Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória que Determina o Pagamento de Honorários Periciais por Beneficiários da Justiça Gratuita em Ação de Desapropriação Indireta
Publicado em: 08/02/2024 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
PREÂMBULO
ExcelentÃssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado Competente]
A. J. dos S. e M. F. de S. L., já qualificados nos autos da ação de desapropriação indireta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, contra a decisão interlocutória proferida pelo juÃzo de primeiro grau que determinou aos agravantes, beneficiários da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais para complementação de laudo técnico. Requerem, desde já, a reforma da decisão, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Os agravantes ajuizaram ação de desapropriação indireta em face do DNIT, pleiteando indenização pela área expropriada. No curso do processo, foi determinada a complementação do laudo pericial, com a realização de levantamento topográfico e medição individualizada das áreas afetadas, sendo os honorários periciais atribuÃdos aos autores, ora agravantes.
Contudo, os agravantes são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão proferida no evento 5 dos autos originários. A decisão de primeiro grau, ao impor o pagamento dos honorários periciais aos agravantes, contraria a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, que atribui tal ônus ao expropriante, no caso, o DNIT.
DO DIREITO
Conforme dispõe o CPC/2015, art. 98, §1º, os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do pagamento de despesas processuais, incluindo os honorários periciais. A decisão agravada, ao determinar que os agravantes arquem com tais custos, viola diretamente o referido dispositivo legal.
Ademais, em ações de desapropriação indireta, é pacÃfico o entendimento de que o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o expropriante, conforme estabelece o princÃpio da igualdade de armas processuais, previsto no CPC/2015, art. 7º, e o princÃpio do acesso à justiça, consagrado na CF/88, art. 5º, XXXV.
Portanto, a decisão recorrida é manifestamente ilegal e deve ser reformada"'>...