NARRATIVA DE FATO E DIREITO
A contrarrazão aos embargos de declaração é um instrumento processual utilizado para refutar argumentos apresentados pela parte adversa quando estes são improcedentes ou não se amoldam às hipóteses legais para a interposição dos embargos, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.022.
No presente caso, o DNIT, insatisfeito com a decisão que fixou os honorários periciais e determinou a complementação do laudo pericial, interpôs embargos de declaração, alegando supostos vícios no julgado. Contudo, esses embargos não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a tentar rediscutir o mérito da decisão judicial.
A legislação processual é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos. Portanto, a peça de contrarrazões deve ser objetiva ao demonstrar a inexistência de tais vícios e reiterar a correção da decisão embargada.
Os princípios que regem a desapropriação indireta, como a função social da propriedade e a justa indenização, fundamentam a decisão recorrida, que está em plena conformidade com a CF/88 e demais normas aplicáveis. A conduta da Embargante de ocupar e modificar a área de propriedade da Embargada sem a devida formalização do processo de desapropriação impõe a obrigação de indenização, devidamente determinada pelo Juízo a quo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de contrarrazões visa orientar a elaboração de uma defesa robusta contra embargos de declaração utilizados de forma indevida para reabrir a discussão do mérito de uma decisão já fundamentada e conforme à legislação vigente. O advogado deve assegurar que todos os princípios e normas relevantes sejam invocados para garantir a manutenção da decisão judicial justa e correta.
TÍTULO: CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO DNIT EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ENVOLVENDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico; não encontrando este precedente, pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" e marcar "EXPRESSÃO OU FRASE EXATA", caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" ou "NOVA PESQUISA" e adicionar uma "PALAVRA-CHAVE". Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma "PALAVRA-CHAVE", normalmente usada nos acórdãos.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
As contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo DNIT devem ser fundamentadas na necessidade de clareza e precisão nas decisões judiciais. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Neste caso, é essencial ressaltar que os embargos não devem ser usados como recurso para reexame de matéria já decidida, especialmente quando o embargante busca rediscutir o valor dos honorários periciais fixados pela decisão.
Legislação: CF/88, art. 93, IX.
CPC/2015, art. 1.022.
CCB/2002, art. 944.
Jurisprudência:
Embargos de Declaração sobre Honorários - STJ
Fundamentação nos Embargos de Declaração - STJ
2. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, tendo por objetivo sanar eventuais defeitos no julgado, sem alterar o conteúdo decisório. Não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim à complementação do entendimento judicial ou à correção de vícios. No presente caso, é necessário demonstrar que o DNIT utiliza os embargos com finalidade protelatória, visando à modificação do valor dos honorários periciais, o que é indevido.
Legislação: CPC/2015, art. 1.022.
CCB/2002, art. 944.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica dos Embargos de Declaração - STJ
Embargos Protelatórios - STJ
3. PRINCÍPIOS QUE REGEM A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
A desapropriação indireta, em que o poder público ocupa propriedade privada sem prévio processo expropriatório, é regida pelos princípios da legalidade, da justa indenização e da segurança jurídica. A fixação dos honorários periciais, portanto, deve observar a complexidade da perícia realizada e a justa remuneração do perito, conforme princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXIV.
CF/88, art. 37.
Jurisprudência:
Princípios na Desapropriação Indireta - STJ
Justa Indenização na Desapropriação - STJ
4. ALCANCE E LIMITES DA ATUAÇÃO DO DNIT
O DNIT, como autarquia responsável pela execução de políticas públicas de infraestrutura de transporte, possui limites em sua atuação, especialmente no que tange ao cumprimento de decisões judiciais. Ao embargar a decisão que fixou honorários periciais, o DNIT ultrapassa seu limite de atuação ao tentar rediscutir matéria já decidida, ferindo a coisa julgada.
Legislação: CF/88, art. 37.
CPC/2015, art. 507.
Jurisprudência:
Alcance da Atuação do DNIT na Desapropriação - STJ
Coisa Julgada e Honorários Periciais - STJ
5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho realizado. No contexto de desapropriação indireta, a perícia desempenha papel crucial na quantificação do valor da indenização. Assim, a fixação dos honorários deve ser justa e proporcional ao trabalho desempenhado, conforme os princípios constitucionais.
Legislação: CPC/2015, art. 465, § 2º.
CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência:
Fixação dos Honorários Periciais - STJ
Honorários Periciais na Desapropriação - STJ
6. ARGUMENTOS QUE PODEM SER ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL
Na petição inicial de uma ação de desapropriação indireta, é essencial alegar a ocupação indevida pelo poder público, a ausência de processo expropriatório e a necessidade de justa indenização. A fixação dos honorários periciais deve ser fundamentada na complexidade da perícia e na necessidade de adequada remuneração ao perito.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXIV.
CPC/2015, art. 319.
Jurisprudência:
Argumentos na Desapropriação Indireta - STJ
Justa Indenização e Perícia - STJ
7. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A legitimidade ativa na ação de desapropriação indireta cabe ao proprietário ou possuidor do imóvel, enquanto a legitimidade passiva recai sobre o ente expropriante, no caso, o DNIT. A ação busca assegurar a justa indenização pela ocupação indevida, respeitando o direito de propriedade.
Legislação: CPC/2015, art. 18.
CPC/2015, art. 319.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa e Passiva na Desapropriação - STJ
Legitimidade do DNIT na Desapropriação - STJ
8. OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO
O objeto jurídico protegido na ação de desapropriação indireta é o direito à propriedade, garantido constitucionalmente, e a justa indenização em caso de sua perda ou restrição. A correta fixação dos honorários periciais é parte essencial desse direito, uma vez que a perícia contribui para a determinação justa do valor da indenização.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXIV.
CCB/2002, art. 1228.
Jurisprudência:
Objeto Jurídico na Desapropriação - STJ
Justa Indenização como Objeto Jurídico - STJ
9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto de sucumbência, devem ser fixados levando em conta a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo. Na desapropriação indireta, a fixação de honorários deve refletir a importância do trabalho realizado pelo advogado na defesa dos direitos do expropriado.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
CCB/2002, art. 389.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios na Desapropriação - STJ
Fixação dos Honorários Advocatícios - STJ
10. DIREITO MATERIAL ENVOLVIDO
O direito material envolvido na desapropriação indireta é o direito de propriedade, assegurado pela CF/88, e a justa indenização pela perda ou restrição desse direito. A correta fixação dos honorários periciais e advocatícios é uma garantia de que os direitos do expropriado serão respeitados no processo.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXII.
CCB/2002, art. 1.228.
Jurisprudência:
Direito Material na Desapropriação - STJ
Propriedade na Desapropriação Indireta - STJ
11. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os parâmetros estabelecidos no CPC/2015, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo. Na desapropriação indireta, a justa remuneração do advogado do expropriado é essencial para a defesa dos direitos do cliente.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
CCB/2002, art. 389.
Jurisprudência:
Honorários de Sucumbência na Desapropriação - STJ
Fixação dos Honorários de Sucumbência - STJ
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo DNIT devem reforçar a impropriedade dos embargos como meio de reexame do mérito, especialmente no que tange à fixação dos honorários periciais. Deve-se enfatizar o caráter protelatório dos embargos, a necessidade de justa remuneração do perito e a proteção do direito de propriedade e da justa indenização na desapropriação indireta.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXIV.
CPC/2015, art. 1022.
Jurisprudência:
Considerações Finais nos Embargos - STJ
Caráter Protelatório dos Embargos - STJ