar do Estado de Pernambuco em razão de investigação social baseada em conduta de terceiro (irmão do impetrante). O documento fundamenta-se nos princípios constitucionais da presunção de inocência, individualização da responsabilidade e razoabilidade, argumentando que o ato administrativo de exclusão é ilegal e desproporcional, pois o candidato não possui antecedentes ou envolvimento no fato atribuído a seu irmão, que sequer resultou em ação penal. O pedido requer liminar para suspensão dos efeitos do ato de exclusão e, ao final, a anulação do ato e reintegração do candidato ao certame, com base em direito líquido e certo, conforme jurisprudência e legislação aplicáveis.

MANDADO DE SEGURANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(Conforme competência recursal estimada para o presente Mandado de Segurança)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: V. M. M. dos S., brasileiro, solteiro, candidato ao concurso público para praça da Polícia Militar de Pernambuco, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, inscrito sob o nº 3970138730, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Recife/PE, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com endereço funcional na Rua X, nº Y, Boa Vista, Recife/PE, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante, V. M. M. dos S., participou regularmente do concurso público para o cargo de praça da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame, conforme edital publicado e regras estabelecidas.

Contudo, na fase de investigação social, o Impetrante foi contraindicado para prosseguimento no concurso, sob o fundamento de que seu irmão teria praticado um delito de furto. Ressalte-se que tal delito não resultou em ação penal, pois o Ministério Público propôs acordo de não persecução penal (ANPP), posteriormente homologado judicialmente.

A exclusão do Impetrante do certame, com base em conduta praticada por terceiro (seu irmão), sem qualquer envolvimento ou participação do candidato, revela flagrante afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, individualização da responsabilidade e razoabilidade, além de violar direito líquido e certo do Impetrante de prosseguir no concurso, tendo em vista sua aprovação em todas as fases anteriores.

O Impetrante não possui qualquer antecedente criminal, não responde a processo ou inquérito policial, tampouco omitiu informações relevantes à Administração, sendo a única razão de sua exclusão o fato de seu irmão ter sido beneficiado por acordo de não persecução penal, sem que tal fato lhe possa ser imputado.

Diante da iminência de exclusão injusta e ilegal, busca a tutela jurisdicional por meio do presente Mandado de Segurança, a fim de assegurar seu direito líquido e certo de permanecer no certame.

4. DO DIREITO

O presente Mandado de Segurança encontra amparo na CF/88, art. 5º, LXIX, que assegura a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade.

O ato administrativo que exclui o Impetrante do concurso público, por fato imputado a terceiro, viola frontalmente o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), pois inexiste previsão legal ou editalícia que permita a responsabilização do candidato por conduta de familiar, especialmente quando não há qualquer envolvimento do Impetrante.

Ademais, o princípio da individualização da responsabilidade penal, consagrado na CF/88, art. 5º, XLV, estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não podendo o Impetrante ser prejudicado por ato praticado por seu irmão.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) também é violado, pois não há qualquer condenação criminal, tampouco processo em curso contra o Impetrante, sendo a exclusão baseada em mera suposição de desabonamento moral decorrente de fato alheio à sua conduta.

O princípio da razoabilidade (CF/88, art. 37, caput) impõe que a Administração Pública atue de forma proporcional e adequada, não podendo adotar medidas extremas e desproporcionais, como a exclusão do candidato por fato que não lhe é imputável.

O edital do concurso, ainda que preveja investigação social, não pode ser interpretado de modo a permitir a responsabilização do candidato por atos de terceiros, sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso a cargos públicos (CF/88, art. 5º, I).

Ressalte-se que o Mandado de Segurança é o meio adequado para a proteção do direito líquido e certo do Impetrante, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria, sendo desnecessária a dilação probatória, pois os fatos encontram-se devidamente comprovados por documentos anexos.

