Modelo de Agravo de Instrumento em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Fundamento na CLT e CPC, Interposto por Menor Representado pelos Genitores
Publicado em: 06/02/2025 Constitucional Trabalhista Processo do TrabalhoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Processo nº: 0025259-38.2016.5.24.0003
Agravante: R. M. M.
Agravados: Boulticão Clínica Veterinária e Pet Shop EIRELI-ME e outros
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
PREÂMBULO
R. M. M., menor de idade, representado por seus genitores, por intermédio de seus advogados constituídos, Dr. E. J. de L. (OAB/MS 00.000), Dra. C. C. de L. (OAB/MS 00.000) e Dr. É. F. C. de L. (OAB/MS 00.000), com endereço profissional indicado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento na CLT, art. 855-A, §1º, inciso II, em face da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que deixou de receber o agravo de petição interposto anteriormente, requerendo o processamento e o provimento do presente recurso, pelos fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O agravante, menor de idade, teve seu nome incluído no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Boulticão Clínica Veterinária e Pet Shop EIRELI-ME, por decisão interlocutória proferida em 18/03/2024 (ID 3701cef). Inconformado, interpôs agravo de petição tempestivamente, com base no art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT, demonstrando que não possui qualquer vínculo com a empresa executada, seja como procurador bancário ou sócio oculto.
O agravante esclareceu que, por ser menor de idade, possui conta bancária no Nubank, aberta sob a responsabilidade de sua genitora, Sra. Joice dos Santos Matos, utilizada exclusivamente para movimentação de pequenos valores destinados a despesas pessoais, conforme comprovado pelos extratos anexados.
Contudo, em 31/01/2025, a magistrada de 1º grau proferiu decisão (ID 7d06bbd) entendendo tratar-se de decisão interlocutória, insuscetível de recurso, com fundamento no art. 893, §1º, da CLT, deixando de receber o agravo de petição interposto.
DO DIREITO
A decisão agravada merece reforma, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da CF/88. O agravante, menor de idade, não pode ser responsabilizado por atos que não praticou, tampouco ser incluído em incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem a devida comprovação de vínculo com a empresa executada.
O art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT, prevê expressamente a possibilidade d"'>...