Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão que Indeferiu Penhora de 30% de Proventos de Aposentadoria por Invalidez para Satisfação de Honorários Sucumbenciais
Publicado em: 19/04/2024 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [LOCALIDADE]
Processo nº: [inserir número do processo]
Agravante: [Nome do agravante]
Agravado: [Nome do agravado]
PREÂMBULO
[Nome do agravante], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos do executado, pensionista do INSS por invalidez, no curso da execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões anexas, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos do direito aplicável.
DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Após diversas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis do executado, foi requerido o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria por invalidez recebidos pelo mesmo junto ao INSS.
Contudo, a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, desconsiderando a natureza alimentar do crédito exequendo e a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais.
DO DIREITO
A decisão agravada merece reforma, pois desconsiderou a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, que equiparam-se às verbas alimentares previstas no CPC/2015, art. 833, § 2º, permitindo, assim, a penhora de parte dos proventos do executado.
O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a regra geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Contudo, o § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Sendo os honorários advocatícios de sucumbência dotados de natureza alimentar, conforme entendimento consolidado pelo STJ, é plenamente possível a penhora parcial dos proventos do executado.
Ademais, a penhora requerida é limitada a 30% dos proventos, percentual que não compromete a subsistência do executado, especialmente considerando que todas as demais tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Tal medida encontra respaldo no pri"'>...