Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão de Penhora de 30% de Vencimentos com Base na Impenhorabilidade de Salários
Publicado em: 17/07/2024 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [INSERIR ESTADO]
Processo de origem: [Número do processo de origem]
Agravante: [Nome do agravante, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico e endereço físico]
Agravado: [Nome do agravado, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico e endereço físico]
PREÂMBULO
Por meio do presente instrumento, o agravante, inconformado com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora de 30% dos seus vencimentos, vem interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, requerendo a reforma da decisão, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O agravante, servidor público, teve 30% de seus vencimentos penhorados em sede de execução de honorários de sucumbência. Tal decisão foi mantida pelo juízo de primeiro grau, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade, na qual se alegou a impenhorabilidade de salários, conforme previsto no CPC/2015, art. 833, IV.
O agravante demonstrou que a penhora compromete sua subsistência e de sua família, sendo a única fonte de renda para custear suas despesas básicas. Contudo, o juízo de origem rejeitou os argumentos apresentados, mantendo a penhora, o que enseja a presente irresignação.
DO DIREITO
A decisão agravada viola frontalmente o disposto no CPC/2015, art. 833, IV, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a penhora de 30% dos vencimentos do agravante compromete sua subsistência e de sua família, o que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no CF/88, art. 1º, III, e o princípio da menor onerosidade, previsto no CPC/2015, art. 805.
O STJ já consolidou entendimento no sentido de que a penhora sobre salários deve ser analisada com extrema cautela, sendo admitida apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas, o que não ocorre no presente caso.