Modelo de Agravo de Instrumento contra Penhora de Proventos de Aposentadoria utilizados para Pagamento de Honorários de Sucumbência

Publicado em: 08/04/2025 CivelProcesso Civil Impenhorabilidade Direito Previdenciário
Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que manteve a penhora de valores oriundos de proventos de aposentadoria depositados em conta bancária do agravante. O documento fundamenta a impenhorabilidade de tais valores, com base no CPC/2015, art. 833, IV, e destaca a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do idoso. Inclui jurisprudências aplicáveis, solicita a imediata liberação das verbas penhoradas e requer efeito suspensivo do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PREÂMBULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A. J. dos S., brasileiro, aposentado, estado civil viúvo, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Caraguatatuba/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, II, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000000-00.2024.8.26.0123, em trâmite perante a __ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores oriundos de proventos de aposentadoria, penhorados para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Requer o recebimento do presente recurso, com a posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, conforme as razões a seguir expostas.

DOS FATOS

O Agravante é aposentado pelo INSS, percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor este depositado diretamente em sua conta bancária de titularidade exclusiva, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários.

Nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por A. T. E. SPE LTDA, foi determinada a penhora de valores existentes na referida conta, sob o fundamento de satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência.

O Agravante apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV. Contudo, a r. decisão agravada indeferiu o pedido, mantendo a constrição judicial.

Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão que violou norma de ordem pública e compromete sua subsistência digna.

DO DIREITO

O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do §2º do mesmo artigo. Veja-se:

“CPC/2015, art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria (...);

§ 2º O disposto nos incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para pagamento de crédito decorrente de financiamento imobiliário concedido para aquisição do imóvel residencial próprio.”

No presente caso, a penhora recaiu sobre valores oriundos de aposentadoria, os quais são destinados à subsistência do Agravante, pessoa idosa, em tratamento médico contínuo. Tais valores não podem ser objeto de constrição judicial, sobretudo quando o crédito exequendo refere-se a honorários advocatícios de sucumbência, os quais não se enquadram na exceção do §2º do art. 833.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1153/STJ, firmou entendimento no sentido de que honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram na exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833.

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S., em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000000-00.2024.8.26.0123, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores oriundos de proventos de aposentadoria, penhorados para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

O Agravante sustenta que os valores bloqueados se referem exclusivamente a proventos de aposentadoria, os quais são destinados à sua subsistência, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV.

Alega, ainda, que a manutenção da penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete sua subsistência digna, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada.

FUNDAMENTAÇÃO

Passo à análise do recurso à luz do direito aplicável e dos fatos apresentados.

O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do §2º do mesmo artigo. Dispõe o texto legal:

CPC/2015, art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria (...);
§ 2º O disposto nos incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para pagamento de crédito decorrente de financiamento imobiliário concedido para aquisição do imóvel residencial próprio.”

Na hipótese dos autos, a penhora recaiu sobre valores oriundos de aposentadoria do Agravante, utilizados para sua subsistência e tratamento médico contínuo. Tais valores possuem natureza alimentar, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, salvo nas exceções previstas no §2º do CPC/2015, art. 833, o que não se verifica no caso.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1153/STJ, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não estão incluídos na exceção à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal.

Por outro lado, a CF/88, art. 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, em seu art. 230, a proteção ao idoso, conferindo-lhe prioridade na garantia de seus direitos fundamentais, entre eles o direito à subsistência digna.

A manutenção da penhora sobre verba de natureza alimentar configura flagrante violação a esses princípios constitucionais, além de comprometer a sobrevivência do Agravante.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, conforme demonstram os precedentes colacionados:

TJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP:
“Agravo de instrumento. (...) Reconhecimento, no caso, da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. (...) Decisão reformada. Agravo provido.”
TJSP (38ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP:
“Proventos de aposentadoria são impenhoráveis quando destinados à subsistência do devedor. (...) CPC/2015, art. 833, IV.”

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso por preenchidos seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária do Agravante, por se tratarem de proventos de aposentadoria, absolutamente impenhoráveis nos termos do CPC/2015, art. 833, IV.

Determino, ainda, que seja reconhecida a nulidade da penhora realizada sobre verba de natureza alimentar, devendo os valores constritos ser liberados em favor do Agravante.

Por fim, condeno a parte Agravada ao pagamento das custas recursais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este voto visa resguardar o direito fundamental do Agravante à subsistência digna, conforme garantido pela Constituição Federal e pela legislação processual civil. A medida é necessária para evitar danos irreparáveis à dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.

É como voto.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.

Desembargador Relator


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