Modelo de Agravo de Instrumento Contra Penhora de Saldo do FGTS por Decisão de Vara de Família

Publicado em: 25/11/2024 Processo Civil Familia
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora do saldo do FGTS do agravante para pagamento de pensão alimentícia atrasada. O documento fundamenta-se na impenhorabilidade da verba prevista no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 833, inciso IV, do Código Civil, destacando a ausência de urgência no caso concreto, considerando que o beneficiário da pensão encontra-se preso. O pedido requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para preservar os direitos do agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [INSERIR ESTADO].

[NOME COMPLETO DO AGRAVANTE], brasileiro, estado civil [INSERIR ESTADO CIVIL], profissão [INSERIR PROFISSÃO], portador do CPF nº [INSERIR CPF], residente e domiciliado à [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], vem, por meio de seu advogado, com endereço eletrônico [INSERIR E-MAIL], com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da [INSERIR VARA], que determinou a penhora do saldo do FGTS do agravante para garantir o pagamento de pensão alimentícia atrasada.

Requer, desde já, a juntada das peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017, e a concessão do efeito suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, inciso I.

DOS FATOS

O agravante é trabalhador registrado e possui saldo em sua conta vinculada ao FGTS, verba de natureza eminentemente alimentar e protegida pela impenhorabilidade, conforme CF/88, art. 7º, inciso III.

Ocorre que o Juízo da Vara de Família determinou a penhora do saldo do FGTS do agravante para garantir o pagamento de pensão alimentícia atrasada de seu filho, [NOME DO FILHO], que atualmente encontra-se preso por prática de crime previsto na Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022).

A decisão, além de violar a legislação vigente, desconsidera a natureza impenhorável do FGTS e a ausência de urgência que justifique tal medida extrema, especialmente considerando a situação do beneficiário da pensão.

DO DIREITO

A decisão que determinou a penhora do saldo do FGTS do agravante é manifestamente ilegal, pois contraria dispositivos legais e constitucionais que asseguram a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como o FGTS.

Nos termos da CF/88, art. 7º, inciso III, o FGTS é destinado à proteção do trabalhador em situações específicas, como desemprego involuntário, aquisição de moradia e doenças graves. A penhora dessa verba somente é admitida em hipóteses excepcionais, previstas em lei, o que não se verifica no caso em tela.

Ademais, o CCB/2002, art. 833, inciso IV, reforça a impenhorabili"'>...

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VOTO DO RELATOR

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por [NOME COMPLETO DO AGRAVANTE] contra a decisão interlocutória que determinou a penhora do saldo de sua conta vinculada ao FGTS para garantir o pagamento de pensão alimentícia atrasada.

De acordo com os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, passo à análise das questões de fato e de direito.

1. DOS FATOS

O agravante, trabalhador registrado, possui saldo em sua conta vinculada ao FGTS, verba de natureza eminentemente alimentar e protegida pela regra da impenhorabilidade, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

A decisão de primeira instância, proferida pelo Juízo da Vara de Família, determinou a penhora do saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia atrasada devida ao filho do agravante, que atualmente encontra-se preso.

No entanto, o agravante sustenta a ausência de urgência que justifique tal medida extrema, além da violação de dispositivos constitucionais e legais que asseguram a impenhorabilidade do FGTS.

2. DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, assegura que o FGTS tem natureza alimentar e é destinado à proteção do trabalhador em situações específicas, como desemprego involuntário, aquisição de moradia e tratamento de doenças graves.

Em regra, a penhora de verbas de natureza alimentar é vedada, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e previstas em lei. No caso concreto, não há demonstração de urgência ou necessidade imediata que justifique a penhora do FGTS.

Além disso, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reforça a impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência do trabalhador e de sua família. A decisão agravada contraria expressamente tais dispositivos, configurando afronta aos direitos fundamentais do agravante.

3. DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência pátria tem entendido que a penhora de verbas de natureza alimentar, como o FGTS, somente pode ser admitida em situações excepcionais:

  • STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 988: "O rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no CPC, art. 1.015, é taxativo, não incluindo decisões que determinam a correção do valor da causa, salvo em situações de urgência."
  • TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "Pendendo ainda pronunciamento judicial acerca de questão invocada pela parte, não cabe sua apreciação em segundo grau, por ausência de interesse recursal."

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com base na Constituição Federal (art. 7º, inciso III) e no Código de Processo Civil (art. 833, inciso IV), voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do saldo do FGTS do agravante.

Por consequência, fica suspensa a determinação de penhora do saldo do FGTS, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015.

5. DISPOSITIVO

Julgo procedente o agravo de instrumento, determinando a reforma da decisão agravada, e condeno a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

[CIDADE], [DATA].

_______________________________
[NOME DO MAGISTRADO]
[CARGO E TRIBUNAL]


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