Modelo de Ação Declaratória de Encerramento Definitivo de Processo Ambiental em Face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Publicado em: 01/02/2025 CivelProcesso CivilConstitucional Meio AmbienteEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ERECHIM – RS
Processo nº: ____________
Requerente: S. F. O.
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
PREÂMBULO
S. F. O., brasileira, casada, residente e domiciliada na cidade de Erechim/RS, vem, por meio de sua advogada, Dra. Marjory, inscrita na OAB/RS sob o nº ________, com endereço profissional na Rua ____________, nº ____, Bairro ________, CEP ________, e endereço eletrônico ____________, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENCERRAMENTO DEFINITIVO DE PROCESSO
em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
Em 2017, foi instaurado um processo ambiental pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi encerrado pelo Promotor responsável. Contudo, passados anos, o mesmo processo foi reaberto, gerando um desgaste emocional e financeiro significativo à Requerente.
A Requerente, além de enfrentar o impacto emocional de um processo que parecia encerrado, tem arcado com custos financeiros elevados, como transporte para outra comarca, a fim de atender às exigências processuais. Tal situação é insustentável e desproporcional, considerando o longo período transcorrido desde a abertura inicial do processo.
Diante disso, busca-se a revisão da posição do Promotor e o encerramento definitivo do processo, evitando maiores prejuízos à Requerente.
DO DIREITO
O direito da Requerente encontra amparo nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, previstos na CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII. A reabertura de um processo encerrado há anos afronta tais princípios, gerando instabilidade e prejuízos à parte envolvida.
Ademais, o CPC/2015, art. 139, III, determina que o juiz deve prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, o que inclui a reabertura de processos de forma arbitrária e sem justificativa plausível. A atuação do Ministério Público deve respeitar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando causar danos desnecessários às partes envolvidas.
Conforme a doutrina de Alexandre de Moraes, "a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas". Assim, a reabertura de um processo encerrado há anos viola esse princípio fundamental, causando prejuízos irreparáveis à R"'>...