Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão que Denegou Recurso Especial sobre Impenhorabilidade de Bens Utilizados no Exercício Profissional

Publicado em: 20/05/2024 Processo Civil
O documento apresenta um Agravo de Instrumento interposto por C. E. da S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou seguimento a um Recurso Especial. A controvérsia envolve a impenhorabilidade de um caminhão e camionetes utilitárias, utilizados no exercício da atividade profissional do agravante, com fundamento no CPC/2015, art. 833, II. O agravante alega violação de norma jurídica e requer a remessa do recurso ao STJ, destacando a relevância do princípio do amplo acesso à justiça e a aplicação da taxatividade mitigada do rol do CPC, art. 1.015, conforme jurisprudência do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento interposto por C. E. da S., já qualificado nos autos, contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº XXXXXXX, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

PREÂMBULO

Agravante: C. E. da S.
Agravado: F. M. de A.
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de origem: XXXXXXX

DOS FATOS

O Agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia decretado a impenhorabilidade de um caminhão e de camionetes utilitárias de propriedade do Agravante, utilizados para o exercício de sua atividade profissional, com fundamento no CPC/2015, art. 833, II.

A decisão de segundo grau, ao reformar a sentença, afrontou diretamente o disposto no CPC/2015, art. 833, II, que estabelece a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão do devedor. O Recurso Especial foi interposto com fundamento na violação desse dispositivo legal, mas teve seu seguimento denegado pelo Tribunal de origem, sob o argumento de ausência de prequestionamento e de inexistência de repercussão geral.

DO DIREITO

O CPC/2015, art. 833, II, dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor. No caso em tela, os veículos em questão (caminhão e camionetes utilitárias) são indispensáveis para o exercício da atividade profissional do Agravante, que utiliza tais bens como meio de sustento próprio e de sua família.

A decisão que reformou a sentença de primeiro grau afronta diretamente o dispositivo legal mencionado, configurando violação literal de norma jurídica. Além disso, a negativa de seguimento ao Recurso Especial impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, o que contraria o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no CF/88, art. 5º, XXXV.

Ademais, o entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol do CPC/2015, art. 1.015, conforme decidido no REsp. 1696396/MT (Tema 988), permite a interposição de agravo de instrumento em s"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. E. da S., insurgindo-se contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, interposto nos autos do processo nº XXXXXXX, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dos Fatos

O Agravante recorre contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia decretado a impenhorabilidade de bens móveis (caminhão e camionetes utilitárias) utilizados no exercício da atividade profissional do Agravante, com fundamento no art. 833, II, do Código de Processo Civil de 2015.

A decisão de segundo grau, entretanto, reformou a sentença de primeiro grau com argumentos que divergem do dispositivo mencionado, alegando ausência de requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade dos bens.

O Recurso Especial foi negado sob fundamento de ausência de prequestionamento e inexistência de repercussão geral, o que motivou o presente Agravo de Instrumento.

Da Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No caso em tela, a negativa de seguimento ao Recurso Especial evidencia afronta ao princípio do amplo acesso à justiça, considerando a relevância da matéria submetida à análise.

O art. 833, II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma clara e objetiva, a impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor. No presente caso, os veículos em questão são indispensáveis à atividade profissional do Agravante, sendo utilizados como meio de sustento próprio e de sua família, o que caracteriza a impenhorabilidade nos termos da legislação vigente.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 988 (REsp. Acórdão/STJ), admite a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência que demandem a tutela jurisdicional. A decisão de segundo grau, ao reformar a sentença de primeiro grau, desconsiderou a urgência e a relevância da matéria, configurando violação ao entendimento pacificado por este Tribunal Superior.

Da Decisão

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina a fundamentação de todas as decisões judiciais, conheço do presente Agravo de Instrumento. No mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial e determinar sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito.

Considerando a procedência do pedido, condeno o Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado no Agravo de Instrumento, com base nos fundamentos constitucionais e legais apresentados, restabelecendo a impenhorabilidade dos bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão do Agravante, conforme dispõe o art. 833, II, do CPC/2015.

É como voto.

_______________________________
Magistrado: [Nome do Magistrado]
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Data: [Data do Julgamento]


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