Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Enchentes contra o Município de Porto Alegre: Competência da Justiça Estadual, Legitimidade Passiva e Responsabilidade Civil Objetiva Municipal

Publicado em: 04/11/2024 Administrativo
Modelo de réplica à contestação apresentada em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por moradores de Porto Alegre contra o Município, em razão de prejuízos causados por enchentes/inundações ocorridas em maio de 2024. O documento rebate as preliminares arguindo incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União e do Estado do RS no polo passivo, defendendo a legitimidade exclusiva do Município, a regularidade da petição inicial e do litisconsórcio facultativo. Fundamenta a responsabilidade civil objetiva do ente municipal pela omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana, afasta a excludente de força maior, discute a prova dos danos e sustenta a fixação adequada da indenização. Traz jurisprudência atualizada e requer a procedência dos pedidos com condenação do Município.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Porto Alegre, em sua contestação, alega, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual em razão da suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como a necessidade de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta, ainda, que o evento danoso decorreu de força maior, afastando a responsabilidade do ente municipal, e questiona a comprovação dos danos materiais e morais alegados pelos autores. Por fim, requer a improcedência da demanda, a redução do valor eventualmente fixado a título de danos morais e o abatimento de valores eventualmente recebidos a título de auxílio estatal, além da condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

3. PRELIMINARES

3.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO

A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de litisconsórcio passivo necessário com a União, não merece prosperar. O pedido formulado pelos autores dirige-se exclusivamente ao Município de Porto Alegre, ente responsável pela manutenção e conservação do sistema de drenagem urbana, cuja omissão específica é objeto da presente demanda.

Nos termos do art. 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal restringe-se às hipóteses em que a União figure como parte, o que não se verifica no caso em tela. A mera existência de políticas públicas federais ou repasses de recursos não implica, por si só, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sobretudo quando a conduta omissiva imputada é de responsabilidade do ente municipal, conforme reconhecido pela jurisprudência e pelo próprio art. 2º da Lei 12.608/2012.

Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais é no sentido de que a responsabilidade pela manutenção e conservação do sistema de drenagem é do Município, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a União (CF/88, art. 37, §6º). Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.

3.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RS

O Município sustenta a necessidade de inclusão do Estado do RS no polo passivo, sob o argumento de que a Lei 12.608/2012 atribui deveres concorrentes aos entes federativos. Contudo, a responsabilidade civil por omissão específica, como no caso dos autos, é do ente municipal, a quem compete a execução e manutenção do sistema de drenagem urbana e a adoção de medidas preventivas e corretivas para evitar alagamentos e enchentes (Lei 12.608/2012, art. 2º e art. 7º).

A teoria da asserção, consagrada no CPC/2015, art. 17, determina que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações iniciais. Os autores imputam ao Município de Porto Alegre a omissão específica que deu causa aos danos experimentados, razão pela qual é legítima a sua presença no polo passivo, não havendo obrigatoriedade de inclusão do Estado do RS.

Ressalte-se que a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS é pacífica quanto à legitimidade passiva do Município em situações análogas, afastando a necessidade de litisconsórcio com o Estado.

4. DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E DA PETIÇÃO INICIAL

Os autores ajuizaram a presente demanda em litisconsórcio facultativo, nos termos do CPC/2015, art. 113, por terem sido todos atingidos pelo mesmo evento danoso, qual seja, as enchentes/inundações de maio de 2024, que afetaram suas residências e bens. A reunião dos autores em um único processo visa a economia processual e a uniformidade de decisões, não havendo qualquer irregularidade na formação do polo ativo.

4.1. REBATE À ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E À EXPRESSÃO OFENSIVA

Causa estranheza e repúdio a expressão utilizada pela parte contestante ao afirmar que a petição inicial seria “extremamente genérica”, chegando a insinuar que se trata de “aventura jurídica”. Tal afirmação, além de desrespeitosa, revela postura incompatível com o dever de urbanidade e respeito mútuo entre as partes e seus patronos, conforme preconiza o CPC/2015, art. 77, inciso II.

A petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando a qualificação completa das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa, o pedido com suas especificações, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação. Os documentos juntados comprovam a residência dos autores, os danos experimentados e o nexo causal com o evento danoso, afastando qualquer alegação de genericidade ou ausência de provas.

Ressalte-se que a utilização de expressões ofensivas ou depreciativas não contribui para o debate jurídico e deve ser rechaçada por este juízo, em respeito à dignidade da justiça e à ética profissional.

