Modelo de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo por Violação ao Art. 29, § 3º da CF/88 e Princípios Constitucionais em Face da Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP
Publicado em: 02/04/2024 AdministrativoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE SANTA MARIA DA SERRA/SP
Nome do Requerente: J. A. da S.
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Santa Maria da Serra/SP, CEP XXXXX-XXX
E-mail: [email protected]
Nome do Requerido: Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Endereço: Rua A, nº B, Bairro C, Santa Maria da Serra/SP, CEP XXXXX-XXX
E-mail: [email protected]
PREÂMBULO
J. A. da S., já qualificado, por meio de seu advogado infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 319 do CPC/2015, em face da Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
A Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP, ao julgar as contas do exercício de 2020, rejeitou o parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Tal decisão foi tomada em desacordo com o art. 29, § 3º da CF/88, que estabelece o prazo para julgamento das contas, o qual foi extrapolado pela Câmara Municipal.
Ademais, a rejeição das contas ocorreu sem a devida fundamentação técnica ou jurídica que justificasse a discordância com o parecer do Tribunal de Contas, configurando flagrante ilegalidade e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo legal.
DO DIREITO
O art. 29, § 3º da CF/88 dispõe que as contas do chefe do Poder Executivo devem ser julgadas no prazo estabelecido, sob pena de violação ao princípio da celeridade processual e da eficiência administrativa.
O parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas possui caráter opinativo, mas sua rejeição pela Câmara Municipal deve ser devidamente fundamentada, o que não ocorreu no presente caso, violando o art. 5º, LIV da CF/88, que assegura o devido processo legal.
Além disso, a extrapolação do prazo para julgamento das contas configura afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 3"'>...