Modelo de Agravo de Instrumento contra Penhora de Proventos de Aposentadoria utilizados para Pagamento de Honorários de Sucumbência
Publicado em: 08/04/2025 CivelProcesso Civil Impenhorabilidade Direito PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO
PREÂMBULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A. J. dos S., brasileiro, aposentado, estado civil viúvo, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Caraguatatuba/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, II, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000000-00.2024.8.26.0123, em trâmite perante a __ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores oriundos de proventos de aposentadoria, penhorados para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Requer o recebimento do presente recurso, com a posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, conforme as razões a seguir expostas.
DOS FATOS
O Agravante é aposentado pelo INSS, percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor este depositado diretamente em sua conta bancária de titularidade exclusiva, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários.
Nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por A. T. E. SPE LTDA, foi determinada a penhora de valores existentes na referida conta, sob o fundamento de satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência.
O Agravante apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV. Contudo, a r. decisão agravada indeferiu o pedido, mantendo a constrição judicial.
Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão que violou norma de ordem pública e compromete sua subsistência digna.
DO DIREITO
O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do §2º do mesmo artigo. Veja-se:
“CPC/2015, art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria (...);
§ 2º O disposto nos incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para pagamento de crédito decorrente de financiamento imobiliário concedido para aquisição do imóvel residencial próprio.”
No presente caso, a penhora recaiu sobre valores oriundos de aposentadoria, os quais são destinados à subsistência do Agravante, pessoa idosa, em tratamento médico contínuo. Tais valores não podem ser objeto de constrição judicial, sobretudo quando o crédito exequendo refere-se a honorários advocatícios de sucumbência, os quais não se enquadram na exceção do §2º do art. 833.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1153/STJ, firmou entendimento no sentido de que honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram na exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833.
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