Modelo de Ação Declaratória para Exclusão de Custos com Insumos da Base de Cálculo do Imposto de Renda por Profissional Liberal
Publicado em: 09/05/2024 TributárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]
[Localidade], [data]
PREÂMBULO
Autor: Dr. A. J. dos S., brasileiro, solteiro, dentista, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua [Endereço completo], e-mail [[email protected]].
Réu: União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com endereço na [Endereço completo da Procuradoria].
Valor da Causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DOS FATOS
O Autor é dentista e exerce sua atividade profissional em clínica odontológica própria. No exercício de sua profissão, realiza diversos procedimentos, incluindo tratamentos de implantes dentários. Para tanto, adquire materiais e insumos necessários à execução dos serviços, os quais possuem custo médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por procedimento.
O valor total cobrado dos clientes por cada tratamento de implante é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já incluídos os custos com os insumos. Contudo, ao emitir a nota fiscal, o valor total é considerado como base de cálculo para o Imposto de Renda, sem a devida exclusão dos custos com os materiais utilizados.
O Autor entende que o Imposto de Renda deve incidir apenas sobre o valor líquido recebido pelos serviços prestados, ou seja, sobre o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), excluindo-se os R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondentes aos custos com insumos, que já foram tributados na aquisição.
DO DIREITO
A controvérsia apresentada nesta demanda refere-se à correta base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do Autor, considerando a exclusão dos custos com insumos utilizados nos procedimentos odontológicos.
O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, compreendendo o acréscimo patrimonial. Assim, é evidente que os custos com insumos não configuram acréscimo patrimonial, mas sim despesas necessárias à execução da atividade profissional.
Ademais, o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da CF/88, determina que os tributos devem ser instituídos na medida da capacidade econômica do contribuinte. A inclusão dos custos com insumos na base de cálculo do Imposto de Renda viola tal princípio, pois resulta em tributação sobre valores que não representam efetivo acréscimo patrimonial.
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