Modelo de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo por Violação ao Art. 29, § 3º da CF/88 e Princípios Constitucionais em Face da Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP

Publicado em: 02/04/2024 Administrativo
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por J. A. da S. contra a Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP, com fundamento no art. 319 do CPC/2015 e dispositivos constitucionais. A ação objetiva anular a decisão da Câmara que rejeitou o parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca das contas do exercício de 2020. Alega-se a extrapolação do prazo para julgamento das contas e a ausência de fundamentação técnica ou jurídica para a rejeição, configurando ilegalidade e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo legal. A peça fundamenta-se no art. 29, § 3º da CF/88, art. 37 da CF/88 e art. 5º, LIV da CF/88, com suporte em jurisprudências aplicáveis. Entre os pedidos, estão a suspensão dos efeitos da decisão municipal, declaração de nulidade do ato administrativo, condenação da Câmara ao pagamento de custas e honorários, e designação de audiência de conciliação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE SANTA MARIA DA SERRA/SP

Nome do Requerente: J. A. da S.
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Santa Maria da Serra/SP, CEP XXXXX-XXX
E-mail: [email protected]

Nome do Requerido: Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Endereço: Rua A, nº B, Bairro C, Santa Maria da Serra/SP, CEP XXXXX-XXX
E-mail: [email protected]

PREÂMBULO

J. A. da S., já qualificado, por meio de seu advogado infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 319 do CPC/2015, em face da Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

A Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP, ao julgar as contas do exercício de 2020, rejeitou o parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Tal decisão foi tomada em desacordo com o art. 29, § 3º da CF/88, que estabelece o prazo para julgamento das contas, o qual foi extrapolado pela Câmara Municipal.

Ademais, a rejeição das contas ocorreu sem a devida fundamentação técnica ou jurídica que justificasse a discordância com o parecer do Tribunal de Contas, configurando flagrante ilegalidade e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo legal.

DO DIREITO

O art. 29, § 3º da CF/88 dispõe que as contas do chefe do Poder Executivo devem ser julgadas no prazo estabelecido, sob pena de violação ao princípio da celeridade processual e da eficiência administrativa.

O parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas possui caráter opinativo, mas sua rejeição pela Câmara Municipal deve ser devidamente fundamentada, o que não ocorreu no presente caso, violando o art. 5º, LIV da CF/88, que assegura o devido processo legal.

Além disso, a extrapolação do prazo para julgamento das contas configura afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 3"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por J. A. da S. em face da Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP. Alega o requerente que a decisão da Câmara Municipal, ao rejeitar as contas do exercício de 2020 contrariando o parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ocorreu sem a devida fundamentação técnica e jurídica, violando princípios constitucionais e legais.

A parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara Municipal, a declaração de nulidade do ato administrativo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Fundamentação

O artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade. Assim, passa-se à análise dos fatos e fundamentos apresentados.

1. Da extrapolação do prazo para julgamento das contas

Conforme o art. 29, § 3º da Constituição Federal, as contas do chefe do Poder Executivo devem ser julgadas dentro do prazo estabelecido, sob pena de se violar os princípios da eficiência administrativa e da celeridade processual. No caso em tela, a Câmara Municipal extrapolou o prazo constitucionalmente previsto para análise das contas de 2020.

2. Da ausência de fundamentação

A rejeição do parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas exige fundamentação técnica e jurídica que justifique o ato. A ausência de tal fundamentação viola o art. 5º, LIV da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, bem como o art. 37, caput da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade.

3. Da jurisprudência aplicável

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de observância ao devido processo legal e à fundamentação dos atos administrativos. Relevantes decisões foram citadas, como a Apelação Cível Acórdão/TJSP, que destaca a obrigatoriedade de garantir às partes o devido processo legal e a fundamentação adequada.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 93, IX, 29, § 3º, 5º, LIV e 37 da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. A. da S. para:

  1. Declarar a nulidade do ato administrativo da Câmara Municipal de Santa Maria da Serra/SP que rejeitou as contas do exercício de 2020;
  2. Determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara Municipal, garantindo a prevalência do parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
  3. Condenar a Câmara Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

P.R.I. Santa Maria da Serra/SP, ___ de __________ de 2023.

___________________________________________
Magistrado: Dr. X. Y. Z.
Juiz de Direito

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