Modelo de Pedido de Intimação dos Habilitandos para Esclarecimento sobre Inventário e Regularização da Representação Processual em Embargos à Execução – Estado de Pernambuco x Espólio/Herdeiros do Embargante
Publicado em: 25/10/2024 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vara competente
Processo n.º: 0000134-08.2016.8.17.0490
Embargos à Execução
Embargante: A. L. M. F.
Embargado: Estado de Pernambuco
Requerente da presente petição: Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 10.571.463/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife/PE, CEP 50010-040.
Representante legal: Procurador do Estado infra-assinado.
O presente feito versa sobre Embargos à Execução opostos por A. L. M. F. em face do Estado de Pernambuco. No curso da demanda, houve requerimento de habilitação formulado nos autos, visando à substituição da parte originária em razão do falecimento do embargante, conforme consta no id 177819912.
Em atendimento ao despacho deste juízo, o Estado de Pernambuco vem requerer a intimação dos requerentes da habilitação para que esclareçam se foi aberto inventário judicial do Sr. A. L. M. F. ou lavrada escritura pública de inventário extrajudicial, juntando, em qualquer hipótese, a documentação comprobatória pertinente.
Tal diligência se faz necessária para a correta identificação da legitimidade dos habilitandos, uma vez que, caso já ultimada a partilha, a habilitação deverá ocorrer em nome dos herdeiros; caso contrário, deverá ser feita em nome do espólio, representado por seu inventariante.
Ressalta-se que a ausência de tais informações pode comprometer a regularidade processual, ensejando nulidades e dificultando a adequada tramitação do feito.
O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 687, que a habilitação de herdeiros ou sucessores processuais depende da comprovação da qualidade de sucessor, seja por meio de inventário judicial ou extrajudicial. A regularização da representação processual é condição indispensável para o prosseguimento do feito, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados (CPC/2015, art. 76).
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem que todas as partes sejam devidamente identificadas e legitimadas, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, a boa-fé processual e o dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º) exigem que as partes esclareçam e comprovem fatos essenciais à regularidade do processo, como a existência de inventário e a legitimidade dos habilitandos.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a habilitação de crédito ou de parte em inventário depende da concordância das partes e da observância do procedimento legal, sendo imprescindível a remessa às vias ordinárias em caso de discordância (CPC/2015, art. 642 e art. 643).
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