Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em Face de Banco por Cobrança Indevida e Negativação Irregular

Publicado em: 16/10/2024 Consumidor
Modelo de petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Repetição de Indébito. O caso envolve um contrato de financiamento fiduciário em que o banco promoveu a apreensão do bem e posterior alienação sem prestação de contas, além de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, configurando cobrança indevida e dano moral in re ipsa. A petição fundamenta-se nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, Código de Defesa do Consumidor, Decreto-Lei 911/1969 e jurisprudência do STJ. Inclui pedidos de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais, restituição em dobro e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Quinta do Sol – PR

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

J. A. B. de L., brasileiro, divorciado, aposentado, portador do CPF nº 458.265.019-87, residente e domiciliado na Rua Cometa, nº 275, Bairro UR, Quinta do Sol – PR, CEP 87265-000, endereço eletrônico: (não informado), por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na cidade de Quinta do Sol – PR, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face de BANCO REI BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede na cidade de Barueri/SP, endereço eletrônico: (informar), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor celebrou com o Réu contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, tendo adimplido 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em razão de inadimplemento parcial, o Réu ajuizou ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/1969, tendo o bem sido apreendido em 11 de março de 2024. Passados mais de 7 (sete) meses da apreensão, o Réu não prestou contas do valor obtido com a alienação do bem, tampouco informou ao Autor o valor pelo qual o veículo foi vendido.

Conforme consulta ao DETRAN/PR, a propriedade do veículo foi consolidada em nome do Réu 5 (cinco) dias após a apreensão, tendo sido posteriormente vendido a terceiro. Ainda assim, em 09/10/2024, o nome do Autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) pelo valor integral do contrato: R$ 83.415,96.

Tal conduta é manifestamente abusiva, pois o Réu reteve tanto os valores pagos pelo Autor quanto o valor obtido com a venda extrajudicial do bem, sem qualquer prestação de contas, e ainda assim promoveu a cobrança integral da dívida, configurando enriquecimento ilícito e dano moral in re ipsa.

4. DO DIREITO

A conduta do Réu viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no CCB/2002, art. 421 e art. 422. A ausência de prestação de contas após a consolidação da propriedade e alienação do bem afronta o disposto no Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §5º, que impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas ao devedor.

A inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, após a consolidação da propriedade e alienação do bem, configura cobrança indevida, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, ensejando a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.

Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, bastando a demonstração da ilicitude da negativação (Súmula 479/STJ).

Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, cabe ao Réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como eventual saldo remanescente após a venda do bem, o que não ocorreu.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Repetição de Indébito proposta por J. A. B. de L. em face de BANCO REI BRASIL S/A, na qual o Autor alega ter celebrado contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, tendo adimplido 20 parcelas no valor de R$ 1.000,00, totalizando R$ 20.000,00.

Após inadimplemento parcial, o bem foi apreendido em 11 de março de 2024. Contudo, o Réu não prestou contas do valor obtido com a alienação do bem, tampouco informou o valor da venda. Em 09 de outubro de 2024, o nome do Autor foi negativado em cadastros de inadimplentes pelo valor integral do contrato: R$ 83.415,96.

O Autor alega enriquecimento ilícito por parte do Réu, requerendo a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos, prestação de contas e demais pedidos constantes na petição inicial.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à análise do mérito, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.

2.1. Do dever de prestação de contas

Nos termos do art. 2º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, este está obrigado a prestar contas ao devedor quanto à venda do bem apreendido. No caso em tela, o Réu não demonstrou ter cumprido tal obrigação, o que revela afronta à legislação vigente.

2.2. Da cobrança indevida e da inscrição em cadastro de inadimplente

A inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito em valor correspondente ao total do contrato, sem abatimento dos valores pagos e sem prestação de contas quanto à venda do bem, configura cobrança indevida. Aplica-se, portanto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro.

Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

2.3. Da inversão do ônus da prova

Considerando a hipossuficiência técnica do Autor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.

2.4. Da função social do contrato e da boa-fé objetiva

A conduta do Réu viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), na medida em que não abateu os valores já pagos e tampouco prestou contas da quantia arrecadada com a venda do bem.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J. A. B. de L., nos seguintes termos:

  • Declaro a inexistência do débito no valor de R$ 83.415,96;
  • Condeno o Réu à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da negativação indevida (09/10/2024);
  • Condeno o Réu à restituição em dobro dos valores pagos pelo Autor (R$ 20.000,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 40.000,00, também corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros legais;
  • Condeno o Réu à prestação de contas quanto ao valor obtido com a alienação do bem apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00;
  • Determino a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00;
  • Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já analisado no mérito;
  • Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Quinta do Sol – PR, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________________
Juiz de Direito


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