Modelo de Ação Declaratória de Cancelamento Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada contra Thermas São Pedro Park Resort

Publicado em: 19/10/2024 CivelProcesso CivilConsumidor
Propositura de ação declaratória pelo cancelamento de contrato de adesão firmado por consumidores com a empresa Thermas São Pedro Park Resort, fundamentada no exercício do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 49). A ação requer a nulidade do contrato, a devolução de valores pagos indevidamente, a antecipação de tutela para suspensão de cobranças futuras e a condenação da ré por danos morais, considerando os transtornos causados pelo descumprimento contratual e práticas abusivas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PEDRO – SP

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Jardim das Águas, São Paulo/SP, CEP 00000-000, e sua esposa M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada no mesmo endereço, vêm, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], com fundamento no CPC/2015, art. 319 e na Lei 9.099/95, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de THERMAS SÃO PEDRO PARK RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rodovia SP-304, Km 189, São Pedro/SP, CEP 13520-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

Os autores, em passeio familiar com seu filho menor no parque aquático Thermas São Pedro Park Resort, foram abordados insistentemente por vendedores da empresa ré, desde o momento de sua chegada ao local. Diante da pressão e da promessa de vantagens, acabaram por assinar contrato de adesão a empreendimento imobiliário ofertado pela ré.

No dia seguinte, refletindo melhor sobre a contratação e percebendo que não desejavam manter o vínculo, os autores exerceram o direito de arrependimento, previsto no CDC, art. 49, enviando e-mail à empresa comunicando o cancelamento do contrato, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias.

Contudo, a empresa ré recusou-se a reconhecer a manifestação de arrependimento sob o argumento de que o contrato continha cláusula que exigia o envio de carta com Aviso de Recebimento (AR) para formalizar o cancelamento.

Mesmo após diversas tentativas de contato por telefone e mensagens, os autores não obtiveram êxito na resolução do impasse. Dois meses após o pedido de cancelamento, a ré finalmente reconheceu o cancelamento do contrato, mas se negou a restituir os valores já cobrados e ainda afirmou que pretende receber as parcelas vincendas, uma vez que o pagamento fora formalizado em 10 (dez) parcelas de R$ 490,30 no cartão de crédito.

Assim, os autores vêm a juízo para buscar a tutela de seus direitos, requerendo o cancelamento definitivo do contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré por danos morais.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerem:

  1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do CPC/2015, art. 300, para que seja determinado à ré que se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao contrato em questão, bem como que proceda imediatamente ao cancelamento das parcelas vincendas junto à administradora do cartão de crédito dos autores;
  2. A declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, com fundamento no CDC, art. 49, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento;
  3. A condenação da ré à restituição integral dos valores já pagos pelos autores, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o desembolso;
  4. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando o transtorno, a frustração e o abalo emocional sofrido pelos autores;
  5. A citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
  6. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal, se necessário;
  7. A designação de audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

...

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VOTO

Trata-se de Ação Declaratória de Cancelamento Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por A. J. dos S. e M. F. de S. L., em face de Thermas São Pedro Park Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Os autores alegam que, durante visita ao parque aquático da ré, foram abordados de forma insistente por representantes da empresa e, sob pressão, firmaram contrato de aquisição de empreendimento imobiliário. No dia seguinte, exerceram o direito de arrependimento, conforme previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio eletrônico. A empresa, no entanto, recusou-se a aceitar o cancelamento sob alegação de cláusula contratual que exigia carta com aviso de recebimento (AR), e continuou a efetuar cobranças no cartão de crédito, mesmo após o cancelamento do contrato.

DO CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, conheço da presente demanda.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. No presente caso, restou comprovado que a contratação se deu em ambiente de lazer, fora do contexto tradicional de compra, e que o arrependimento foi manifestado tempestivamente, por meio eletrônico, forma válida de comunicação, sobretudo diante da ausência de atendimento presencial imediato.

A cláusula contratual que exige a utilização de carta com AR para manifestar o arrependimento é abusiva, pois restringe direito legalmente previsto, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. Ademais, a continuidade das cobranças após o exercício do direito configura enriquecimento ilícito e prática abusiva, conforme art. 39, V, do CDC.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reconhecido a nulidade de cláusulas que dificultam o exercício do direito de arrependimento e a obrigação de restituição dos valores pagos, além da possibilidade de condenação em danos morais, quando comprovado o abalo à esfera íntima do consumidor.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão atende aos comandos constitucionais, interpretando hermeneuticamente os fatos e os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis.

DA TUTELA ANTECIPADA

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao contrato objeto da presente ação, bem como proceda ao imediato cancelamento das parcelas vincendas junto à administradora do cartão de crédito dos autores.

DA DECISÃO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:

  • Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, com fundamento no art. 49 do CDC;
  • Condenar a ré à restituição integral dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o desembolso;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os transtornos, a frustração e o abalo emocional sofrido pelos autores;
  • Confirmar a tutela antecipada concedida para suspender as cobranças futuras e cancelar as parcelas junto à administradora de cartão de crédito;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e, se houver, honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Pedro, ___ de _____________ de 2025.

Juiz de Direito


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