Modelo de Agravo de Instrumento Contra Penhora de Saldo do FGTS por Decisão de Vara de Família
Publicado em: 25/11/2024 Processo Civil FamiliaAGRAVO DE INSTRUMENTO
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [INSERIR ESTADO].
[NOME COMPLETO DO AGRAVANTE], brasileiro, estado civil [INSERIR ESTADO CIVIL], profissão [INSERIR PROFISSÃO], portador do CPF nº [INSERIR CPF], residente e domiciliado à [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], vem, por meio de seu advogado, com endereço eletrônico [INSERIR E-MAIL], com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da [INSERIR VARA], que determinou a penhora do saldo do FGTS do agravante para garantir o pagamento de pensão alimentícia atrasada.
Requer, desde já, a juntada das peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017, e a concessão do efeito suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, inciso I.
DOS FATOS
O agravante é trabalhador registrado e possui saldo em sua conta vinculada ao FGTS, verba de natureza eminentemente alimentar e protegida pela impenhorabilidade, conforme CF/88, art. 7º, inciso III.
Ocorre que o Juízo da Vara de Família determinou a penhora do saldo do FGTS do agravante para garantir o pagamento de pensão alimentícia atrasada de seu filho, [NOME DO FILHO], que atualmente encontra-se preso por prática de crime previsto na Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022).
A decisão, além de violar a legislação vigente, desconsidera a natureza impenhorável do FGTS e a ausência de urgência que justifique tal medida extrema, especialmente considerando a situação do beneficiário da pensão.
DO DIREITO
A decisão que determinou a penhora do saldo do FGTS do agravante é manifestamente ilegal, pois contraria dispositivos legais e constitucionais que asseguram a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como o FGTS.
Nos termos da CF/88, art. 7º, inciso III, o FGTS é destinado à proteção do trabalhador em situações específicas, como desemprego involuntário, aquisição de moradia e doenças graves. A penhora dessa verba somente é admitida em hipóteses excepcionais, previstas em lei, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, o CCB/2002, art. 833, inciso IV, reforça a impenhorabili"'>...