Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória que Determina o Pagamento de Honorários Periciais por Beneficiários da Justiça Gratuita em Ação de Desapropriação Indireta

Publicado em: 08/02/2024 Processo Civil
Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. e M. F. de S. L. em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), objetivando a reforma de decisão interlocutória que determinou o pagamento de honorários periciais pelos agravantes, beneficiários da justiça gratuita, em ação de desapropriação indireta. O recurso fundamenta-se no CPC/2015, art. 98, §1º, que isenta os beneficiários da justiça gratuita do pagamento de despesas processuais, e na jurisprudência que atribui o ônus do adiantamento dos honorários periciais ao expropriante. Requer-se efeito suspensivo, reforma da decisão e a condenação do DNIT ao adiantamento dos honorários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado Competente]

A. J. dos S. e M. F. de S. L., já qualificados nos autos da ação de desapropriação indireta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou aos agravantes, beneficiários da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais para complementação de laudo técnico. Requerem, desde já, a reforma da decisão, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Os agravantes ajuizaram ação de desapropriação indireta em face do DNIT, pleiteando indenização pela área expropriada. No curso do processo, foi determinada a complementação do laudo pericial, com a realização de levantamento topográfico e medição individualizada das áreas afetadas, sendo os honorários periciais atribuídos aos autores, ora agravantes.

Contudo, os agravantes são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão proferida no evento 5 dos autos originários. A decisão de primeiro grau, ao impor o pagamento dos honorários periciais aos agravantes, contraria a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, que atribui tal ônus ao expropriante, no caso, o DNIT.

DO DIREITO

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 98, §1º, os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do pagamento de despesas processuais, incluindo os honorários periciais. A decisão agravada, ao determinar que os agravantes arquem com tais custos, viola diretamente o referido dispositivo legal.

Ademais, em ações de desapropriação indireta, é pacífico o entendimento de que o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o expropriante, conforme estabelece o princípio da igualdade de armas processuais, previsto no CPC/2015, art. 7º, e o princípio do acesso à justiça, consagrado na CF/88, art. 5º, XXXV.

Portanto, a decisão recorrida é manifestamente ilegal e deve ser reformada"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. e M. F. de S. L., em face da decisão interlocutória proferida em ação de desapropriação indireta movida contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A decisão agravada determinou aos agravantes, beneficiários da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais para complementação de laudo técnico. Os agravantes requerem a reforma da decisão, argumentando que o ônus de tais despesas deve recair sobre o expropriante.

O recurso foi interposto com fundamento no art. 1.015 do CPC/2015, sendo este o relatório.

Voto

Análise Hermenêutica

Passo à análise do mérito do presente agravo de instrumento. A decisão de primeiro grau determinou o pagamento dos honorários periciais pelos autores, ora agravantes, beneficiários da justiça gratuita. Tal decisão encontra-se em contradição com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, além de contrariar a jurisprudência dominante.

Dos Fatos e da Legislação Aplicável

O art. 98, §1º, do CPC/2015, assegura aos beneficiários da justiça gratuita a isenção do pagamento de despesas processuais, incluindo os honorários periciais. A imposição desse pagamento aos agravantes, portanto, viola os direitos assegurados pela legislação processual.

Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em ações de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o expropriante, conforme o princípio da igualdade de armas processuais (CPC/2015, art. 7º) e o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

Do Entendimento Constitucional

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Nesse sentido, a decisão agravada carece de fundamentação suficiente para justificar a imposição de despesas processuais aos agravantes, sobretudo diante do benefício da justiça gratuita concedido nos autos originais.

Também se observa violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça. A exigência de pagamento de honorários periciais pelos agravantes, pessoas hipossuficientes, configura barreira ao pleno exercício de seus direitos processuais.

Da Jurisprudência

A presente controvérsia encontra respaldo na jurisprudência, como demonstrado nas decisões abaixo:

  • STJ - AgInt no AREsp. 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021: "A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado."
  • TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, J. em 21/10/2024: "A ausência de decisão, em primeiro grau, sobre a matéria veiculada no recurso impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância."
  • TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Regina Aparecida Caro Gonçalves, J. em 19/11/2024: "O juiz deve determinar a comprovação dos pressupostos legais para a gratuidade antes de indeferir o pedido, conforme o CPC, art. 99, § 2º."

Conclusão do Voto

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 98, §1º, do CPC/2015, e na jurisprudência consolidada, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para:

  1. Reconhecer a isenção dos agravantes quanto ao pagamento dos honorários periciais, em razão do benefício da justiça gratuita;
  2. Determinar que o ônus do adiantamento dos honorários periciais recaia sobre o expropriante, qual seja, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
  3. Conceder efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a exigibilidade dos honorários periciais até o julgamento final;
  4. Intimar o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal;
  5. Intimar o Ministério Público, caso necessário, para manifestação nos autos.

É como voto.

Termos Finais

[Local], [Data]

Desembargador Relator: [Nome do Magistrado]


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