Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória em Cumprimento de Sentença com Alegação de Excesso de Execução

Publicado em: 08/10/2024 Processo Civil
Recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa New Company Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, em cumprimento de sentença. A decisão agravada indeferiu a impugnação apresentada pela agravante, permitindo a incidência de juros de mora desde a citação na fase de conhecimento, sob o fundamento de responsabilidade contratual. O recurso fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, e busca reformar a decisão para que os juros incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou o laudo pericial, afastando o alegado excesso de execução. Inclui jurisprudências do TJSP e pedido de efeito suspensivo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO

NEW COMPANY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, CEP 12.345-678, Jacareí/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, CEP 12.345-678, Jacareí/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0003896-14.2024.8.26.0292, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, que indeferiu a impugnação apresentada pela ora Agravante, especialmente no tocante à alegação de excesso de execução, permitindo a incidência de juros de mora desde a citação na ação de conhecimento, ao argumento de tratar-se de responsabilidade contratual.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A presente insurgência é tempestiva, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 10/04/2025, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º.

O recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando versarem sobre impugnação ao cumprimento de sentença.

4. DOS FATOS

A Agravante foi parte na ação de conhecimento ajuizada por M. J. de O. e K. de F. R. O., que visava à apuração e indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de reintegração de posse, sendo esta julgada procedente.

No cumprimento de sentença, os Exequentes apresentaram cálculos atualizados do valor das benfeitorias, fixado em R$ 44.000,00 por laudo pericial de 15/03/2023, aplicando atualização monetária desde a data da propositura da ação e juros de mora desde a citação.

A Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, pois a atualização monetária deveria incidir apenas a partir da data do laudo pericial, e os juros de mora somente a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou o referido laudo, pois se trata de obrigação de indenizar por benfeitorias, não de responsabilidade contratual.

Contudo, a MM. Juíza a quo indeferiu a impugnação, mantendo os cálculos apresentados pelos Exequentes, sob o fundamento de que a responsabilidade seria contratual, autorizando a incidência de juros desde a citação.

Diante disso, não restou alternativa à Agravante senão interpor o presente recurso, para ver reformada a decisão que reconheceu indevidamente a incidência de juros desde a citação, gerando indevido excesso de execução.

5. DO DIREITO

A decisão agravada incorre em equívoco ao considerar que se trata de responsabilidade contratual e, por conseguinte, autorizar a incidência de juros de mora desde a citação da ação de conhecimento.

A jurisprudência do E. TJSP é pacífica no sentido de que, em ações indenizatórias por benfeitorias, os juros de mora devem incidir a partir da data da fixação do valor da indenização, ou seja, da data do laudo pericial ou do trânsito em julgado da sentença que o homologou, e não da citação.

A pretensão dos Exequentes de aplicar juros desde a citação configura indevido bis in idem, pois o valor da indenização já foi atualizado monetariamente. A incidência de juros desde momento anterior à fixação do valor da obrigação é juridicamente insustentável, pois não havia mora até então.

Nos termos do CPC/2015, art. 525, §1º, III e V, é p"'>...

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Simulação de Voto

Voto do Relator

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NEW COMPANY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0003896-14.2024.8.26.0292, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à alegação de excesso de execução, mantendo os cálculos apresentados pelos exequentes com incidência de juros de mora desde a citação.

I - Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal, e é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que admite agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - Da Fundamentação

A controvérsia cinge-se à data de início da incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por benfeitorias. A decisão agravada entendeu tratar-se de responsabilidade contratual, aplicando juros desde a citação na ação de conhecimento.

Contudo, com a devida vênia à ilustre magistrada de origem, entendo que a tese defendida pela agravante merece acolhimento. A indenização por benfeitorias decorre de obrigação legal e não contratual, sendo pacífica na jurisprudência a orientação de que os juros de mora incidem apenas a partir da fixação do valor da indenização, seja pela elaboração do laudo pericial, seja pelo trânsito em julgado da decisão que o homologa.

A aplicação de juros de mora desde a citação, como pretende o exequente, caracteriza-se como bis in idem, pois o valor já é atualizado monetariamente. Sem a prévia fixação do quantum devido, não há mora a ser imputada ao devedor.

Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se extrai dos julgados das Câmaras de Direito Privado, especialmente no que tange à observância do art. 525, §1º, III e V, do CPC/2015, que autoriza a alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença quando os cálculos não observam os limites do título executivo.

Ademais, a manutenção da decisão agravada implicaria violação aos princípios da legalidade, da coisa julgada e da segurança jurídica, todos garantidos pela Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 5º, caput, e inciso XXXVI.

Ressalto, ainda, que a motivação deste voto atende ao que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação adequada e congruente por parte dos órgãos do Poder Judiciário.

III - Conclusão

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução na forma como calculados os juros de mora, determinando que estes incidam somente a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou o laudo pericial, afastando-se a incidência desde a citação.

Determino, ainda, se necessário, a apresentação de nova planilha de cálculos, em conformidade com os parâmetros ora fixados.

Fica concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, para suspender os atos executivos até o julgamento final do agravo.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos acima expostos.

É como voto.

São Paulo, ___ de ___________ de 2025.

___________________________________________
Desembargador Relator


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