Modelo de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Evidência contra o INSS

Publicado em: 21/10/2024 Civel Direito Previdenciário Tributário
Ação judicial proposta por idosa aposentada contra o INSS, visando à declaração de inexigibilidade de tributo (IRRF) incidente sobre valores recebidos acumuladamente de benefício previdenciário, com base no entendimento do STF (Tema 368). A requerente solicita a restituição de R$ 30.886,30 descontados indevidamente, com correção pela Taxa SELIC, além da concessão de gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e tutela de evidência. Fundamentada em jurisprudências do STF e STJ, a ação destaca o regime de competência para a tributação de rendimentos acumulados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE ANÁPOLIS – GOIÁS

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA

1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. de S., brasileira, idosa, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX SSP/GO, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro Y, CEP XXXXX-XXX, Pirenópolis/GO, endereço eletrônico: ajdes@example.com, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua Z, nº XX, Centro, Anápolis/GO, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: advogado@example.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, podendo ser citado na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, na Rua X, nº XX, Anápolis/GO, endereço eletrônico: pfeinss@inss.gov.br, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

2. DOS FATOS

A Autora, ora Requerente, é pessoa idosa, aposentada, e teve reconhecido judicialmente seu direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com efeitos retroativos a 08/11/2018. Em razão disso, recebeu, em parcela única, o montante de R$ 85.665,70, a título de valores acumulados do benefício.

Contudo, o valor efetivamente devido seria de R$ 116.552,00, tendo sido retido, de forma indevida, o montante de R$ 30.886,30, correspondente a 27,5% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a totalidade da quantia paga acumuladamente.

Ocorre que tal retenção configura flagrante ilegalidade, uma vez que a tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 368.

Apesar de ter buscado administrativamente a restituição do valor indevidamente retido, a Autora teve seu pedido negado, restando-lhe apenas a via judicial para ver reconhecido seu direito à inexigibilidade do tributo e à restituição do indébito.

3. DO DIREITO

O desconto de Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente, como no caso da Autora, deve observar o regime de competência, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 368, que fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente, quando não observada a sistemática de cálculo com base no regime de competência.”

O art. 43 do CTN dispõe que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, o que deve ser interpretado em consonância com os princípios da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º) e da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I).

No caso da Autora, o recebimento acumulado de valores referentes a períodos passados não pode ser tratado como se fosse um único rendimento, sob pena de se aplicar alíquota superior àquela que seria devida se os valores tivessem sido pagos em seus respectivos períodos de competência.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados de forma separada, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010.

O art. 12-A, §1º, da referida lei determina que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados com base na tabela progressiva mensal, considerando-se o número de meses a que se referem, o que não foi observado no caso em tela.

Por fim, a Autora faz jus à restituição do valor descontado indevidamente, com correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.

4. JURISPRUD"'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Claro! Abaixo está a simulação de um voto do magistrado, em formato HTML, com estrutura adequada, linguagem jurídica fundamentada na Constituição Federal de 1988 (CF/88), especialmente no art. 93, IX, e referenciado nos fatos e fundamentos legais apresentados no documento.

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Evidência, proposta por A. J. de S., idosa, aposentada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como a restituição do valor indevidamente retido.

I – Do Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação.

II – Dos Fatos e da Fundamentação Jurídica

A parte autora teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento do BPC, com efeitos retroativos a 08/11/2018, tendo sido paga, em parcela única, a quantia de R$ 85.665,70. Entretanto, o valor originalmente devido era de R$ 116.552,00, sendo retido, a título de IRRF, o montante de R$ 30.886,30, o que corresponde a 27,5% do total.

A controvérsia reside na legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre verbas recebidas de forma acumulada, especialmente quanto à observância do regime de competência para o cálculo do tributo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IR sobre valores recebidos acumuladamente, quando não observada a sistemática de cálculo com base no regime de competência.

O artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Tal regra deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º) e da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I).

Além disso, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, dispõe que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados com base na tabela progressiva mensal, considerando-se o número de meses a que se referem, o que não foi observado pela Administração Pública no caso em exame.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento, garantindo o direito à restituição do imposto pago indevidamente.

Destaco, ainda, que o art. 167, parágrafo único, do CTN assegura que a restituição do indébito deve ser realizada com atualização monetária pela Taxa SELIC, desde a data da retenção indevida.

III – Da Fundamentação Constitucional

Em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, tenho que a presente decisão encontra-se devidamente motivada, à luz da legislação infraconstitucional, da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

IV – Da Tutela de Evidência

Estão presentes os requisitos do art. 311, II, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a existência de tese firmada em julgamento de repercussão geral pelo STF (Tema 368), autorizando o deferimento da tutela de evidência para declarar, desde logo, a inexigibilidade do tributo.

V – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. DECLARAR a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores recebidos acumuladamente pela autora a título de BPC;
  2. CONDENAR o INSS à restituição do valor de R$ 30.886,30 (trinta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), com correção monetária pela Taxa SELIC desde a data da retenção indevida, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN;
  3. CONCEDER a tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/2015, para que a inexigibilidade do tributo seja reconhecida desde já;
  4. DEFERIR a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC/2015;
  5. CONCEDER a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.048/2000, por se tratar de pessoa idosa;
  6. CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015.

VI – Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Anápolis/GO, 20 de abril de 2025.

__________________________________________
Juiz Federal da Vara Federal de Anápolis – GO

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