Modelo de Ação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício, Desvio de Função e Pagamento de Verbas Trabalhistas

Publicado em: 30/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Propositura de ação trabalhista por empregado contratado como auxiliar de expedição, mas que desempenhava funções de motorista externo, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício desde a data de admissão, pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, retificação da CTPS, indenização por danos morais e demais verbas trabalhistas, com fundamento na CLT, Constituição Federal e jurisprudências pertinentes.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

Distribuição com prioridade

PREÂMBULO

GUILHERME M. I. da S., brasileiro, solteiro, auxiliar de expedição, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua [Endereço completo], e-mail [e-mail do autor], por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional situado na Rua [Endereço completo], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA, com fundamento nos arts. 7º, incisos III e XXX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como nos arts. 2º, 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face de [EMPRESA REQUERIDA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua [Endereço completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 25/10/2023 para exercer a função de auxiliar de expedição, com jornada de trabalho das 07h12 às 17h00, de segunda a sexta-feira. Contudo, o vínculo empregatício não foi registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no momento da contratação, sendo formalizado apenas em 15/03/2024.

Apesar de contratado como auxiliar de expedição, o Reclamante desempenhava, na realidade, a função de motorista externo, realizando entregas de materiais produzidos pela empresa. Tal situação configura evidente desvio de função, uma vez que as atividades exercidas não correspondiam àquelas para as quais foi contratado e registrado.

O Reclamante, portanto, busca o reconhecimento do vínculo empregatício desde a data de sua contratação (25/10/2023), bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, além de outras verbas trabalhistas devidas.

DO DIREITO

Nos termos do art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. O vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada é evidente, uma vez que ele desempenhava suas funções de forma subordinada, habitual e remunerada.

A ausência de registro na CTPS do Reclamante até 15/03/2024 viola o disposto no art. 29 da CLT, que determina a obrigatoriedade do registro do contrato de trabalho na CTPS no prazo de 48 horas após a admissão. Tal irregularidade gera prejuízos ao trabalhador, especialmente no que tange aos direitos previdenciários e trabalhistas.

Ademais, o desvio de função configura afronta ao princípio da primazia da realidade, amplamente reconhecido no Direito do Trabalho, segundo o qual prevalecem os fatos efetivamente ocorridos sobre os documentos formais. O Reclamante, contratado como auxiliar de expedição, desempenhava funções de motorista externo, devendo ser remunerado de acordo com as atividades efetivamente realizadas.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GUILHERME M. I. da S. em face de [EMPRESA REQUERIDA], com o objetivo de obter o reconhecimento do vínculo empregatício retroativo à data de sua contratação (25/10/2023), pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, retificação de sua CTPS, e indenização por danos morais.

Alegou o autor que, apesar de contratado como auxiliar de expedição, desempenhava funções de motorista externo, sem a devida adequação salarial e com o vínculo registrado apenas em 15/03/2024. Requereu, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.

1. Do vínculo empregatício e do registro em CTPS

Nos termos do art. 3º da CLT, o vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviços de natureza não eventual, mediante subordinação e salário. A ausência de registro na CTPS até 15/03/2024 configura afronta ao disposto no art. 29 da CLT, que obriga o empregador a realizar tal registro no prazo de 48 horas após a admissão.

O princípio da primazia da realidade, amplamente reconhecido no Direito do Trabalho, impõe que prevaleçam os fatos sobre os documentos formais. Assim, considerando as provas apresentadas pelo Reclamante, resta configurado o vínculo empregatício desde 25/10/2023.

2. Do desvio de função e das diferenças salariais

Conforme narrado e corroborado pelas provas documentais e testemunhais, o Reclamante exerceu, de fato, a função de motorista externo, enquanto foi registrado como auxiliar de expedição. Tal prática viola o princípio da primazia da realidade e afronta o art. 460 da CLT, que determina que o salário deve ser compatível com as funções efetivamente desempenhadas.

Dessa forma, faz jus o Reclamante às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com os respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.

3. Dos danos morais

A ausência de registro em CTPS e o consequente prejuízo ao trabalhador configuram ofensa à sua dignidade, sendo cabível a indenização por danos morais. O abalo psicológico gerado pela ausência de formalização do contrato e pelo desvio de função é evidente e merece reparação.

Jurisprudência Aplicada

TJSP (Sétima Turma Cível) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Daniel Ovalle da Silva Souza - J. em 30/10/2023.

\"A ausência de registro do vínculo empregatício e o desvio de função configuram afronta aos direitos trabalhistas, sendo devida a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.\"

TJSP (Sétima Turma Cível) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Daniel Ovalle da Silva Souza - J. em 27/10/2023.

\"O princípio da primazia da realidade deve prevalecer, garantindo ao trabalhador o reconhecimento das funções efetivamente desempenhadas e a remuneração correspondente.\"

Conclusão

Diante do exposto, voto por julgar procedente a presente ação trabalhista, para:

  1. Reconhecer o vínculo empregatício desde 25/10/2023, determinando a anotação na CTPS do Reclamante;
  2. Condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com reflexos em todas as verbas trabalhistas;
  3. Determinar a retificação da CTPS para constar a função de motorista externo;
  4. Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  5. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Determino, ainda, a expedição de alvarás judiciais para os pagamentos devidos, bem como a intimação das partes para ciência desta decisão.

É como voto.

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) do Trabalho


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