Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal para Reconhecimento de Direito à Justiça Gratuita e Reforma de Decisão Interlocutória

Publicado em: 10/01/2025 Processo CivilConstitucionalConsumidor Advogado
Agravo de Instrumento interposto por Daniela Leão Seixas Silva contra decisão da 6ª Vara Federal Cível da SJBA que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária. O documento aborda a negativa de autodeclaração como parda em concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, bem como a solicitação de justiça gratuita. Fundamentado no art. 1.015, I, do CPC/2015 e na Lei nº 12.990/2014, o recurso pede a reforma da decisão, tutela recursal e a garantia do acesso à justiça com base nos princípios constitucionais e jurisprudência aplicável.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: D. L. S. S.

Agravado: Fundação Carlos Chagas e Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo de Origem: 1000371-96.2025.4.01.3300

PREÂMBULO

D. L. S. S., brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/BA 00.000, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Endereço completo, nº 000, Centro, Cidade/UF, CEP 00.000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, inciso I, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Federal Cível da SJBA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária nº 1000371-96.2025.4.01.3300, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A Agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador, concorrendo às vagas reservadas para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), conforme a Lei nº 12.990/2014.

Após aprovação nas etapas iniciais do certame, a Agravante foi submetida ao procedimento de heteroidentificação em 23/02/2024, sendo surpreendida com o indeferimento de sua autodeclaração como parda. Tal decisão foi mantida em sede de recurso administrativo, publicado em 04/04/2024.

A Agravante já havia sido aprovada em dois procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos anteriores, conforme documentos nos autos, sendo um deles realizado pela própria Fundação Carlos Chagas, o que evidencia a inconsistência e arbitrariedade da decisão ora impugnada.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 98 e seguintes, regulamenta a gratuidade da justiça, atribuindo presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Em atenção ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, passo a proferir o presente voto, com fundamento nos fatos e no direito aplicável, conforme os elementos constantes nos autos do Agravo de Instrumento interposto por D. L. S. S., nos termos do CPC/2015, art. 1.015, inciso I.

Dos Fatos

A Agravante, participante do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador, teve sua autodeclaração como parda indeferida em sede de procedimento de heteroidentificação, decisão mantida administrativamente. Alegou inconsistência na decisão administrativa, uma vez que já fora aprovada em processos de heteroidentificação anteriores, inclusive por um dos organizadores do certame.

Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso à justiça, sendo vedado qualquer impedimento para que o cidadão busque a tutela jurisdicional. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, deve ser respeitada na ausência de elementos contraditórios nos autos.

No caso concreto, verifica-se que a Agravante apresentou elementos suficientes para demonstrar sua condição econômica limitada, bem como a inconsistência da decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento de sua autodeclaração como parda. O indeferimento da justiça gratuita, por sua vez, afronta o princípio constitucional do acesso à justiça, especialmente considerando que a Agravante apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, requerendo prova em sentido contrário para afastá-la, conforme decidido no REsp. Acórdão/STJ. Além disso, não há nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela Agravante.

Da Decisão

Por todo o exposto, e considerando os princípios constitucionais aplicáveis, voto no sentido de dar procedência parcial ao agravo interposto, para:

  1. Reconhecer o direito da Agravante à gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98 e seguintes;
  2. Determinar a concessão da antecipação de tutela recursal para que a decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração como parda seja suspensa, até o julgamento final da ação ordinária;
  3. Determinar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Federal Cível da SJBA.

Termos Finais

É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região, data.

Relator: Nome do Magistrado


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