Modelo de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária Proposta por Possuidor de Imóvel Utilizado para Finalidades Religiosas em Pitanga/PR

Publicado em: 18/03/2024 Civel
A presente ação declaratória de usucapião extraordinária é movida por A. J. dos S., pastor e possuidor de imóvel em Pitanga/PR, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 35 anos. Fundamentada no art. 1.238 do Código Civil de 2002 e art. 319 do CPC/2015, a ação visa o reconhecimento da propriedade de um terreno de 800 m², onde está instalada uma igreja, diante do desaparecimento do proprietário original há mais de três décadas. O pedido inclui a citação dos réus, intimação do Ministério Público, concessão de justiça gratuita, e expedição de mandado de registro de propriedade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PITANGA/PR

Distribuição por dependência

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, pastor, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua Castro Alves, nº 123, Distrito de Barra Bonita, Município de Pitanga/PR, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Central, nº 456, Centro, Pitanga/PR, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

com fundamento no CCB/2002, art. 1.238, e no CPC/2015, art. 319, em face de:

  • ANTENOR RODRIGUES, atualmente em local incerto e não sabido;
  • DENIS CRENSIGLOVA, inscrito no CPF sob o nº 568.884.069-20, e sua esposa ROSILDA MARTINS CRENSIGLOVA, inscrita no CPF sob o nº 838.227.399-87, ambos residentes e domiciliados na Rua 7 de Setembro, Distrito de Barra Bonita, Município de Pitanga/PR;
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGA, inscrita no CNPJ sob o nº 76.172.907/0001-08, representada por seu Prefeito MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, com endereço na Praça 28 de Janeiro, nº 171, Centro, Pitanga/PR.

DOS FATOS

O imóvel objeto da presente ação foi doado pelo Sr. A. R. para a construção da Igreja Assembleia de Deus, onde permanece construída até os dias atuais. Contudo, não foi realizada a transferência formal da propriedade para o nome do Autor ou da instituição religiosa.

O doador, Sr. A. R., desapareceu há mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme informações de familiares, após se envolver em brigas no Distrito de Barra Bonita, sendo jurado de morte. Desde então, não há notícias sobre seu paradeiro ou se ainda está vivo.

O imóvel, registrado sob a matrícula nº 7175 do Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Pitanga, possui as seguintes características:

Uma área de terreno medindo 800 m², constituída pelo lote nº 01, da quadra nº 11 do patrimônio denominado Barra Bonita, compreendido entre os seguintes limites e confrontações: nordeste, com 40 metros confrontando com o lote nº 02; sudeste, com 20 metros confrontando com o lote nº 06; sudoeste, com 40 metros confrontando com a Rua Castro Alves; e noroeste, com 20 metros confrontando com a Rua 7 de Setembro.

O Autor exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 35 anos, cumprindo todos os requisitos legais para a declaração de usucapião extraordinária.

DO DIREITO

A presente ação encontra fundamento no CCB/2002, art. 1.238, que prevê a usucapião extraordinária como forma de aquisição da propriedade, desde que o possuidor exerça posse contínua, pacífica e com animus d"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinária, com fundamento no Código Civil de 2002, art. 1.238, e no Código de Processo Civil de 2015, art. 319, ajuizada por A. J. dos S. para reconhecimento da propriedade de um imóvel localizado no Município de Pitanga/PR. O autor sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel há mais de 35 anos, cumprindo os requisitos legais para a declaração de usucapião.

Os réus incluem ANTENOR RODRIGUES, atualmente em local incerto e não sabido, além de outros confrontantes e a Prefeitura Municipal de Pitanga/PR, representada por seu prefeito. O autor afirma que o imóvel foi doado por ANTENOR RODRIGUES para fins religiosos, mas não houve a formalização da transferência da propriedade.

Voto

Da Análise dos Fatos e do Direito

Com base nos elementos apresentados nos autos, verifica-se que o autor exerce posse contínua, pacífica e sem oposição sobre o imóvel descrito na matrícula nº 7175 do Ofício de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, pelo lapso temporal superior a 35 anos. Essa posse é exercida com animus domini, utilizando o imóvel para fins religiosos, o que cumpre a função social da propriedade, nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIII.

O art. 1.238 do Código Civil de 2002 dispõe que "aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como sua área ou imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé". No caso em análise, o lapso temporal foi amplamente excedido, e não há nos autos qualquer impugnação ou oposição à posse exercida pelo autor.

No âmbito processual, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 foi devidamente observado, uma vez que a petição inicial cumpre todos os requisitos formais exigidos pela legislação. Além disso, o Ministério Público foi devidamente intimado para acompanhar o feito, considerando o interesse público na regularização da propriedade.

Das Jurisprudências

A jurisprudência pátria reforça a necessidade de observância dos requisitos legais para a concessão da usucapião extraordinária, como demonstrado nos precedentes apresentados, os quais reconhecem a importância do exercício de posse prolongada e pacífica como fundamento para a aquisição da propriedade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui entendimento pacificado quanto à possibilidade de usucapião de imóveis utilizados para fins sociais e religiosos, desde que cumpridos os requisitos legais.

Da Fundamentação Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões". Nesse sentido, o presente voto é fundamentado na aplicação do direito e na apreciação das provas constantes dos autos, observando os princípios constitucionais da publicidade, da função social da propriedade (art. 5º, XXIII) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por A. J. dos S., declarando o autor como legítimo proprietário do imóvel descrito na matrícula nº 7175 do Ofício de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, com a expedição do competente mandado de registro.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, caso contestem a ação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para ciência da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Pitanga/PR, ___ de __________ de 2025.

___________________________
Magistrado
Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Pitanga/PR


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