Modelo de Defesa em Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Exclusão de Menor no Polo Passivo com Base na Incapacidade Jurídica e Ausência de Fraude
Publicado em: 08/02/2025 Civel Trabalhista Processo do TrabalhoDEFESA EM AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Processo nº: 0025259-38.2016.5.24.0003
Vara: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
Requerido: R. M. M.
Autora: R. J. O.
PREÂMBULO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS,
R. M. M., menor de idade, representado por sua genitora J. dos S. M., por seus advogados devidamente constituídos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA na Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 133 do CPC/2015 e demais legislações aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A presente ação visa a inclusão do menor R. M. M. no polo passivo de uma execução trabalhista, sob a alegação de que sua conta bancária teria sido utilizada para ocultação de bens. A conta foi aberta junto ao Nubank, em 07/04/2023, com o CPF do menor, sendo sua genitora, J. dos S. M., a responsável legal pela abertura, conforme exigido por lei.
O objetivo da conta era exclusivamente permitir que seus pais depositassem valores ínfimos, entre R$ 30,00 e R$ 50,00, para despesas escolares do menor. Não há qualquer indício de que a conta tenha sido aberta com o intuito de fraudar credores ou ocultar patrimônio.
Ademais, o menor não possui vínculo com a sociedade jurídica cuja personalidade foi desconsiderada, sendo absolutamente incapaz nos termos da lei.
DO DIREITO
1. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO MENOR
Nos termos do art. 133 do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, quando couber sua intervenção. No caso em tela, a inclusão do menor foi realizada de ofício, em flagrante violação ao dispositivo legal:
"Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 878, reforça que a execução deve ser promovida pelas partes, salvo exceções específicas que não se aplicam ao caso:
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."
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