Modelo de Ação Declaratória para Exclusão de Custos com Insumos da Base de Cálculo do Imposto de Renda por Profissional Liberal

Publicado em: 09/05/2024 Tributário
Petição inicial apresentada por dentista em face da União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de excluir os custos com insumos odontológicos da base de cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos. A fundamentação jurídica baseia-se no princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição Federal, no art. 43 do CTN, que define o conceito de renda como acréscimo patrimonial, e no art. 111 do CTN, demandando interpretação restritiva em matéria tributária. Inclui jurisprudências relevantes do STJ e TJSP para reforçar o pedido. O documento solicita a citação da União, audiência de conciliação e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]

[Localidade], [data]

PREÂMBULO

Autor: Dr. A. J. dos S., brasileiro, solteiro, dentista, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua [Endereço completo], e-mail [[email protected]].

Réu: União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com endereço na [Endereço completo da Procuradoria].

Valor da Causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DOS FATOS

O Autor é dentista e exerce sua atividade profissional em clínica odontológica própria. No exercício de sua profissão, realiza diversos procedimentos, incluindo tratamentos de implantes dentários. Para tanto, adquire materiais e insumos necessários à execução dos serviços, os quais possuem custo médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por procedimento.

O valor total cobrado dos clientes por cada tratamento de implante é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já incluídos os custos com os insumos. Contudo, ao emitir a nota fiscal, o valor total é considerado como base de cálculo para o Imposto de Renda, sem a devida exclusão dos custos com os materiais utilizados.

O Autor entende que o Imposto de Renda deve incidir apenas sobre o valor líquido recebido pelos serviços prestados, ou seja, sobre o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), excluindo-se os R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondentes aos custos com insumos, que já foram tributados na aquisição.

DO DIREITO

A controvérsia apresentada nesta demanda refere-se à correta base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do Autor, considerando a exclusão dos custos com insumos utilizados nos procedimentos odontológicos.

O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, compreendendo o acréscimo patrimonial. Assim, é evidente que os custos com insumos não configuram acréscimo patrimonial, mas sim despesas necessárias à execução da atividade profissional.

Ademais, o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da CF/88, determina que os tributos devem ser instituídos na medida da capacidade econômica do contribuinte. A inclusão dos custos com insumos na base de cálculo do Imposto de Renda viola tal princípio, pois resulta em tributação sobre valores que não representam efetivo acréscimo patrimonial.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Segue a simulação do voto do magistrado em formato HTML:

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação proposta por Dr. A. J. dos S., na qual requer a exclusão dos custos com insumos da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos em sua atividade profissional como dentista, sob o argumento de que tais valores não constituem acréscimo patrimonial.

O processo encontra-se regularmente instruído e em condições de julgamento, conforme art. 355, I, do CPC.

Voto

1. Dos Fatos e Fundamentação

O cerne da controvérsia reside na interpretação da legislação tributária quanto à correta base de cálculo do Imposto de Renda, considerando o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e no princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição Federal de 1988.

O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, compreendendo o acréscimo patrimonial. Por sua vez, o princípio da capacidade contributiva estabelece que os tributos devem ser instituídos de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte.

No caso em análise, os custos com insumos utilizados na prestação dos serviços odontológicos não configuram acréscimo patrimonial, mas despesas necessárias à consecução da atividade profissional. Assim, a inclusão de tais custos na base de cálculo do Imposto de Renda viola o princípio da capacidade contributiva, ao tributar valores que não representam renda efetiva do contribuinte.

Ademais, o art. 111 do CTN determina que a legislação tributária deve ser interpretada de forma restritiva quanto à definição da base de cálculo dos tributos. Logo, a inclusão dos custos com insumos na base de cálculo do imposto encontra-se em desacordo com a norma tributária.

2. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de observância da base de cálculo correta para a tributação. No julgamento do REsp Acórdão/STJ, o STJ destacou que:

"A constatação, em processo judicial, de que a Certidão de Dívida Ativa possui valor inscrito a maior - em desacordo, portanto, com o montante apurado na época do lançamento -, passível de regularização mediante simples decote do excesso, não impede a retificação nos próprios autos da Execução Fiscal, mesmo após a decisão judicial de mérito."

Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, destacou a importância de assegurar a correta incidência tributária:

"Não se verifica hipótese de incidência tributária (taxa judiciária), quando não há ocorrência de recebimento da petição inicial com ordem de citação."

3. Conclusão

Diante do exposto, entendo que assiste razão ao Autor em seu pleito, uma vez que a inclusão dos custos com insumos na base de cálculo do Imposto de Renda viola o princípio da capacidade contributiva e as disposições do Código Tributário Nacional.

Dispositivo

Por todo o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para:

  1. Reconhecer o direito do Autor de excluir os custos com insumos da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos em sua atividade profissional;
  2. Condenar a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

_______________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

Este arquivo HTML apresenta uma simulação do voto de um magistrado, com base no documento fornecido, com organização em seções, fundamentação legal e decisão final.

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