Modelo de Ação de Repetição de Indébito Tributário contra a União Federal para restituição de imposto de renda descontado indevidamente de aposentado militar portador de neoplasia maligna, com fundamento na Lei 7.713/1988...

Publicado em: 23/04/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por aposentado militar contra a União Federal, pleiteando a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria desde o diagnóstico de neoplasia maligna em 2020, com base na isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, no Código Tributário Nacional e em jurisprudência pacificada. A peça destaca os fundamentos jurídicos, o termo inicial da restituição, a dispensa de prévio requerimento administrativo e os pedidos de condenação à devolução dos valores, correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, aposentado, militar do Exército, estado civil [informar], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à [endereço completo], endereço eletrônico [informar], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com endereço eletrônico [informar], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor, A. J. dos S., militar do Exército Brasileiro, aposentado, foi diagnosticado em 2020 com neoplasia maligna abdominal, doença grave expressamente prevista no rol da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, como causa de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.

Após o diagnóstico, o autor requereu administrativamente ao Exército Brasileiro, órgão responsável pelo pagamento de seus proventos, a concessão da isenção do imposto de renda, juntando laudos médicos e demais documentos comprobatórios. Não obstante, o imposto de renda continuou a ser descontado mensalmente de seus proventos até setembro de 2024, agravando sua situação financeira e violando direito líquido e certo à isenção tributária.

Somente após reiteradas tentativas administrativas e novo requerimento, foi reconhecido o direito do autor à isenção, cessando-se os descontos a partir de outubro de 2024. Contudo, até a presente data, não houve restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, referentes ao período de 2020 (data do diagnóstico) até setembro de 2024.

Diante da inércia da Administração Pública e da negativa tácita de restituição, não restou alternativa ao autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à devolução dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Ressalta-se que o autor faz jus à restituição dos valores descontados desde a data do diagnóstico da doença grave, nos termos do entendimento consolidado dos tribunais, observado o prazo prescricional quinquenal.

Dessa forma, o autor busca a repetição de indébito tributário, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, independentemente do estágio da doença ou da contemporaneidade dos sintomas. A norma visa proteger o contribuinte acometido por doença grave, aliviando encargos financeiros decorrentes de tratamento médico, exames e medicamentos.

O direito à isenção independe de laudo oficial, bastando a comprovação da doença por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598/STJ).

4.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O CTN, art. 165, I, assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente: “CTN, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do pagamento, ressalvado o disposto no §4º do art. 162: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável.”

No caso em tela, restou comprovado que o autor, portador de neoplasia maligna desde 2020, teve descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, mesmo após o surgimento da doença, em flagrante afronta à legislação tributária e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I).

4.3. DO TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO

O termo inicial para a isenção e, consequentemente, para a restituição dos valores indevidamente pagos, é a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) veda a exigência de tributo não autorizado por lei. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção ao contribuinte portador de doença grave fundamentam a concessão da isenção e a restituição dos valores indev"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por A. J. dos S. em face da União Federal, na qual postula a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, no período compreendido entre 2020 (data do diagnóstico de neoplasia maligna) e setembro de 2024, período em que não gozou da isenção legalmente prevista, apesar de seu direito.

I - Relatório

O autor alega que, após ser diagnosticado com neoplasia maligna, requereu administrativamente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme a Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Apesar do requerimento e da documentação médica comprobatória, os descontos continuaram a ocorrer até setembro de 2024. Após novo pedido administrativo, a isenção foi reconhecida, mas a restituição dos valores pagos indevidamente não foi efetuada, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.

II - Fundamentação

1. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia está centrada na possibilidade de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave (neoplasia maligna), nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Conforme comprovado nos autos, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2020, doença expressamente prevista como causa de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Ainda que tenha apresentado laudos médicos e formulado pedido administrativo, a Administração deixou de cessar os descontos imediatamente e não restituiu os valores indevidamente retidos, mesmo após o reconhecimento da isenção.

O direito à restituição do indébito tributário encontra respaldo no CTN, art. 165, I, segundo o qual o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo pago indevidamente.

O termo inicial para a isenção e a repetição do indébito é a data do diagnóstico da doença, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598/STJ), sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou laudo oficial, bastando a comprovação da doença.

A restituição dos valores pagos indevidamente também é limitada ao período prescricional de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, nos termos da legislação e da jurisprudência.

2. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) veda a exigência de tributo não autorizado por lei. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao portador de doença grave reforçam o caráter protetivo da isenção tributária.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX, impõe ao juiz o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se cumpre de forma explícita, clara e coerente, com base nos fatos e no direito aplicável.

3. Da Jurisprudência

As decisões dos tribunais estaduais (TJSP e TJRJ), apresentadas na inicial, reforçam o entendimento de que a isenção é devida a partir do diagnóstico da doença grave, independentemente do estágio ou da contemporaneidade dos sintomas, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

Ressalte-se ainda que a jurisprudência dispensa o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de repetição de indébito.

4. Do Enfrentamento dos Requisitos Processuais

Os requisitos de admissibilidade da ação estão presentes. O autor é parte legítima, há interesse de agir e a causa encontra-se madura para julgamento, inexistindo questões processuais impeditivas.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, CTN, art. 165, I, e nos princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna (2020);
  • Condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde a data do diagnóstico da doença até setembro de 2024, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros legais;
  • Condenar a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º;
  • Autorizar a produção de provas documental, pericial e testemunhal, caso necessário à liquidação do julgado.

Sentença fundamentada na forma da CF/88, art. 93, IX.

IV - Recurso

Conheço do recurso, se interposto, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

V - Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

Juiz Federal


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