Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão de Remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 no Caso de Reparação por Enchentes de 2024
Publicado em: 26/09/2024 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo nº: 5192237-74.2024.8.21.0001/RS
Agravantes: V. F., R. M. P., L. de O., S. R. da S. T. L., M. F. R.
Agravado: Município de Porto Alegre/RS
PREÂMBULO
Os agravantes, V. F., R. M. P., L. de O., S. R. da S. T. L., M. F. R., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, III, em face da decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024/JEFAZ.
A decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, violou normas de competência e os direitos processuais das partes, conforme será demonstrado a seguir. Requer-se, desde já, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I.
DOS FATOS
Os agravantes ajuizaram a presente ação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, buscando reparação de danos decorrentes das enchentes de 2024. O juízo de origem, com base na Resolução nº 1511/2024-COMAG, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024/JEFAZ, sob o fundamento de que a matéria seria de competência do referido núcleo.
Contudo, tal decisão desconsidera que a Resolução nº 1511/2024-COMAG não pode, por si só, alterar a competência previamente estabelecida para o julgamento da presente demanda, especialmente quando não há anuência expressa das partes para a tramitação no Núcleo de Justiça 4.0, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
Inicialmente, destaca-se que o CPC/2015, art. 1.015, III, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre competência. No caso em tela, a decisão agravada determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o que configura decisão interlocutória passível de agravo.
Conforme o CPC/2015, art. 2º, o processo deve observar o princípio do juiz natural, que assegura às partes o direito de serem julgadas por um juízo previamente estabelecido por lei. A Resolução nº 1511/2024-COMAG, ao criar o Núcleo de Justiça 4.0, não pode, por si só, afastar a competência do juízo originário sem a anuência das partes, conforme entendimento consolidado pelo CNJ e pelo STJ.
Ademais, a Resolução nº 385/2021 do CNJ estabelece que a tramitação de processos no Núcleo de Justiça 4.0 depende da anuência expressa das partes, o que não ocorreu no presente caso. Os agravantes não manifestaram interesse em que a demanda fosse processada no referido núcleo, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada para restabelecer a competência do juízo originário.