Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Penhora de Proventos de Aposentadoria

Publicado em: 09/04/2025 CivelProcesso Civil Impenhorabilidade
Recurso de agravo de instrumento interposto por aposentada contra decisão interlocutória que determinou a penhora de 10% de seus proventos de aposentadoria em execução de título extrajudicial. A Agravante alega que a medida compromete o mínimo existencial, sendo ilegal e desproporcional, além de violar a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV. O recurso ainda aponta omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça e questiona a validade do título executivo, que é objeto de embargos à execução pendentes de julgamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVANTE: M. P. do G., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: maria.gago@email.com.

AGRAVADO: C. A. R. C., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº XXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: carlos.couto@adv.br.

Processo originário: nº 0823519-52.2022.8.19.0209 – 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ

Natureza: Execução de Título Extrajudicial

PREÂMBULO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.015, II, a Agravante, por sua advogada infra-assinada, vem interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) sobre sua aposentadoria, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Agravado, por entender que a medida é ilegal, desproporcional e compromete o mínimo existencial da Agravante.

Requer-se o recebimento e processamento do presente recurso, com a posterior reforma da decisão agravada, conforme as razões a seguir expostas.

DOS FATOS

Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, firmado entre a Agravante e o Agravado, advogado que inicialmente patrocinava ação anulatória. Ocorre que tal ação permaneceu paralisada por longo período, sem qualquer andamento útil ou efetiva prestação de serviço jurídico.

Posteriormente, a Agravante revogou a procuração outorgada ao Agravado e constituiu nova patrona, que apresentou pedido de desistência da ação anulatória, em razão de acordo celebrado no bojo de processo de inventário, no qual o Agravado sequer era parte.

Mesmo sem ter atuado efetivamente no processo e sem ter contribuído para o desfecho da demanda, o Agravado ajuizou execução de título extrajudicial, cobrando honorários integrais no valor de R$ 51.200,00. A Agravante opôs embargos à execução, os quais tramitam na mesma vara, mas que tiveram o efeito suspensivo indeferido.

Apesar da controvérsia sobre a validade e exigibilidade do título, o juízo de origem deferiu, nos autos da execução, a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da Agravante, sem sequer apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos.

DO DIREITO

A decisão agravada viola frontalmente o disposto no CPC/2015, art. 833, IV, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado essa regra, admitindo a penhora de parte dos rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, tal medida exige a comprovação de que não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado.

No caso em tela, a Agravante é idosa, aposentada e hipossuficiente, dependendo exclusivamente de seus proventos mensais para su"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo: nº 0823519-52.2022.8.19.0209 – 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ

Natureza: Execução de Título Extrajudicial

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sra. M. P. do G., contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) sobre seus proventos de aposentadoria, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Sr. C. A. R. C. A agravante alega que a medida é ilegal, desproporcional e compromete o mínimo existencial necessário à sua subsistência.

Voto

Examinando os autos, verifico que a decisão agravada determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da Agravante, medida que encontra restrições no ordenamento jurídico pátrio. O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, exceto para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.

Conforme o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido na CF/88, art. 1º, III, e o princípio da proporcionalidade, é dever do Judiciário evitar medidas que comprometam o mínimo existencial necessário à sobrevivência do indivíduo. A Agravante, idosa e aposentada, demonstrou que depende exclusivamente de seus proventos para sua subsistência, sendo que a penhora deferida compromete sua subsistência digna.

Ademais, a decisão agravada foi proferida sem a análise do pedido de gratuidade de justiça, o que configura relevante omissão, considerando que, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, a concessão da gratuidade de justiça tem influência direta na possibilidade ou não de penhora de valores.

Importante ressaltar que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução possui sua exigibilidade questionada em embargos à execução, ainda pendentes de julgamento. Sendo assim, a constrição de verba alimentar antes da análise definitiva da validade do título apresenta-se como medida temerária e desproporcional.

Fundamentação

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a flexibilização da regra da impenhorabilidade de proventos, desde que comprovado que a medida não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, no caso concreto, tal requisito não foi devidamente observado pelo juízo de origem.

Ressalto que a jurisprudência majoritária é no sentido de que, em casos como o presente, deve-se priorizar a preservação do mínimo existencial, em atenção aos valores constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico.

“A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença dos requisitos do CPC/2015, art. 919, § 1º que exige a soma da garantia do juízo e dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, que não foram preenchidos.”
TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Achile Alesina - J. em 21/11/2024 - DJ 21/11/2024

Conclusão

Diante do exposto, com base nos fundamentos constitucionais e legais apresentados, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para:

  • Revogar a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria da Agravante, por se tratar de verba de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV;
  • Determinar ao juízo de origem que proceda à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante;
  • Garantir que qualquer medida constritiva observe os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

É como voto.

Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 2025.

Desembargador Fulano de Tal


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