Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão de Remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 no Caso de Reparação por Enchentes de 2024

Publicado em: 26/09/2024 Processo Civil
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS que determinou a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024/JEFAZ. Os agravantes alegam violação ao princípio do juiz natural e normas de competência, sustentando que a decisão desconsidera a obrigatoriedade de anuência expressa das partes para tramitação no Núcleo de Justiça 4.0, conforme CPC/2015 e Resoluções do CNJ. O recurso requer efeito suspensivo e o reconhecimento da competência do juízo originário para processar e julgar a ação de reparação de danos decorrentes das enchentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Processo nº: 5192237-74.2024.8.21.0001/RS

Agravantes: V. F., R. M. P., L. de O., S. R. da S. T. L., M. F. R.

Agravado: Município de Porto Alegre/RS

PREÂMBULO

Os agravantes, V. F., R. M. P., L. de O., S. R. da S. T. L., M. F. R., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, III, em face da decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024/JEFAZ.

A decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, violou normas de competência e os direitos processuais das partes, conforme será demonstrado a seguir. Requer-se, desde já, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I.

DOS FATOS

Os agravantes ajuizaram a presente ação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, buscando reparação de danos decorrentes das enchentes de 2024. O juízo de origem, com base na Resolução nº 1511/2024-COMAG, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024/JEFAZ, sob o fundamento de que a matéria seria de competência do referido núcleo.

Contudo, tal decisão desconsidera que a Resolução nº 1511/2024-COMAG não pode, por si só, alterar a competência previamente estabelecida para o julgamento da presente demanda, especialmente quando não há anuência expressa das partes para a tramitação no Núcleo de Justiça 4.0, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

Inicialmente, destaca-se que o CPC/2015, art. 1.015, III, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre competência. No caso em tela, a decisão agravada determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o que configura decisão interlocutória passível de agravo.

Conforme o CPC/2015, art. 2º, o processo deve observar o princípio do juiz natural, que assegura às partes o direito de serem julgadas por um juízo previamente estabelecido por lei. A Resolução nº 1511/2024-COMAG, ao criar o Núcleo de Justiça 4.0, não pode, por si só, afastar a competência do juízo originário sem a anuência das partes, conforme entendimento consolidado pelo CNJ e pelo STJ.

Ademais, a Resolução nº 385/2021 do CNJ estabelece que a tramitação de processos no Núcleo de Justiça 4.0 depende da anuência expressa das partes, o que não ocorreu no presente caso. Os agravantes não manifestaram interesse em que a demanda fosse processada no referido núcleo, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada para restabelecer a competência do juízo originário.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. F., R. M. P., L. de O., S. R. da S. T. L., M. F. R., em face de decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024/JEFAZ, nos termos da Resolução nº 1511/2024-COMAG. A parte agravante alega violação de normas de competência e ausência de anuência expressa para tramitação no referido núcleo, requerendo a reforma da decisão agravada.

Voto

Análise Hermenêutica

O presente voto fundamenta-se na interpretação sistemática dos fatos e do direito aplicável, com base na legislação vigente, nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada.

Dos Fatos

Os agravantes ajuizaram a presente demanda buscando reparação de danos causados pelas enchentes de 2024. A decisão do juízo de origem, ao determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, baseou-se na Resolução nº 1511/2024-COMAG, que institui a competência temática do referido núcleo. Contudo, a exigência de anuência prévia das partes, prevista na Resolução nº 385/2021 do CNJ, não foi observada, configurando violação ao princípio do juiz natural.

Fundamento Legal e Constitucional

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em tela, a decisão agravada não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), nem o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88).

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, inciso III, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência, como ocorre neste caso. Ademais, o artigo 2º do CPC/2015 assegura que o processo deve tramitar perante o juízo previamente estabelecido por lei. A Resolução nº 1511/2024-COMAG, ao criar o Núcleo de Justiça 4.0, não possui força normativa para afastar a competência do juízo originário sem a anuência das partes.

Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais superiores corrobora o entendimento de que a remessa de processos ao Núcleo de Justiça 4.0 depende de anuência expressa das partes:

  • TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ: Reconheceu-se a competência do juízo originário em razão da ausência de anuência das partes para tramitação no Núcleo de Justiça 4.0.
  • TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ: Reforma de decisão que declinou competência sem observar a anuência das partes.
  • TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ: Determinou-se a devolução dos autos ao juízo originário, em respeito ao princípio do juiz natural.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para processar e julgar a presente demanda. Determino, ainda, a suspensão da decisão agravada até o trânsito em julgado deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.

É como voto.

Porto Alegre, 05 de março de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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