Em síntese, a exclusão do Impetrante do certame, por conduta praticada por terceiro, é manifestamente ilegal e desarrazoada, devendo ser anulada por este Egrégio Tribunal.

5. JURISPRUDÊNCIAS

MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público. Exclusão por formalidade. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
“Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital, muito embora esteja de acordo com o princ�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por V. M. M. dos S. contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, que determinou a exclusão do Impetrante do certame na fase de investigação social, em razão de seu irmão ter sido beneficiado por acordo de não persecução penal (ANPP) relativo a delito de furto. O Impetrante alega afronta a seus direitos fundamentais, postulando a anulação do ato administrativo e sua reintegração ao concurso.

II. Fundamentação

Em estrito cumprimento a CF/88, art. 93, IX, que exige a necessária fundamentação das decisões judiciais, passo à apreciação do mérito.

Inicialmente, observo que o Mandado de Segurança é instrumento constitucional apto à proteção de direito líquido e certo, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violação por ato de autoridade.

Os elementos dos autos demonstram que o Impetrante foi regularmente aprovado em todas as fases do concurso público, sendo contraindicado apenas na etapa de investigação social, por fato atribuído a terceiro (seu irmão), sem qualquer participação, envolvimento ou omissão de sua parte.

A decisão administrativa que excluiu o candidato, com base em conduta de familiar, afronta diretamente o princípio da individualização da responsabilidade, insculpido na CF/88, art. 5º, XLV, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Tal premissa afasta a possibilidade de responsabilização objetiva ou reflexa por ato de terceiro.

Ademais, o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) veda a imposição de qualquer restrição de direitos sem a devida apuração de responsabilidade própria, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone a conduta do Impetrante ou que indique tramitação de processo criminal em seu desfavor.

Ressalte-se ainda que o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme a lei e o edital, não havendo previsão normativa para exclusão do candidato em virtude de ato praticado por familiar.

No mesmo sentido, o princípio da razoabilidade determina que a Administração não adote medidas desproporcionais, sendo vedada a exclusão do candidato por fato que não lhe pode ser imputado. O edital do certame, ainda que preveja investigação social, não pode ser interpretado de modo a restringir o direito fundamental de acesso a cargos públicos (CF/88, art. 5º, I) com base em condutas alheias ao candidato.

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que a exclusão de candidatos por motivos alheios à sua conduta ou por excesso de formalismo afronta os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (cf. Mandado de Segurança nº Acórdão/TJRJ, TJRJ).

Não se vislumbra, tampouco, qualquer omissão de informações por parte do Impetrante, o que poderia justificar sua exclusão, conforme precedentes destacados nos autos. O direito ao devido processo legal e à ampla defesa foi respeitado, inexistindo necessidade de dilação probatória, pois os fatos estão devidamente comprovados por prova documental.

Por todo o exposto, reputo ilegal e desarrazoado o ato administrativo impugnado, sendo evidente a afronta ao direito líquido e certo do Impetrante de prosseguir no certame.

III. Dispositivo

Diante do exposto, concedo a segurança, para anular o ato administrativo que excluiu o Impetrante do concurso público para o cargo de praça da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, inclusive nomeação e posse, caso aprovado e classificado dentro do número de vagas.

Determino, ainda, a comunicação à autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, I.

Sem condenação em honorários, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25.

IV. Observação sobre Recursos

Conheço do Mandado de Segurança, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e julgo procedente o pedido, nos termos expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. Fundamentação Constitucional

  • CF/88, art. 93, IX – Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais;
  • CF/88, art. 5º, LXIX – Mandado de Segurança para proteção de direito líquido e certo;
  • CF/88, art. 5º, XLV – Individualização da responsabilidade penal;
  • CF/88, art. 5º, LVII – Princípio da presunção de inocência;
  • CF/88, art. 5º, I – Direito fundamental de acesso a cargos públicos;
  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

VI. Conclusão

É como voto.

Recife, ____ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado Relator


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