Modelo de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos a Filho Menor
Publicado em: 02/07/2024 FamiliaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE _______________
[NOME DO REQUERENTE], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do RG nº [número], inscrito no CPF/MF sob o nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], e [NOME DA REQUERIDA], brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do RG nº [número], inscrita no CPF/MF sob o nº [número], residente e domiciliada na [endereço completo], por seus advogados que esta subscrevem, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS A FILHO MENOR
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
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As partes mantiveram união estável desde [data de início da união] até setembro de 2023, quando passaram a viver separadas de fato, não havendo possibilidade de reconciliação.
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O casal não possui bens imóveis ou veículos, possuindo apenas os bens móveis que guarnecem a residência, bens estes que a genitora não tem interesse em partilhar.
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O casal tem um filho menor, [nome do filho], nascido em [data de nascimento], que atualmente reside com o genitor.
DO DIREITO
Fundamento Constitucional
- A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento e assegurar a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Fundamento Legal
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O Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002), em seu art. 1.723, regula a união estável, estabelecendo os direitos e deveres dos companheiros.
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O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu art. 725, inciso VIII, permite o reconhecimento de acordo extrajudicial que envolva direito de família, desde que homologado pelo juiz.
Princípios que Regem o Instituto Jurídico
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Princípio da Autonomia da Vontade (CCB/2002, art. 421): As partes têm a liberdade de estipular as condições de seus contratos, desde que não contrariem"'>...
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