Modelo de Embargos à Execução de Alimentos: Pedido de Desconstituição de Penhora sobre FGTS por Impenhorabilidade Legal e Princípio da Menor Onerosidade

Publicado em: 30/10/2024 Processo Civil Familia Direito Previdenciário
Modelo de petição de embargos à execução em processo de alimentos, no qual o executado (devedor de pensão alimentícia) requer a desconstituição da penhora incidente sobre o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O pedido fundamenta-se na impenhorabilidade do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8.036/1990, ressalvando que a constrição só pode ocorrer em hipóteses legais específicas e observados requisitos como a preservação do mínimo existencial do devedor e a adoção do meio menos gravoso, conforme o art. 805 do CPC/2015. O documento traz fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial, apontando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e requerendo a imediata liberação da verba penhorada.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/__, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos do processo de execução de pensão alimentícia promovido por M. F. de S. L., brasileira, estudante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: mfslima@email.com, residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de alimentos ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual foi determinada, por decisão judicial, a penhora do saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do executado, com fundamento no inadimplemento de obrigação alimentar.

Ocorre que, conforme consta dos autos, a referida decisão determinou a constrição do saldo do FGTS do embargante, medida esta que, salvo exceções legais expressas, encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no art. 2º da Lei 8.036/1990.

Assim, o embargante, inconformado com a constrição judicial sobre verba absolutamente impenhorável, opõe os presentes embargos à execução, visando à desconstituição da penhora sobre o FGTS, por flagrante ilegalidade.

4. DOS FUNDAMENTOS

Inicialmente, destaca-se que o FGTS é verba de natureza alimentar e possui destinação específica, qual seja, a proteção do trabalhador em situações de desemprego involuntário, aquisição da casa própria, aposentadoria, dentre outras hipóteses taxativamente previstas em lei.

O art. 2º da Lei 8.036/1990 dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, ressalvadas as hipóteses legais. O dispositivo legal tem por escopo garantir a subsistência digna do trabalhador e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a impenhorabilidade absoluta do FGTS, admitindo-se exceção apenas em casos de execução de alimentos, desde que presentes requisitos específicos e observada a proteção ao mínimo existencial do devedor.

No caso em tela, a decisão que determinou a penhora do FGTS não observou a limitação legal e constitucional, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da medida para a satisfação do crédito alimentar, sendo possível a adoção de outros meios executivos menos gravosos ao devedor, em respeito ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805).

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a constrição sobre o FGTS deve ser medida de exceção, cabível apenas quando esgotados todos os meios ordinários de satisfação do crédito e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Portanto, a manutenção da penhora sobre o saldo do FGTS do embargante configura flagrante ilegalidade, devendo ser imediatamente desconstituída.

5. DO DIREITO

O art. 2º da Lei 8.036/1990 estabelece:

"Art. 2º. Os depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador são absolutamente impenhoráveis, exceto nos casos de execução de pensão alimentícia, quando poderão ser utilizados para pagamento do débito, limitada a constrição ao valor necessário à satisfação da obrigação alimentar."

O CPC/2015, art. 833, IV, também prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, ressalvando-se a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que, contudo, deve ser interpretado restritivamen"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de embargos à execução opostos por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., nos autos de execução de pensão alimentícia, em que se discute a legalidade da penhora incidente sobre o saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do executado.

O embargante sustenta que o FGTS possui natureza absolutamente impenhorável, salvo nas hipóteses legais expressas, e que, no caso dos autos, não restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição sobre referida verba para a satisfação do crédito alimentar, nem foram esgotados outros meios executivos menos gravosos.

2. Fundamentação

2.1. Análise dos Fatos e do Direito

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de penhora do saldo da conta vinculada ao FGTS do executado, no contexto de execução de alimentos.

O art. 2º da Lei 8.036/1990 estabelece que os depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador são absolutamente impenhoráveis, exceto nos casos de execução de pensão alimentícia, quando poderão ser utilizados para pagamento do débito, limitada a constrição ao valor necessário à satisfação da obrigação alimentar.

Quanto à Constituição Federal de 1988, destaca-se o art. 1º, III, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental a ser observado em todo o processo jurisdicional. Ademais, o art. 93, IX, da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, demonstrando a interpretação dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto.

O Código de Processo Civil, em seu art. 805, determina que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor, princípio que visa assegurar o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a proteção do mínimo existencial do executado.

De acordo com a jurisprudência pátria, a penhora sobre verbas do FGTS somente é admitida em situações excepcionais, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da medida e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (TJSP, AI Acórdão/TJSP; AI Acórdão/TJSP).

No caso dos autos, não há nos autos elementos que demonstrem a tentativa de esgotamento de outros meios executivos menos onerosos, tampouco se evidenciou a necessidade extrema da constrição do FGTS para o adimplemento da obrigação alimentar.

Ressalte-se que a proteção conferida ao saldo do FGTS, embora admita exceção para satisfação de crédito alimentar, não pode ser afastada de forma automática, sendo imperioso o exame criterioso do caso concreto, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Estaduais.

2.2. Interpretação Hermenêutica

O exame dos autos à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805) e da interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 2º) conduz à conclusão de que a constrição ora questionada não encontra respaldo legal e constitucional.

Não restando demonstrada a imprescindibilidade da penhora, impõe-se o acolhimento dos embargos para desconstituir a medida constritiva, assegurando, assim, os direitos fundamentais do devedor, sem prejuízo da adoção de outros meios executivos permitidos em direito.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei 8.036/1990, art. 833, IV, do CPC/2015 e no princípio da dignidade da pessoa humana, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por A. J. dos S. para desconstituir a penhora incidente sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS do embargante, por ausência de demonstração de imprescindibilidade da medida e de esgotamento de outros meios executivos menos gravosos.

Determino, ainda, que a execução prossiga por outros meios admitidos em direito, resguardando-se a satisfação do crédito alimentar sem violação ao mínimo existencial do devedor.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste comprovada resistência injustificada, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

4. Conclusão

É como voto.

Sala de Sessão, data.

Juiz de Direito


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