Modelo de Pedido de Intimação dos Habilitandos para Esclarecimento sobre Inventário e Regularização da Representação Processual em Embargos à Execução – Estado de Pernambuco x Espólio/Herdeiros do Embargante

Publicado em: 25/10/2024 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
Petição apresentada pelo Estado de Pernambuco nos autos de Embargos à Execução em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco, requerendo a intimação dos requerentes de habilitação para que esclareçam se foi aberto inventário judicial ou lavrada escritura pública de inventário extrajudicial em razão do falecimento do embargante. Solicita ainda a juntada da documentação pertinente, a adequada indicação dos legítimos habilitandos (herdeiros ou espólio), a regularização da representação processual nos termos do CPC/2015 e a concessão de nova vista dos autos após o atendimento das exigências. Fundamenta o pedido nos arts. 76 e 687 do CPC/2015, no princípio do contraditório e da ampla defesa, e apresenta jurisprudência relacionada.
1. ENDEREÇAMENTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vara competente

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo n.º: 0000134-08.2016.8.17.0490
Embargos à Execução
Embargante: A. L. M. F.
Embargado: Estado de Pernambuco
Requerente da presente petição: Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 10.571.463/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife/PE, CEP 50010-040.
Representante legal: Procurador do Estado infra-assinado.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente feito versa sobre Embargos à Execução opostos por A. L. M. F. em face do Estado de Pernambuco. No curso da demanda, houve requerimento de habilitação formulado nos autos, visando à substituição da parte originária em razão do falecimento do embargante, conforme consta no id 177819912.

Em atendimento ao despacho deste juízo, o Estado de Pernambuco vem requerer a intimação dos requerentes da habilitação para que esclareçam se foi aberto inventário judicial do Sr. A. L. M. F. ou lavrada escritura pública de inventário extrajudicial, juntando, em qualquer hipótese, a documentação comprobatória pertinente.

Tal diligência se faz necessária para a correta identificação da legitimidade dos habilitandos, uma vez que, caso já ultimada a partilha, a habilitação deverá ocorrer em nome dos herdeiros; caso contrário, deverá ser feita em nome do espólio, representado por seu inventariante.

Ressalta-se que a ausência de tais informações pode comprometer a regularidade processual, ensejando nulidades e dificultando a adequada tramitação do feito.

4. DO DIREITO

O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 687, que a habilitação de herdeiros ou sucessores processuais depende da comprovação da qualidade de sucessor, seja por meio de inventário judicial ou extrajudicial. A regularização da representação processual é condição indispensável para o prosseguimento do feito, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados (CPC/2015, art. 76).

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem que todas as partes sejam devidamente identificadas e legitimadas, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.

Ademais, a boa-fé processual e o dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º) exigem que as partes esclareçam e comprovem fatos essenciais à regularidade do processo, como a existência de inventário e a legitimidade dos habilitandos.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a habilitação de crédito ou de parte em inventário depende da concordância das partes e da observância do procedimento legal, sendo imprescindível a remessa às vias ordinárias em caso de discordância (CPC/2015, art. 642 e art. 643).

Por fim, a ...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Embargos à Execução opostos por A. L. M. F. em face do Estado de Pernambuco, nos autos do processo nº 0000134-08.2016.8.17.0490. No curso da demanda, houve requerimento de habilitação formulado nos autos em razão do falecimento do embargante, conforme consta no id 177819912.

O Estado de Pernambuco, em atendimento ao despacho judicial, requer a intimação dos requerentes da habilitação para que esclareçam se houve abertura de inventário judicial ou lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial, com apresentação da documentação pertinente, a fim de regularizar a legitimidade processual dos habilitandos, conforme exigido pela legislação processual civil vigente.

Suscita-se, ainda, a necessidade de regularização da representação processual, sob pena de nulidade dos atos processuais, bem como a concessão de nova vista ao Estado tão logo atendida a diligência.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passa-se à devida fundamentação.

O Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 687, dispõe que a habilitação de herdeiros ou sucessores processuais depende da comprovação da qualidade de sucessor, seja por inventário judicial ou extrajudicial. Ademais, o art. 76 do mesmo diploma legal determina que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve determinar sua regularização, sob pena de nulidade dos atos processuais.

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que todas as partes sejam devidamente identificadas e legitimadas, garantindo-se a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. A boa-fé processual e o dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º) também impõem o esclarecimento e comprovação de fatos essenciais à regularidade do processo.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios reforça a necessidade de intimação pessoal dos interessados para esclarecimentos, sob pena de nulidade processual:

TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ:
"Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...)"
TJRJ, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ:
"Em sendo a intimação pessoal da parte autora necessária para providência/informação que somente por ela pode ser atendida, (...) deve ser observado o requerimento da Defensoria Pública, sob pena de afronta ao sistema processual vigente e à prerrogativa institucional da Defensoria Pública."
TJRJ, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Acórdão/TJRJ:
"O procedimento de habilitação de crédito no inventário é medida facultativa e está condicionado à concordância das partes, conforme art. 642 e 643 do CPC. Havendo discordância, a questão deve ser decidida nas vias ordinárias, garantindo o contraditório e a ampla defesa."

Portanto, diante da ausência de comprovação da qualidade dos habilitandos e da necessidade de regularização da representação processual, impõe-se o acolhimento do pedido do Estado de Pernambuco, determinando-se a intimação dos requerentes da habilitação para apresentação dos documentos necessários, nos termos do art. 687 do CPC/2015.

A regularização da representação processual é condição indispensável para o prosseguimento do feito, sob pena de nulidade dos atos praticados, em consonância com o art. 76 do CPC/2015.

Ressalte-se que a medida ora determinada não configura julgamento do mérito dos embargos à execução, mas sim providência necessária à adequada tramitação do feito, em observância aos princípios constitucionais e processuais acima expostos.

III - Dispositivo

Ante o exposto, acolho o pedido do Estado de Pernambuco para determinar:

  • A intimação dos requerentes da habilitação formulada no id 177819912 para que esclareçam se foi aberto inventário judicial do Sr. A. L. M. F. ou lavrada escritura pública de inventário extrajudicial, juntando, em qualquer hipótese, a documentação comprobatória;
  • Que, caso já ultimada a partilha, a habilitação seja feita em nome dos herdeiros, devidamente identificados e qualificados;
  • Que, caso ainda não concretizada a partilha, a habilitação seja feita em nome do espólio, representado por seu inventariante, com a devida comprovação documental;
  • A concessão de nova vista dos autos ao Estado de Pernambuco, tão logo atendida a diligência, para manifestação no prazo legal;
  • A regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/2015, sob pena de nulidade dos atos processuais.

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, nos termos do art. 369 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 10 de junho de 2024.

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco


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