Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória em Cumprimento de Sentença com Alegação de Excesso de Execução
Publicado em: 08/10/2024 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. PREÂMBULO
NEW COMPANY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, CEP 12.345-678, Jacareí/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, CEP 12.345-678, Jacareí/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0003896-14.2024.8.26.0292, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, que indeferiu a impugnação apresentada pela ora Agravante, especialmente no tocante à alegação de excesso de execução, permitindo a incidência de juros de mora desde a citação na ação de conhecimento, ao argumento de tratar-se de responsabilidade contratual.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente insurgência é tempestiva, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 10/04/2025, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º.
O recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando versarem sobre impugnação ao cumprimento de sentença.
4. DOS FATOS
A Agravante foi parte na ação de conhecimento ajuizada por M. J. de O. e K. de F. R. O., que visava à apuração e indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de reintegração de posse, sendo esta julgada procedente.
No cumprimento de sentença, os Exequentes apresentaram cálculos atualizados do valor das benfeitorias, fixado em R$ 44.000,00 por laudo pericial de 15/03/2023, aplicando atualização monetária desde a data da propositura da ação e juros de mora desde a citação.
A Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, pois a atualização monetária deveria incidir apenas a partir da data do laudo pericial, e os juros de mora somente a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou o referido laudo, pois se trata de obrigação de indenizar por benfeitorias, não de responsabilidade contratual.
Contudo, a MM. Juíza a quo indeferiu a impugnação, mantendo os cálculos apresentados pelos Exequentes, sob o fundamento de que a responsabilidade seria contratual, autorizando a incidência de juros desde a citação.
Diante disso, não restou alternativa à Agravante senão interpor o presente recurso, para ver reformada a decisão que reconheceu indevidamente a incidência de juros desde a citação, gerando indevido excesso de execução.
5. DO DIREITO
A decisão agravada incorre em equívoco ao considerar que se trata de responsabilidade contratual e, por conseguinte, autorizar a incidência de juros de mora desde a citação da ação de conhecimento.
A jurisprudência do E. TJSP é pacífica no sentido de que, em ações indenizatórias por benfeitorias, os juros de mora devem incidir a partir da data da fixação do valor da indenização, ou seja, da data do laudo pericial ou do trânsito em julgado da sentença que o homologou, e não da citação.
A pretensão dos Exequentes de aplicar juros desde a citação configura indevido bis in idem, pois o valor da indenização já foi atualizado monetariamente. A incidência de juros desde momento anterior à fixação do valor da obrigação é juridicamente insustentável, pois não havia mora até então.
Nos termos do CPC/2015, art. 525, §1º, III e V, é p"'>...