Modelo de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade com Contestação à Decisão do INSS
Publicado em: 08/03/2025 Direito PrevidenciárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]
D. M., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], portadora do CPF nº [informar], residente e domiciliada na Rua [informar endereço completo], por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua [informar endereço completo], onde receberá as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 71 da Lei 8.213/91 e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede na Rua [informar endereço completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
PREÂMBULO
Conforme disposto no CPC/2015, art. 319, a presente petição inicial atende aos requisitos legais, incluindo a qualificação completa das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas pretendidas, além da opção por audiência de conciliação/mediação.
DOS FATOS
A autora contribuiu para o INSS como contribuinte facultativa, tendo realizado o pagamento de duas contribuições mensais consecutivas. No terceiro mês, deu à luz seu filho, em [data do nascimento], e, em seguida, requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de que a autora não possuía qualidade de segurada, em razão de não ter cumprido o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Tal decisão administrativa é manifestamente ilegal, uma vez que a autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
O salário-maternidade é um benefício previdenciário garantido às seguradas do INSS, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, que dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste."
De acordo com o art. 25, inciso III, da Lei 8.213/91, o período de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais. No entanto, o art. 24 da mesma lei estabelece que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que cumprida a carência mínima exigida.
No caso em tela, a autora contribuiu regularmente como segurada facultativa e, embora não tenha completado o período de carência de 10 contribuições, o nascimento do filho ocorreu dentro do período de graça, conforme previsto no art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91.
Ademais, a interpretação restritiva adotada pelo INSS viola o princ"'>...