Modelo de Ação Declaratória de Reconhecimento de Separação de Fato para Fins de Inventário - Fundamentação Jurídica no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 10/06/2024 Civel Familia
Petição inicial de Ação Declaratória de Reconhecimento de Separação de Fato, apresentada por Dorgival Ferreira de Souza, advogado inscrito na OAB/RN, em face de Fulana de Tal. O documento busca o reconhecimento judicial da separação de fato, iniciada em dezembro de 1991, com base nos artigos 319, 4º e 612 do CPC/2015, além do artigo 1.723 do Código Civil. A ação é proposta como medida necessária para viabilizar a participação do requerente no processo de inventário da falecida, em conformidade com as disposições legais e jurisprudência aplicáveis. Contém os pedidos de citação da requerida, reconhecimento da separação de fato, expedição de ofício ao juízo do inventário e condenação em custas e honorários processuais, caso haja oposição.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Processo nº: (indicar o número do processo relacionado ao inventário da "de cujus")

DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA, OAB/RN 10.726,

com escritório profissional situado à Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 319, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SEPARAÇÃO DE FATO

em face de FULANA DE TAL, brasileira, estado civil __________, profissão __________, portadora do CPF nº __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Requerente foi casado com a Requerida sob o regime de __________ (indicar o regime de bens), tendo contraído matrimônio em ___/___/_____. Contudo, desde o mês de dezembro de 1991, as partes encontram-se separadas de fato, sem qualquer intenção de reconciliação.

Após a separação de fato, o Requerente e a Requerida passaram a viver vidas completamente independentes, sem qualquer vínculo afetivo ou econômico. Desde então, não houve qualquer tentativa de reaproximação ou convivência conjugal entre as partes.

Recentemente, com o falecimento da "de cujus", foi iniciado o processo de inventário de seus bens, no qual o Requerente figura como interessado. Contudo, o juízo competente rejeitou a peça apresentada pelo Requerente, sob o fundamento de que a separação de fato deveria ser reconhecida por meio de ação própria, conforme disposto no CPC/2015, art. 612.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 612, "o inventário e a partilha devem ser requeridos no juízo do último domicílio do falecido". Ademais, o referido dispositivo estabelece que questões de alta indagação, como o reconhecimento de separação de fato, devem ser resolvidas pela via ordinária, por meio de ação própria.

A separação de fato é amplamente reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina como causa de cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, especialmente no que tange ao regime de bens. Nesse sentido, é imprescindível o reconhecimento judicial da separação de fato para que o Requerente possa exercer seus direitos no processo de inventário da "de cujus".

O CCB/2002, art. 1.723, §1º, dispõe que a separação de fato põe fim à comunhão de bens entre os cônjuges, sendo necessário"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Segue o código HTML referente à Simulação de Voto do magistrado, fundamentado na Constituição Federal de 1988 (art. 93, IX), com base no documento jurídico apresentado:

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Separação de Fato, proposta por Dorgival Ferreira de Souza, em face de Fulana de Tal. O autor alega que desde dezembro de 1991 encontra-se separado de fato da requerida, sem qualquer vínculo afetivo ou econômico, circunstância que teria cessado os efeitos patrimoniais do casamento.

O pedido foi formulado com base no Código de Processo Civil de 2015, art. 612, e no Código Civil de 2002, art. 1.723, §1º, e tem por objetivo o reconhecimento judicial da separação de fato, para fins de inclusão no processo de inventário da "de cujus".

Os autos encontram-se devidamente instruídos com documentos que corroboram os fatos narrados.

Voto

Dos fundamentos constitucionais e legais

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, é dever do magistrado interpretar os fatos e o direito de forma clara, garantindo o respeito ao devido processo legal.

O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 4º e 612, reforça a primazia do julgamento do mérito e estabelece que questões de alta indagação, como o reconhecimento de separação de fato, devem ser resolvidas por meio de ação própria.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, §1º, reconhece que a separação de fato põe fim aos efeitos patrimoniais do casamento, sendo imprescindível a declaração judicial para formalizar tal situação.

Da análise dos fatos

O requerente comprova, por meio de documentos e testemunhos, que desde dezembro de 1991 encontra-se separado de fato da requerida, sem qualquer intenção de reconciliação. Durante este período, as partes passaram a viver vidas independentes, sem vínculo afetivo ou econômico.

O juízo competente para o inventário da "de cujus" rejeitou a peça apresentada pelo requerente sob o fundamento de que a separação de fato deveria ser reconhecida por meio de ação própria, conforme disposto no CPC/2015, art. 612. Assim, verifica-se que o presente pedido é legítimo e necessário para a solução da controvérsia patrimonial no inventário.

Da jurisprudência aplicável

Os tribunais têm reforçado a necessidade de se evitar o rigorismo formal excessivo e de garantir o julgamento do mérito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/STJ: "Exigências formais que não têm previsão legal configuram excesso de formalismo e violam os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual."
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/STJ: "É nula a sentença que extingue o processo por indeferimento da inicial com base em exigências excessivas e sem fundamento legal que as embase."
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/STF: "O reconhecimento judicial de separação de fato é imprescindível para a solução de controvérsias patrimoniais em processos de inventário."

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; 4º, 319 e 612 do Código de Processo Civil de 2015; e 1.723, §1º, do Código Civil de 2002, voto pela procedência do pedido formulado por Dorgival Ferreira de Souza, para reconhecer judicialmente a separação de fato entre o requerente e a requerida, desde dezembro de 1991.

Determino, ainda, a expedição de ofício ao juízo competente para o inventário da "de cujus", informando o reconhecimento judicial da separação de fato, e condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma acima fundamentada.

### Estrutura do Voto 1. Relatório: Resumo dos fatos e pedidos apresentados. 2. Voto: Fundamentação constitucional, legal e análise dos fatos. 3. Dispositivo: Decisão final e encaminhamentos. Caso precise de ajustes ou complementos, por favor, me avise!

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