5. DO DIREITO

A responsabilidade civil do Município de Porto Alegre é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e do CCB/2002, art. 43, respondendo pelos danos causados a terceiros por ação ou omissão de seus agentes. A teoria do risco administrativo impõe ao ente público o dever de indenizar sempre que comprovados o dano, a conduta omissiva e o nexo causal, salvo ocorrência de excludente de responsabilidade, como força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

No caso concreto, os autores comprovaram que residem em áreas atingidas pelas enchentes de maio de 2024, tendo sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência da omissão do Município na manutenção e conservação do sistema de drenagem urbana. A alegação de força maior não se sustenta, pois, conforme reconhecido pela jurisprudência, a ocorrência de chuvas intensas não exime o ente público de sua responsabilidade quando há falha ou insuficiência no sistema de escoamento das águas pluviais, especialmente em áreas sabidamente vulneráveis.

A prova documental e testemunhal demonstra que o Município não adotou as medidas preventivas necessárias, contribuindo de forma decisiva para o agravamento dos danos. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade do ente público subsiste quando há omissão específica e falha na prestação do serviço público, ainda que o evento climático seja de grande proporção.

Quanto à comprovação dos danos, os documentos juntados aos autos (fotos, orçamentos, "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação indenizatória proposta por particulares em face do Município de Porto Alegre, em razão de danos materiais e morais decorrentes de enchentes/inundações ocorridas em maio de 2024, que teriam atingido as residências e bens dos autores. Em contestação, o Município suscita preliminares de incompetência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União e do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo, além de impugnar a existência dos danos, a regularidade da petição inicial e requerer a improcedência da demanda.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Inicialmente, registro que presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame das preliminares e, no mérito, da causa.

2.2. Das Preliminares

2.2.1. Incompetência da Justiça Estadual e Necessidade de Inclusão da União

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Conforme o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de parte. No presente caso, a pretensão dirige-se exclusivamente ao Município de Porto Alegre, responsável por atos de manutenção e conservação do sistema de drenagem urbana. Não há, pois, necessidade de inclusão da União, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.

2.2.2. Legitimidade Passiva do Estado do Rio Grande do Sul

Também rejeito a preliminar de necessidade de inclusão do Estado do RS no polo passivo. A responsabilidade civil por omissão específica, segundo a Lei 12.608/2012 e a teoria da asserção (CPC/2015, art. 17), recai sobre o ente municipal, a quem compete a execução e manutenção do sistema de drenagem urbana. Não se faz obrigatória, portanto, a formação de litisconsórcio com o Estado.

2.2.3. Regularidade da Petição Inicial e Litisconsórcio

A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, estando devidamente instruída com documentos hábeis à demonstração dos fatos alegados. O litisconsórcio facultativo está corretamente formado, visando economia processual e uniformidade de julgamento.

2.3. Do Mérito

2.3.1. Responsabilidade Civil do Município

O art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O Código Civil, em seu art. 43, reforça tal entendimento. A responsabilidade do Município, em casos de omissão específica no dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem urbana, é objetiva, bastando a comprovação do dano, da omissão e do nexo causal.

No caso, restou comprovado que os autores residem em áreas atingidas pelas enchentes, apresentando prejuízos materiais e morais, conforme laudos, fotografias, orçamentos e comprovantes de residência anexados aos autos. A alegação de força maior não se sustenta quando evidenciada a falha ou insuficiência do sistema de escoamento, especialmente em áreas vulneráveis e historicamente atingidas, como se verifica nos autos.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a responsabilidade do ente público subsiste em caso de omissão específica (cf. TJSP, Apelação Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ). Ainda, os danos morais decorrentes de alagamento de residência são presumidos (“in re ipsa”), bastando a comprovação do evento e do nexo causal.

2.3.2. Dos Danos Materiais

Os danos materiais restaram suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados, sendo a dificuldade de obtenção de documentos específicos em situação de calamidade fato notório e já considerado na jurisprudência (CPC/2015, art. 369). O valor devido deverá corresponder à extensão dos prejuízos comprovados, podendo ser fixado em liquidação, se necessário.

2.3.3. Dos Danos Morais

O sofrimento dos autores, diante da invasão de água e lama em suas residências, atinge a dignidade, saúde e bem-estar, configurando dano moral presumido. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico (CF/88, art. 5º, V e X).

2.3.4. Da Dedução de Valores de Auxílio Estatal

Eventuais valores recebidos a título de auxílio estatal somente poderão ser deduzidos se houver inequívoca demonstração de duplicidade de indenização pelo mesmo fato, não sendo suficiente a mera alegação.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • a) Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados conforme documentos já juntados aos autos e, se necessário, em liquidação;
  • b) Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ [valor a ser arbitrado], observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • c) Rejeitar qualquer abatimento de valores recebidos a título de auxílio estatal, salvo prova inequívoca de duplicidade de indenização;
  • d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;
  • e) Determinar a produção de provas documental, testemunhal ou pericial, caso necessário à liquidação do julgado;
  • f) Homologo a regularidade da petição inicial e do litisconsórcio facultativo formado;
  • g) Rejeito todas as preliminares suscitadas na contestação.

4. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.

Juiz(a) de Direito

5. Observação sobre Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Este voto é proferido em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, respondendo expressamente a todas as questões suscitadas no processo.


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