Modelo de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Evidência contra o INSS
Publicado em: 21/10/2024 Civel Direito Previdenciário TributárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE ANÁPOLIS – GOIÁS
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. de S., brasileira, idosa, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX SSP/GO, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro Y, CEP XXXXX-XXX, Pirenópolis/GO, endereço eletrônico: ajdes@example.com, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua Z, nº XX, Centro, Anápolis/GO, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: advogado@example.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, podendo ser citado na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, na Rua X, nº XX, Anápolis/GO, endereço eletrônico: pfeinss@inss.gov.br, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
2. DOS FATOS
A Autora, ora Requerente, é pessoa idosa, aposentada, e teve reconhecido judicialmente seu direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com efeitos retroativos a 08/11/2018. Em razão disso, recebeu, em parcela única, o montante de R$ 85.665,70, a título de valores acumulados do benefício.
Contudo, o valor efetivamente devido seria de R$ 116.552,00, tendo sido retido, de forma indevida, o montante de R$ 30.886,30, correspondente a 27,5% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a totalidade da quantia paga acumuladamente.
Ocorre que tal retenção configura flagrante ilegalidade, uma vez que a tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 368.
Apesar de ter buscado administrativamente a restituição do valor indevidamente retido, a Autora teve seu pedido negado, restando-lhe apenas a via judicial para ver reconhecido seu direito à inexigibilidade do tributo e à restituição do indébito.
3. DO DIREITO
O desconto de Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente, como no caso da Autora, deve observar o regime de competência, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 368, que fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente, quando não observada a sistemática de cálculo com base no regime de competência.”
O art. 43 do CTN dispõe que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, o que deve ser interpretado em consonância com os princípios da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º) e da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I).
No caso da Autora, o recebimento acumulado de valores referentes a períodos passados não pode ser tratado como se fosse um único rendimento, sob pena de se aplicar alíquota superior àquela que seria devida se os valores tivessem sido pagos em seus respectivos períodos de competência.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados de forma separada, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010.
O art. 12-A, §1º, da referida lei determina que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados com base na tabela progressiva mensal, considerando-se o número de meses a que se referem, o que não foi observado no caso em tela.
Por fim, a Autora faz jus à restituição do valor descontado indevidamente, com correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.